Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000688-98.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O, MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O e LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280/O) MICHELLY FERNANDA MELCHERT - (OAB: MT18610/O) ROMULO DE ARAUJO FILHO - (OAB: MT19704/O) LUCAS DORILEO DE REZENDE - (OAB: MT33850/O) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000688-98.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O, MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O e LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280/O) MICHELLY FERNANDA MELCHERT - (OAB: MT18610/O) ROMULO DE ARAUJO FILHO - (OAB: MT19704/O) LUCAS DORILEO DE REZENDE - (OAB: MT33850/O) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000688-98.2024.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A, MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A e LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA LUCAS DORILEO DE REZENDE - (OAB: MT33850-A) ROMULO DE ARAUJO FILHO - (OAB: MT19704-A) MICHELLY FERNANDA MELCHERT - (OAB: MT18610-A) GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456838273) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, MICHELLY FERNANDA MELCHERT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000688-98.2024.4.01.3601 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/C2bPJXSAcE (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000688-98.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE SIQUEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O, MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O e LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id. 2169475898), objetivando corrigir suposto ponto omisso e contraditório apontado na sentença de id. 2162412073. Inicialmente, impende registrar que, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação, constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado a corrigi-los.
Cuida-se, portanto, de espécie recursal limitada, cujo campo de atuação restringe-se à supressão de tais vícios de julgamento, não se prestando à serventia de discussões já suficientemente exauridas nem à reforma propriamente dita da decisão. No caso, embora alegando vício, as partes embargantes almejam o reexame da matéria decidida, providência descabida em embargos de declaração. Com efeito, o que o embargante pretende é adequar o posicionamento deste Juízo ao que julga mais adequado.
A autora alega que o juízo deixou de observar sua impugnação, bem como não realizou prova técnica pericial. Veja que na sentença foi fundamentada com as provas juntadas aos autos. Ademais, cabe ao juízo a discricionariedade em determinar prova pericial ou não, o que foi esclarecido no item 2.2 da sentença. Vejamos: (...) De acordo com as anotações da CTPS, a parte autora, após 28/04/1995, exerceu as atividades de motorista de caminhão, nos períodos de 01/04/96 a 06/05/2008, 01/08/2009 a 04/03/2011 e 15/08/2011 a 09/11/2015.
CUIABÁ, 14 de abril de 2026.
No entanto, como prova da especialidade, deixou de apresentar documentos capazes de promover a avaliação das condições de trabalho especificamente em relação às funções do autor. Em relação à empresa Hideraldo Bruno Camilotti, a simples alegação de que a empresa está inativa, por exemplo, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, ainda mais quando poderia ser utilizado laudo de outra empresa como prova da especialidade, por similaridade, o que não ocorreu nos autos.
Quanto aos agentes biológicos, o PPP da empresa CASTELAO SUPERMERCADO LTDA traz menção a exposição permanente, decorrente do contato com as fezes de animais. Ressalto que o autor era motorista e tinha por função transportar o gado, recolher o animal e descarregá-lo, além de limpar o caminhão, ocasião em que havia o contato com as fezes dos animais. Consta, porém, do PPP, a indicação da utilização de EPI eficaz, vejamos: O respectivo laudo técnico indica os EPIs que eram utilizados (protetor auditivo e luvas de segurança específica e calçado de segurança), sempre com indicação do CA.
Ademais, observo que o INSS impugnou especificamente o reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes termos: Logo, inexistindo prova técnica da penosidade, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/96 a 06/05/2008, 01/08/2009 a 04/03/2011 e 15/08/2011 a 09/11/2015. Outrossim, demais, destaco que no caso concreto não há qualquer indicador de que as condições de trabalho a que sujeito o segurado eram extraordinariamente fatigantes ou deletérias, pelo que desnecessário aprofundamento da instrução a fim de averiguar eventual exposição a condições penosas.
Logo, inexistindo prova técnica da especialidade (quer por exposição a agentes nocivos, quer em razão da alegada penosidade), não é possível manter o reconhecimento dos períodos de 01/04/96 a 06/05/2008, 01/08/2009 a 04/03/2011 e 15/08/2011 a 09/11/2015. (grifos nossos) Da análise da sentença, verifica-se que foi esclarecido todo o período que o autor demonstra inconformismo, ou seja, este juízo não se omitiu de fundamentar e analisar os pedidos dos autor.
Logo, eventual irresignação contra sua conclusão deve ser manifestada através do instrumento processual correspondente. Depreende-se, pois, que o embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. CÁCERES, dezembro de 2025. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular