Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000670-06.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SENNA DOS SANTOS - BA81495 e REBECA LUCIANA ALVES DOS SANTOS - BA77863 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso dos autos, em que pese a RÉ ter se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que o autor tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida. MÉRITO Busca a parte autora compelir a demandada à regularização de sua inscrição no CPF, impedindo novos cancelamentos ou promovendo o cancelamento da inscrição vinculada à homônima, além de expedição de ofício ao INSS e condenação do ente público federal ao pagamento de indenização por danos morais.
É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Entretanto, tratando-se de responsabilidade por danos causados pelo Estado comungo do entendimento abaixo transcrito: “A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houve culpa do preposto” (REsp 602102/RS; Rel.
Min. ELIANA CALMON DJ 21.02.2005). Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora para inclusão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE no polo passivo, tendo em vista que as serventias notariais e de registro público não ostentam personalidade jurídica própria ou capacidade processual autônoma para figurar em juízo. Ademais, se mostra necessário reconhecer que a regularização do registro de óbito lavrado de forma defeituosa há que ser deduzido em ação de retificação de registro civil, a ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca competente do local em que foi lavrada a certidão de óbito irregular.
Assim, é forçoso considerar que o presente feito se apresenta como meio processual inadequado para conferir efetividade à medida judicial buscada pela parte autora. Sendo assim, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido. No caso dos autos, a controvérsia repousa na verificação da existência de conduta ilícita praticada pela União Federal e na constatação do nexo de causalidade apto a ensejar o dever reparação do dano moral vindicado, em virtude das sucessivas suspensões do CPF da autora geradas pela imputação de óbito pertencente a terceira pessoa.
Da detida análise dos elementos documentais carreados ao feito, verifica-se que a anotação que culminou no cancelamento automatizado da inscrição da demandante teve por origem a emissão e a transmissão do assento de óbito lavrado pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE. Na espécie vertente, concluo que a União Federal não incorreu em conduta ilícita que possa ser erigida como causa determinante para os transtornos vivenciados pela requerente.
O cancelamento decorreu estritamente do envio de assento de óbito preenchido de modo equivocado por serventia delegada estadual. Rompido o vínculo de causalidade direta com a conduta da União, impõe-se a rejeição da pretensão reparatória por danos morais formulada em desfavor da Fazenda Pública Federal. Por fim, no tocante aos pleitos mandamentais, a própria comprovação documental de que o CPF nº 002.***.***-50 pertence exclusivamente à demandante e já foi reativado à condição de regular pela autoridade tributária, associada à impossibilidade jurídica de a União interferir diretamente no assento cartorário lavrado por delegação do Tribunal de Justiça de Sergipe, evidencia que não subsiste obrigação de fazer pendente de imposição contra a ré federal nestes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000670-06.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CASSIA SENNA DOS SANTOS - BA81495, REBECA LUCIANA ALVES DOS SANTOS - BA77863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]:
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000670-06.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CASSIA SENNA DOS SANTOS - BA81495, REBECA LUCIANA ALVES DOS SANTOS - BA77863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação dessas (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.