Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000479-21.2023.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAURICIO NEPOMUCENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de benefício previdenciário cuja implantação já foi determinada por este Juízo, tendo o INSS/CEAB sido intimado para cumprimento da obrigação no prazo fixado. Embora a Autarquia tenha noticiado o cumprimento da determinação, com indicação de implantação da Aposentadoria Especial e DIP em 01/08/2026, a Declaração de Benefícios emitida pelo próprio INSS em 19/08/2026 demonstra que o referido benefício não constava como ativo, ao passo que a aposentadoria anteriormente percebida pela parte autora foi cessada em 31/07/2026.
Quanto à manifestação do INSS acerca da necessidade de informação sobre eventual percepção de aposentadoria ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social, tal circunstância não constitui óbice à implantação. A própria Autarquia requereu que eventual omissão da parte seja considerada declaração de inexistência de aposentadoria, provento ou pensão por morte de RPPS ou decorrente de atividade militar, ressalvada posterior apuração de eventual acumulação indevida.
Desse modo, persiste o descumprimento material da obrigação de fazer. Considerando a natureza alimentar da prestação e a demora desarrazoada na efetivação do comando judicial, mostra-se necessária a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar o resultado prático da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Ante o exposto, determino ao INSS/CEAB que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à efetiva implantação e ativação da Aposentadoria Especial, conforme despacho ID 2271768777 comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). P. R.
I. Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica. DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1000479-21.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO NEPOMUCENO DE SOUZA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206, MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro o requerimento ID 2258020220. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2.
Intime-se a parte executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS/CEAB), para realizar a implantação do benefício conforme parâmetros deferidos na Sentença de ID n. 1925455667, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente caso verificado o descumprimento.
3. Comprovado o cumprimento do item 2, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas a fim de que seja intimado o INSS para impugnação e, ao fim, expedido o ofício requisitório cabível.
4. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
5.
Cumpra-se. Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000479-21.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURICIO NEPOMUCENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A DESTINATÁRIO(S): MAURICIO NEPOMUCENO DE SOUZA MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - (OAB: PA17670-A) MEIRE COSTA VASCONCELOS - (OAB: PA8466-A) JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - (OAB: PA5206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453903569) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO NEPOMUCENO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A O processo nº 1000479-21.2023.4.01.3907 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/02/2026 a 27-02-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 23/02/2026 e termino em 27/02/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma