Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000778-32.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON SILVA ROCHA - MT15561/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sustentando que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade habitual de zeladora/faxineira em razão de quadro de dor crônica abdominal e outras enfermidades. Requereu administrativamente o benefício sob o NB 724.105.942-6, com DER em 20/08/2025, tendo o pedido sido indeferido administrativamente por ausência de incapacidade laborativa.
O INSS, em contestação, não concentra sua resistência na inexistência da incapacidade constatada judicialmente. Sustenta, essencialmente, ausência de carência, ao argumento de que a autora perdeu a qualidade de segurada e, após novo ingresso no RGPS em 2024, não teria vertido as seis contribuições necessárias à utilização das contribuições anteriores, na forma do art. 27-A da Lei n. 8.213/91. A controvérsia, portanto, envolve a existência da incapacidade, a qualidade de segurada e, especialmente, a exigibilidade ou não de carência no caso concreto.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso vertente, o laudo médico pericial judicial, cuja avaliação foi juntada aos autos em 24/04/2026, atestou que a autora, nascida em 28/10/1970, com 55 anos de idade, cuja última atividade profissional foi a de faxineira, possui escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental incompleto. A perícia diagnosticou Diabetes Mellitus tipo 2 insulino-dependente – CID E11, dor abdominal e pélvica crônica pós-operatória – CID R10 e R10.1, estado pós-operatório de colecistectomia – CID Z98 e litíase renal à direita – CID N20.0.
O expert descreveu quadro de dor abdominal crônica, especialmente em abdome superior e flanco direito, surgida e persistente após procedimento cirúrgico, com piora mediante esforço físico. Ao exame, constatou dor à palpação da cicatriz cirúrgica e rigidez abdominal relacionada ao esforço. Tais limitações são diretamente relevantes para a atividade habitual da autora. O trabalho de faxineira exige esforços físicos reiterados, flexões, agachamentos, levantamento e transporte de objetos, permanência prolongada em determinadas posições e movimentação constante, tarefas incompatíveis com as limitações funcionais constatadas pelo perito.
O laudo foi conclusivo no sentido da existência de incapacidade temporária e parcial, porém absoluta para a atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em outubro de 2024. O prognóstico foi considerado indeterminado no momento da perícia, diante da necessidade de investigação complementar, inclusive para esclarecimento da persistência da sintomatologia abdominal. A prova técnica registrou, ainda, que a autora aguarda exames complementares e investigação de eventual hérnia incisional, tendo sido recomendada nova avaliação após aproximadamente doze meses.
Não há, assim, elementos médicos suficientes para reconhecer, neste momento, incapacidade permanente e insuscetibilidade definitiva de reabilitação. De outro lado, as condições pessoais da segurada reforçam a relevância concreta da incapacidade reconhecida. Trata-se de pessoa com 55 anos de idade na data da perícia, baixa escolaridade e histórico profissional predominantemente composto por atividades de natureza braçal, especialmente trabalhos domésticos e de limpeza.
O próprio perito destacou que tais circunstâncias reduzem significativamente as possibilidades de imediata inserção em atividade administrativa ou em função que dispense esforço físico. Isso, todavia, não autoriza, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a prova técnica classificou expressamente a incapacidade como temporária e apontou necessidade de acompanhamento e reavaliação.
Assim, ficou caracterizada a existência de incapacidade temporária para a atividade habitual desde outubro de 2024. A questão central passa, portanto, ao exame dos requisitos previdenciários. O CNIS revela histórico contributivo extenso, com vínculos e recolhimentos desde o ano de 2002. Consta, entre outros, vínculo como empregada doméstica de 01/12/2002 a 31/05/2003, vínculos empregatícios posteriores em 2003 e 2004, novo vínculo entre 09/01/2006 e 07/04/2006, atividade doméstica entre 01/11/2008 e 31/03/2009, além de diversos outros vínculos e recolhimentos posteriores.
Constam também períodos contributivos como segurada facultativa, vínculos de emprego doméstico comum e benefícios previdenciários anteriores, inclusive auxílio-doença previdenciário de 17/04/2020 a 26/07/2020 e outro benefício da mesma espécie de 12/06/2020 a 27/06/2020. Após recolhimentos efetuados em 2022, houve interrupção contributiva, seguindo-se novo período de filiação como segurada facultativa a partir da competência 08/2024, com recolhimentos nas competências seguintes.
A tese do INSS quanto à perda anterior da qualidade de segurada não precisa ser afastada para o reconhecimento do direito. Ainda que se considere ocorrida a perda da qualidade antes do novo ingresso, o CNIS demonstra retomada da filiação previdenciária antes ou contemporaneamente ao período no qual a perícia judicial situou a incapacidade. A competência 09/2024 foi recolhida em 03/10/2024, dentro do prazo correspondente à contribuição do segurado facultativo.
A perícia judicial, por sua vez, fixou a incapacidade apenas no mês de outubro de 2024, sem indicar dia certo. Não é juridicamente adequado presumir, em prejuízo da segurada, que a incapacidade tenha se iniciado em momento anterior à aquisição da proteção previdenciária quando o próprio laudo deixou de estabelecer o dia exato da DII. O conjunto documental permite concluir pela existência da qualidade de segurada quando configurado o evento incapacitante considerado judicialmente.
Quanto à carência, há peculiaridade probatória decisiva. O próprio INSS, em avaliação médico-administrativa realizada em 10/04/2025, relativa ao NB 718.992.309-9, reconheceu a existência de incapacidade, fixou DID e DII em 29/08/2024 e registrou expressamente a existência de isenção de carência, enquadrando a situação como hipótese relacionada a acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91.
Tal informação não decorre de mera declaração unilateral da parte autora. Trata-se de conclusão lançada no sistema médico-previdenciário pela própria autarquia ré, no curso de procedimento administrativo e a partir de avaliação realizada por profissional integrante de sua estrutura. É certo que, no laudo judicial produzido nestes autos, o perito respondeu negativamente ao quesito genérico relativo à existência de acidente.
Essa resposta, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a anterior conclusão administrativa quanto à dispensa de carência. Primeiro, porque o enquadramento jurídico de determinado fato como hipótese legal de dispensa de carência não constitui matéria exclusivamente médica. À perícia compete esclarecer os aspectos técnicos da doença, lesão, origem, evolução e repercussão funcional, cabendo ao Juízo realizar a subsunção dos fatos às normas previdenciárias.
Segundo, porque a resposta negativa apresentada no laudo judicial não veio acompanhada de análise específica ou de fundamentação dirigida ao registro administrativo anterior que reconhecera expressamente a isenção. Não houve enfrentamento técnico das razões pelas quais o INSS havia anteriormente considerado configurada a hipótese excepcional. Terceiro, porque há continuidade temporal e clínica relevante entre os fatos registrados administrativamente e o quadro posteriormente reconhecido pela perícia judicial.
A documentação administrativa registra incapacidade no contexto das patologias que antecederam e envolveram o procedimento cirúrgico, enquanto a perícia judicial descreve persistência e agravamento da sintomatologia abdominal no período pós-operatório. A perícia judicial reconheceu expressamente que a autora apresenta dor abdominal crônica pós-operatória, persistente desde a cirurgia realizada em outubro de 2024, suficientemente intensa para impossibilitar o exercício de sua atividade habitual.
HÁ, portanto, ligação cronológica entre o contexto médico anteriormente examinado administrativamente e a situação incapacitante posteriormente constatada em Juízo. Não é razoável que a Administração reconheça formalmente, em procedimento previdenciário, a existência de causa dispensadora de carência e, posteriormente, diante da continuidade do quadro incapacitante, desconsidere essa conclusão sem apresentar fundamento técnico concreto que demonstre alteração ou erro do enquadramento anterior.
A circunstância assume especial relevância porque a contestação se limita essencialmente ao número de novas contribuições posteriores ao reingresso no RGPS. Não há demonstração suficiente de que a conclusão administrativa expressa quanto à isenção de carência tenha sido formalmente revista ou afastada mediante fundamentação médico-administrativa específica. Desse modo, diante da prova produzida pela própria autarquia e da ausência de elemento suficientemente consistente para desconstituir o reconhecimento administrativo da hipótese de dispensa, considero aplicável ao caso a exceção legal à exigência de carência.
Consequentemente, não incide, para fins de concessão deste benefício, a exigência de recuperação de metade da carência prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/91. A discussão acerca da existência de seis novas contribuições após eventual perda da qualidade de segurada não constitui óbice à concessão quando a própria situação incapacitante foi enquadrada em hipótese de dispensa de carência. A incapacidade antecede a DER de 20/08/2025 e persistia naquele momento.
Não há elementos que indiquem recuperação da capacidade entre a DII fixada judicialmente e o requerimento administrativo objeto da presente demanda. Em conclusão, considero presentes os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo devido o benefício desde 20/08/2025, data do requerimento administrativo, porque a incapacidade já estava instalada anteriormente e permanecia existente quando formulado o pedido perante o INSS.
Quanto à cessação do benefício, o laudo pericial não estabeleceu data certa de recuperação da capacidade laborativa. O perito registrou prognóstico indeterminado e recomendou nova avaliação após aproximadamente doze meses, providência que não se confunde com afirmação de que a capacidade estará restabelecida em determinada data. A mera indicação de período para reavaliação médica não autoriza converter essa estimativa em data automática de cessação do benefício.
Assim, deixo de fixar DCB específica, por inexistir nos autos elemento técnico seguro que permita estabelecer previamente o momento de recuperação da capacidade laboral. Deverá ser observada, portanto, a disciplina prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, inclusive quanto à possibilidade de cessação administrativa e de pedido de prorrogação pela segurada caso persista a incapacidade, mediante avaliação pelo INSS.
Não há elementos suficientes para a imediata conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia classificou expressamente a incapacidade como temporária e apontou necessidade de investigação e acompanhamento, razão pela qual a proteção adequada, no momento, é o auxílio por incapacidade temporária.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DIB 20/08/2025, com DIP em 01/08/2026, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Deixo de fixar data específica de cessação do benefício, diante da ausência de prognóstico médico seguro quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, devendo ser observada a disciplina do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, inclusive quanto à possibilidade de requerimento de prorrogação administrativa caso persista a incapacidade. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: ROSANGELA DE OLIVEIRA GUERREIRO CPF: 790.***.***-00 Benefício concedido: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 20/08/2025 Data de Início do pagamento (DIP): 01/08/2026 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Confirmo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000778-32.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON SILVA ROCHA - MT15561/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado constituído, para querendo, se manifestar acerca do laudo médico pericial e impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1000778-32.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON SILVA ROCHA - MT15561/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS WELLINGTON SILVA ROCHA - (OAB: MT15561/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 03/03/2026 HORA: 08:15:00 PERITO: RICARDO SAKAMOTO PESSOA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS SINOP, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT