Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 1000849-97.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO CIVALDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 18/09/2026 Erro de intepretao na linha: ' #{(collectionUtilsPje.sortCollection(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getProcessoPericiaList(),false,'idProcessoPericia').get(0).getEspecialidade().especialidade == 'Assistente Social') ? '' : 'HORA: '.concat(collectionUtilsPje.sortCollection(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getProcessoPericiaList(),false,'idProcessoPericia').get(0).getHoraMarcada().toString())} ': Error Parsing: #{(collectionUtilsPje.sortCollection(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getProcessoPericiaList(),false,'idProcessoPericia').get(0).getEspecialidade().especialidade == 'Assistente Social') ? '' : 'HORA: '.concat(collectionUtilsPje.sortCollection(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getProcessoPericiaList(),false,'idProcessoPericia').get(0).getHoraMarcada().toString())} PERITO: MARCONDE DE OLIVEIRA E SILVA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: PEDRO CIVALDO DO NASCIMENTO RIO BRANCO, 19 de agosto de 2026.
Seção Judiciária do Estado do Acre
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000849-97.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CIVALDO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Para ser reputada válida, sem vícios de inépcia, a petição inicial, à luz do art.129-A, da lei 8213/1991, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá conter: (x ) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; ( x ) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; ( x ) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida e; ( x ) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; Tendo em vista a necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do art.129-A, da lei 8213/1991, intime-se a parte autora para promover a emenda à petição inicial, cumprindo os requisitos legais acima assinalados com "X", no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento dessa petição e extinção do processo sem resolução de mérito.
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