Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000778-32.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2277280072 Destinatários: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2277280072).
RIO BRANCO, 5 de agosto de 2026. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000778-32.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262142902 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 6 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000778-32.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado empregado. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: No caso em tela, a parte autora comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, mediante os diversos vínculos empregatícios regularmente anotados em seu CNIS. Nota-se ainda que a parte autora recebeu auxílio-doença cessado em 20/12/2024. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, decorrente de quadro de espondilopatia degenerativa e gonartrose.
O perito estimou o prazo de recuperação em seis meses (quesito 3.6). No presente caso, embora a incapacidade seja parcial, ficou caracterizado que a autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual, o que é suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Como bem assentado pelo STJ: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” – STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623). Dado o caráter transitório da incapacidade, não se justifica o deferimento de aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença. O termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anteriormente recebido, considerando-se que houve indeferimento de pedido de prorrogação, anexado à petição inicial.
Destaca-se que a autora já recebeu auxílio-doença anteriormente com base na mesma enfermidade dos autos, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação. A perícia judicial foi realizada em 17/03/2025. Como o prazo seis meses estimado para recuperação já transcorreu, aplica-se o entendimento do Tema 246 da TNU, segundo o qual deve ser assegurado o recebimento do benefício por pelo menos 30 dias a partir da efetiva implantação, a fim de permitir ao segurado requerer prorrogação administrativa, se for o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DIB/DRB 21/12/2024 DIP 01/09/2025 DCB 30 dias a partir da efetiva implantação RMI A verificar b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 14.309,04 (total), sendo R$ 13.556,00 (principal) e R$ 753,04 (selic).
Sobre os valores devidos incidiu a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, em razão da natureza alimentar da verba, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente. A parte autora deverá agendar perícia administrativa, antes do término da duração do benefício, caso deseje requerer sua prorrogação.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000778-32.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA PENHA GONCALVES DE MELO JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC