Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1000512-20.2020.4.01.9370 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIA ELITA PEREIRA BRITO Advogados do(a) REQUERIDO: GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO - MA5053-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
DECISÃO
Vistos, etc.
1- Trata-se de Pedido de Uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, conforme se depreende da petição ID 415789038. Desta forma, não sendo da competência desta Turma Regional a análise do presente feito, determino a remessa dos autos a Turma Recursal de origem para as devidas providências.
2-
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal César Jatahy Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região
2021
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000512-20.2020.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041014-92.2016.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELITA PEREIRA BRITO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO
PROLATADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado – rotulado de agravo de instrumento - interposto pela União contra decisão prolatada após o trânsito em julgado da sentença. A decisão vergastada homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Precatório no valor de R$ 333.993,51. No caso ventilado, a sentença condenou a União a conceder pensão por morte vitalícia à autora desde a data do requerimento administrativo, compensadas as parcelas já pagas pela Administração.
A sentença transitou livremente em julgado, pois não houve interposição de recurso por quaisquer das partes. O autor não renunciou expressamente aos valores que porventura superassem o teto de 60 salários mínimos do JEF, conforme exige o tema 1030/STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. (grifo nosso).
Conforme preceitua o art. 5º da Lei nº 10.259/01, somente é admissível a interposição de recurso inominado em face de sentença ou decisão acerca de tutela de urgência. Assim, afigura-se incabível o manejo do recurso inominado – ainda que rotulado de agravo de instrumento – sob pena de restar malferido o princípio da taxatividade recursal. Convém recordar que em face de decisões teratológicas admite-se excepcionalmente a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Recurso não conhecido, com supedâneo no art. 932 do CPC/2015. Honorários advocatícios indevidos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís – MA, 28 de março de 2021. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator