Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000709-97.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J.
L. B. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266 e LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
L. B. J. ALMINERES ALVES DA SILVA LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - (OAB: AC4994) BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - (OAB: AC4152) HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC5266) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282654691 .
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000709-97.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J.
L. B. J. REPRESENTANTE: ALMINERES ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Determino ao INSS que, por intermédio da Central de Análise de Benefício (CEAB), comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à DIP, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 por dia até o efetivo cumprimento. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000709-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
L. B. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266 e LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da . Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, a parte autora apresenta comprometimento no aprendizado, períodos de agressividade quando em convívio social, tem a tendência de isolalamento social (Cid.10 F. 90/F84), sendo que tal condição, considerando a idade do autor e as atividades a ele inerentes, causa impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outrossim, o estudo socioeconômico atesta condição de vulnerabilidade. A parte autora mora com sua mãe, em casa cedida, construída em madeira, sendo que a única renda da família consiste no valor de R$ 450,00 decorrente do Programa Bolsa-Família. Portanto, a renda per capita familiar é inferior a 1/2 salário mínimo. A baixa despesa relatada, inclusive com alimentação (R$ 200,00), reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Impõe-se, dessa forma, a concessão do benefício desde a DER, quando já preenchia os requisitos legais.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 059.***.***-01 DER/DIB 23/09/2024 DIP 01/03/2026 Cidade de pagamento Acrelândia/AC RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 31.901,79 (trinta e um mil, novecentos e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 28.727,00 o valor principal e R$ 3.174,79 a título de SELIC, atualizados até 04/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.