Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000689-97.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HAMILTON SARMENTO RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCKSON MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - AP5526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Macapá, 26 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000689-97.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: SALATIEL DA COSTA RANGEL EXEQUENTE: HAMILTON SARMENTO RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERYCKSON MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - AP5526, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria nº 2/2023 – 3ª Vara/SJAP)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar o cálculo dos valores devidos, nos termos da sentença transitada em julgado. Orientações para confecção da planilha de cálculos: Considerando a Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos deverão mostrar expressamente os valores das seguintes somas: . Do Valor Principal . Do Valor de juros até 12/2021 . Do Valor Selic a partir de 01/2022. - Observar, fielmente, a DIB e a DIP acordadas; caso o INSS, no pagamento administrativo, não obedeça à DIP da sentença, esses valores deverão ser requeridos administrativamente; - Abater ou não incluir na planilha de cálculos os valores que tenham sido pagos administrativamente; - Observar a RMI (renda mensal inicial – data da DIB) informada na CARTA DE CONCESSÃO para elaboração dos cálculos.
NÃO USAR a renda mensal (RM) no lugar da RMI; OBS: não incluir, cumulativamente, SELIC junto com correção monetária/juros moratórios, pois suas aplicações destinam-se a períodos distintos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Marcylene Benedita Gonçalves Ribeiro Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000689-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON SARMENTO RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCKSON MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - AP5526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta por Hamilton Sarmento Rangel, representado por seu genitor Salatiel da Costa Rangel, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), sob a alegação de que preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade econômica.
A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições:
1. condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e
2. situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.
Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88.
Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.
Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que a partir de 18-01-2019, data da publicação da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993.
As informações constantes do CadÚnico deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/2022). No caso concreto, conforme perícia médica realizada no juízo (ID. 2173527907), a parte autora apresenta, como sequela permanente após ferimento com arma de fogo, tetraplegia (CID-10 G82.3 e S12.2), em uso de sonda uretral e de cadeira de rodas para sua locomoção, bem como na dependência de terceiros para a realização de suas tarefas diárias, como para alimentação, para vestir-se e para higienizar-se.
Necessita, também, de cuidados permanentes especializados, como de médicos, de enfermeiros, de fisioterapeutas, etc. Dessa forma, comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora, cuja interação com barreiras ambientais e sociais obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalte-se que o conceito de deficiência, para fins do benefício de prestação continuada, não se restringe à incapacidade laboral, mas sim à presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
No que se refere ao requisito econômico, a conclusão da perícia socioeconômica (ID. 2175466561) revelou que o grupo familiar da parte autora é composto por 5 integrantes (parte autora, genitor e três irmãos), os quais sobrevivem unicamente com a renda proveniente do trabalho esporádico e informal do genitor, na função de pedreiro, no importe mensal variável de R$ 800,00. Assim, a renda per capita apurada em avaliação social é inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época da análise, configurando situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício.
Pelo registro fotográfico do exame pericial, observa-se que a residência é precária, localizada em bairro periférico, sem acesso a saneamento básico ou pavimentação urbana. A avaliação social e os elementos fáticos e médicos constantes dos autos demonstram de maneira suficiente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. A autarquia previdenciária, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem impugnar os fatos narrados pela parte autora.
O MPF opinou pela procedência dos pedidos autorais. O benefício de prestação continuada é devido desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 05-03-2024 (ID. 2167245535).
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (
X ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão ESPÉCIE ASSISTENCIAL DIB 05-03-2024 DIP Data desta sentença DCB Não se aplica RMI 1 salário mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, os quais deverão ser pagos por RPV/precatório, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o MPF. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000689-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCKSON MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - AP5526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. S. R. SALATIEL DA COSTA RANGEL ERYCKSON MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: AP5526) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP