Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000712-70.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A POLO PASSIVO:HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A DESTINATÁRIO(S): HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - (OAB: PI9598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463694001) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000712-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802195-85.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A POLO PASSIVO:HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000712-70.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
APELADO: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença do Juízo de origem que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou multa por atraso. O INSS, em razões recursais, requer reforma da sentença para excluir ou adequar o valor da multa. A parte autora, por sua vez, requer a majoração do valor da multa.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000712-70.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
APELADO: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. A matéria foi recentemente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo inviável a revisão do valor acumulado da multa já vencida. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.
1. Consoante a regra do art. 537, §1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda.
2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.
3. Nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
4. A multa periódica constitui técnica processual relevante para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir a litigância abusiva reversa.
5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não interfere no seu vencimento, que ocorre automaticamente com o decurso do prazo para cumprimento da obrigação.
6. O problema dos valores elevados decorrentes da incidência das astreintes deve ser enfrentado por mecanismos preventivos previstos no próprio sistema processual.
7. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) A orientação firmada pela Corte Especial assume especial relevância no sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, impondo aos tribunais o dever de observância da jurisprudência consolidada, em atenção ao disposto nos arts. 926 e 927 do CPC.
O valor da multa diária já arbitrado só pode ser modificado em relação a períodos vincendos, salvo no caso de se tratar de recurso interposto contra o próprio ato decisório que definiu o valor da multa diária, como no presente caso. Analisando o autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que deferiu a tutela foi exarada em 05/10/2022, a autarquia previdenciária foi devidamente intimada,, contudo a parte autora veio a óbito em janeiro de 2023, sem ocorrer o restabelecimento do benefício.
Logo, é devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado em R$ 10.000,00 revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão. A parte autora, por sua vez, requereu a majoração da multa para o valor de R$41.000,00. No entanto, conforme supracitado, a majoração da multa se mostra excessiva e desproporcional, sendo o valor de R$5.000,00 suficiente ao objetivo.
Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora, mantendo-se os ônus da sucumbência conforme fixados na sentença. Tendo a apelação do INSS sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso e limitando-a ao valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme explicitado acima. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000712-70.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
APELADO: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO INSS. REVISÃO DAS ASTREINTES EM RECURSO CONTRA A
DECISÃO
QUE FIXOU A MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e fixou multa em razão do atraso no cumprimento da obrigação.
2. O INSS requer a exclusão da multa ou a adequação de seu valor. A parte autora requer a majoração da multa para R$ 41.000,00.
3. A tutela provisória que determinou o restabelecimento do benefício foi deferida em 05/10/2022. O INSS foi intimado da decisão. A parte autora faleceu em janeiro de 2023 sem que o benefício tivesse sido restabelecido.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa diária ao INSS pelo descumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade; e (ii) definir se o valor da multa deve ser mantido, reduzido ou majorado.
5. A multa diária pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em decisão judicial. A medida também se aplica aos casos de demora na implantação ou no restabelecimento de benefício previdenciário.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o valor acumulado da multa vencida não pode ser revisto.
7. A impossibilidade de revisão da multa vencida não se aplica ao recurso interposto contra o próprio ato decisório que fixou as astreintes. Nessa hipótese, o órgão julgador pode examinar a adequação do valor originariamente arbitrado.
8. A recalcitrância do INSS ficou demonstrada. A autarquia foi intimada da decisão proferida em 05/10/2022 e não restabeleceu o benefício até o falecimento da parte autora, ocorrido em janeiro de 2023. A multa é devida diante do descumprimento da ordem judicial.
9. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença não se mostra proporcional às circunstâncias do caso. A multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao total de R$ 5.000,00, é suficiente para atender à finalidade coercitiva da medida.
10. A majoração da multa para R$ 41.000,00 não se mostra adequada. O limite de R$ 5.000,00 preserva a efetividade da tutela jurisdicional sem impor obrigação excessiva.
11. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
12. O provimento da apelação do INSS afasta a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para reduzir a multa para R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 5.000,00. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Incabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Tese de julgamento: “1. É cabível a imposição de multa diária à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que determina a implantação ou o restabelecimento de benefício previdenciário.
2. A modificação das astreintes, em regra, alcança somente a multa vincenda.
3. O valor da multa pode ser revisto quando o recurso é interposto contra o próprio ato decisório que a fixou.
4. A multa diária deve observar a proporcionalidade e ser suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação judicial.
5. O provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 537, § 1º, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025, DJEN de 19.05.2025; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A APELADO: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A O processo nº 1000712-70.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/07/2026 e termino em 27/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.