Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1000489-97.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: HUMBERTO DA SILVA GUEDES APELADO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: HUMBERTO DA SILVA GUEDES, Endereço: Quadra SHIS QI 27 Conjunto 19, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71675-190 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24010803471156600001960242329 INICIAL_Plano de Saúde_beneficio social especial Inicial 24010803523187600001960242330 Procuracao_Humberto - Fernando Procuração 24010803530982100001960242331 GUIA INICIAL_ Guia de Recolhimento da União - GRU 24010803534279600001960242332 comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de recolhimento de custas 24010803541563400001960242333 cnh_Humberto Guedes (2) Documento de Identificação 24010803543972000001960242334 RG_Humberto da Silva Guedes Documento de Identificação 24010803570269300001960242335 RELATORIO CLARA CAROLINA Documento Comprobatório 24010803583823300001960242336 RELATORIO ANGELICA (2) Documento Comprobatório 24010803590961800001960242337 RELATORIO ANGELICA - ASSINADO Documento Comprobatório 24010803594396000001960242338 RG - CLARA CAROLINA (1) Documento de Identificação 24010804000585800001960242339 RG Angelica (2) Documento de Identificação 24010804002171300001960242340 CPF_Angelica Comprovante (Outros) 24010804003946900001960242341 Certidao nascimento_Angelica Documento Comprobatório 24010804013115000001960242342 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 24010810523096500001960499369 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24010909014972500001961937366 Certidão Certidão 24010919421733400001963299874 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 24011016232987400001964614857 Certidão Certidão 24011114155735900001966104373 Decisão Decisão 24011218520950600001968406840 Certidão Certidão 24012918392094800001991747348 Contestação Contestação 24032120224515600002076165865 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224525500002076165866 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224535300002076165867 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224605200002076165868 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224829700002076165869 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224879600002076165870 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224885900002076165871 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224893200002076165872 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224902800002076165873 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032120224912900002076165874 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24040115093351300002088314830 Ato ordinatório Ato ordinatório 24050614084976600002104976018 Ato ordinatório Ato ordinatório 24050614084976600002104976018 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24050614092692700002104976157 Petição intercorrente Petição intercorrente 24051707451708000002107092287 Réplica Réplica 24070502352922700002115297760 10109715120174013400_537622401_Apelação Documento Comprobatório 24070502370025600002115297827 comprovante deposito - servico enfermagem_abril2024 Documento Comprobatório 24070502374413500002115297934 comprovante deposito - servico enfermagem_maio2024 Documento Comprobatório 24070502374413500002115297945 Deposito_aux economico_Carolina_03.2024 (2) Documento Comprobatório 24070502384510900002115297962 Deposito_aux economico_Carolina_03.2024 Documento Comprobatório 24070502384510900002115297963 Deposito_aux economico_Carolina_05.2024 Documento Comprobatório 24070502384510900002115297964 Deposito_aux economico_Maria Angelica_04.2024 Documento Comprobatório 24070502384510900002115297974 Deposito_aux economico_Maria Angelica_05.2024 Documento Comprobatório 24070502384510900002115297990 Estatuto dos Militares - antes da reforma Documento Comprobatório 24070502384510900002115298009 pagamento enfermeira noturna_01.03.2024 Documento Comprobatório 24070502384510900002115298019 pagamento enfermeira noturna_01.04.2024 Documento Comprobatório 24070502384511000002115298028 pagamento enfermeira noturna_02.5.2024 Documento Comprobatório 24070502384511000002115298048 EXTRATO CNIS ANGELICA Documento Comprobatório 24070502401648600002115298091 Situacao Cadastral Everest Baixada Documento Comprobatório 24070502401648600002115298100 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25040418190592000000012496508 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25040418190907500000020475483 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2048872830 EM 11/04/2025 11:22:16 Petição intercorrente 25041111221922300000021733894 Apelação Apelação 25052223541657000000029375971 Intimação Intimação 25062417105040100000035816816 P_CONTRARRAZÕES_2691989903 EM 02/07/2025 16:36:22 Contrarrazões 25070216362599100000037838916 Decisão Decisão 25082916451507000000050531627 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25082916451779400000051556167 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25092413043470600000057591610 Informação Informação 25092413043531200000057591614 Certidão Certidão 25101016321560700000062035998 Certidão Certidão 25101016324100000002182751306 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 25101412561200000002182751307 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 26031711364200000002182751308 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 26042511192100000002182751310 Voto Voto 26042819503900000002182751312 Ementa Ementa 26042819503900000002182751313 Relatório Relatório 26042819503900000002182751314 Acórdão Acórdão 26042819503900000002182751311 Intimação Intimação 26043018344800000002182751315 Intimação Intimação 26043018345000000002182751316 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 26043018345100000002182751317 Certidão Certidão 26043018345200000002182751318 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050416094400000002182751319 Certidão Certidão 26060808374400000002182751320 1036095-70.2025.4.01.0000 Documentos Diversos 26060808374400000002182751321 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 26062709332500000002182751322 Informação Informação 26062709332600000002182751323 Ato ordinatório Ato ordinatório 26070214524972100002183859811 Brasília-DF, 2 de julho de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000489-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUMBERTO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO DA SILVA GUEDES FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - (OAB: DF64268-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641365) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000489-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000489-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUMBERTO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000489-97.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 445624292 - Pág. 1-4 que julgou improcedente o pedido de reinclusão de suas filhas como beneficiárias do Fundo de Saúde do Exército – FUSEx. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que possui direito à manutenção de suas filhas no sistema de assistência médico-hospitalar do Exército, uma vez que o referido fundo de saúde é custeado mediante contribuições descontadas em folha de pagamento do militar ao longo de décadas.
Alegou, também, que a exclusão das dependentes decorreu de interpretação equivocada da legislação aplicável, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, as quais não poderiam atingir situações jurídicas consolidadas anteriormente. Acrescentou que as dependentes apresentam enfermidades que exigem acompanhamento médico contínuo, circunstância que reforçaria a necessidade de manutenção da assistência.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000489-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade, ante a preclusão lógica. Sendo assim, indefiro o pleito extemporâneo de gratuidade de justiça. Diante das contrarrazões de Id 2195560769, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
Sustentou ainda violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido, bem como alegou ausência de prova concreta de independência econômica das filhas. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a decisão de primeiro grau apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, inexistindo fundamentos jurídicos ou fatos novos capazes de justificar a reforma do julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000489-97.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em verificar se as filhas do autor podem ser reincluídas como beneficiárias do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), na condição de dependentes, apesar de serem maiores e haver indícios de que exercem atividade econômica, o que poderia afastar a alegada dependência exigida pela legislação aplicável.
O autor sustentou que suas filhas são solteiras e dependem economicamente dele, além de apresentarem problemas de saúde que demandam acompanhamento médico contínuo. Alegou que contribui há décadas para o sistema de saúde militar mediante descontos em sua remuneração e que a exclusão das filhas do plano ocorreu de forma indevida, defendendo a existência de direito à manutenção da assistência em razão da contribuição realizada e da alegada dependência econômica das beneficiárias.
Nos termos do que dispõe o art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/1980, constitui direito do militar, nas condições e limitações impostas pela legislação e regulamentação específicas, a assistência médico-hospitalar para si e para seus dependentes. Todavia, a fruição desse direito pelos familiares do militar não decorre de forma automática. A legislação de regência condiciona a extensão da assistência médico-hospitalar à comprovação da condição de dependente, nos termos previstos no próprio Estatuto dos Militares.
Com efeito, o §2º do art. 50 da referida lei, com redação atualizada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece quem pode ser considerado dependente do militar, em que destaca-se, no que interessa ao caso, o filho ou enteado menor de 21 anos de idade ou inválido. JÁ o §3º do mesmo dispositivo prevê hipóteses adicionais de dependência, desde que não haja percepção de rendimentos e que a condição seja devidamente declarada na organização militar competente.
Desse modo, a concessão da assistência médico-hospitalar no âmbito do FUSEx exige a demonstração de que o beneficiário se enquadra nas hipóteses legais de dependência, sendo insuficiente a mera alegação de vínculo familiar ou a circunstância de o militar contribuir para o sistema de saúde. Assim, a análise da pretensão recursal deve necessariamente partir da verificação acerca da existência ou não da condição de dependência econômica das filhas do autor, requisito indispensável para sua manutenção como beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
No caso concreto, não restou demonstrada a condição de dependência econômica das filhas do autor. Conforme consignado na sentença recorrida, os elementos constantes dos autos indicam que as referidas pessoas são maiores, capazes e economicamente ativas, circunstância que afasta a caracterização da dependência exigida pela legislação de regência. Diante desse contexto fático, a sentença recorrida acertadamente concluiu que não há prova inequívoca da alegada dependência econômica, circunstância que impede o enquadramento das filhas do autor nas hipóteses legais de dependência previstas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980.
Com efeito, incumbia à parte autora demonstrar, de forma concreta, a existência de dependência econômica apta a justificar a manutenção das filhas no sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam tal condição, o que faz prevalecer os indicativos de autonomia econômica das referidas pessoas. Nesse cenário, não se verifica fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a inexistência de prova suficiente da dependência econômica necessária à manutenção das filhas do autor como beneficiárias do FUSEx.
Ademais, conforme registrado na sentença recorrida, a Administração Pública possui o dever de exercer o controle de legalidade de seus próprios atos e pode revê-los quando constatada a concessão ou manutenção de situação incompatível com a legislação aplicável. Essa prerrogativa decorre do exercício da autotutela administrativa, instrumento destinado justamente a assegurar a conformidade da atuação administrativa com o princípio da legalidade.
Assim, não se identifica irregularidade na conduta da Administração Militar ao negar a inclusão das filhas do autor no FUSEx, uma vez que a medida se mostrou compatível com os parâmetros legais que regem a concessão da assistência médico-hospitalar no âmbito das Forças Armadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000489-97.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000489-97.2024.4.01.3400 RECORRENTE: HUMBERTO DA SILVA GUEDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REINCLUSÃO DE FILHAS MAIORES COMO DEPENDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº 6.880/1980, ART. 50, §§ 2º E 3º. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão de suas filhas como beneficiárias do Fundo de Saúde do Exército – FUSEx. A parte autora sustentou possuir direito à manutenção das dependentes no sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, alegando dependência econômica, contribuições realizadas ao sistema de saúde militar e necessidade de acompanhamento médico em razão de enfermidades apresentadas pelas filhas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as filhas maiores do militar podem ser reincluídas como beneficiárias do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) sem a comprovação da dependência econômica exigida pela legislação aplicável.
III - RAZÕES DE DECIDR Mérito
3. Nos termos do art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/1980, a assistência médico-hospitalar constitui direito assegurado ao militar e a seus dependentes, observadas as condições e limitações estabelecidas na legislação específica.
4. O §2º do art. 50 da referida lei, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, delimita as hipóteses de dependência, prevendo, no que interessa ao caso, o filho ou enteado menor de 21 anos ou inválido. O §3º do mesmo dispositivo admite hipóteses adicionais condicionadas à inexistência de rendimentos e à devida declaração da dependência perante a organização militar competente.
5. A extensão da assistência médico-hospitalar no âmbito do FUSEx exige a comprovação da condição de dependente, sendo insuficiente a mera relação de parentesco ou a circunstância de o militar contribuir para o sistema de saúde.
6. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que as filhas do autor são maiores, capazes e exercem atividade econômica, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica necessária ao enquadramento nas hipóteses legais de dependência previstas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980.
7. Incumbia à parte autora comprovar de forma concreta a dependência econômica apta a justificar a manutenção das filhas como beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, ônus do qual não se desincumbiu.
8. A Administração Pública possui prerrogativa de rever seus próprios atos no exercício da autotutela administrativa, a fim de assegurar a conformidade de sua atuação com o princípio da legalidade, não havendo irregularidade na negativa de inclusão das dependentes no FUSEx diante da ausência dos requisitos legais.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000489-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUMBERTO DA SILVA GUEDES contra a UNIÃO, objetivando a reinclusão de suas filhas, CLARA CAROLINA AUVRAY GUEDES e MARIA ANGÉLICA AUVRAY GUEDES, na condição de beneficiárias, com o restabelecimento integral da prestação dos serviços de atendimento médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEx. Para tanto, aduz que: a) é militar do Exército, suas filhas são solteiras e dele dependem economicamente por não terem renda própria; b) a necessidade de inclusão das dependentes como beneficiárias no serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, se justifica porque elas apresentam enfermidades como Transtorno Depressivo Maior e déficit cognitivo associado a hipertensão arterial sistêmica e diabetes.
Inicial instruída com documentos. O veio redistribuído da 7ª Vara Federal da SJDF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1989037189). Contestação apresentada (Id 2097244182). Réplica juntada aos autos (Id 2135915707). É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do feito. De forma direta, à míngua de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte autora, que é Tenente-Coronel do Exército, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, é importante ressaltar que a condição de dependente/beneficiária, para efeitos de fruição do FUSEx, se fundamenta na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, que assim prevê: "Art.
50. São direitos dos militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) §5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Assim, o contexto fático-jurídico que assegura a assistência médico-hospitalar é o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, ou seja, a comprovação ou a manutenção da condição de dependente, segundo o que determina o Estatuto dos Militares "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, e).
Na hipótese da filha solteira sem qualquer remuneração, a dependência é direta do militar enquanto este viver (art. 50, § 2º,
III) ou indireta, por dependência da viúva, no caso de óbito do militar (art. 50, § 2º, VII). Ocorre que, in casu, CLARA CAROLINA AUVRAY GUEDES é sócia-adminstradora de uma empresa ativa do ramo de beleza (CNPJ nº 16.***.***/0001-60) e também da empresa EXECUTIVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA, CONSTRUCAO, ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-05), a qual mantém, inclusive, contrato administrativo ativo com a Polícia Federal[1].
Quanto a MARIA ANGÉLICA AUVRAY GUEDES, conforme informado pela União, exerce a profissão de cozinheira profissional, informação esta que se encontra amplamente divulgada em seu perfil na plataforma Likedin[2]. Assim sendo, tratando-se pessoas maiores, capazes e economicamente ativas, inexistem provas inequívocas nos autos sobre a alegada relação de dependência econômica com o autor. Por fim, é certo que cabe à Administração Militar, no exercício da autotutela, revogar o ato administrativo que concede ou mantém direito indevido, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade de ato que tenha negado a inclusão das filhas do autor na condição de suas dependentes do FUSEx diante de ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque a Administração Pública está sujeita à legalidade estrita.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §6º e §8º do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/licitacoes/2024/diretoria-de-administracao-e-logistica-policial-dlog/contratos/t1-contrato-06-2024-cgad-e-executiva-comercio-de-equipamentos-de-seguranca-construcao-engenharia-ltda/t1-c-06-2024-cgad-e-executiva-comercio-de-equipamentos-de-seguranca-construcao-engenharia-ltda-com-pulicacao-extrato-dou.pdf [2] https://br.linkedin.com/pub/dir/Maria+angelica/Auvray+guedes/br-0-Brasil