Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000855-73.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO PENHA FREITAS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS ROMAO ROCHA - PR108940 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR e outros
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO PENHA FREITAS DE MELO, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR e outros, objetivando liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando o direito de aproveitamento das disciplinas já cursadas até o julgamento do mérito.
Em síntese, alega que (Id. 2006352662): i) ingressou no curso de ARQUEOLOGIA na UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) no ano de 2009, concluiu o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em 2014, o qual foi aprovado, restando alguns créditos a serem cumpridos; ii) ao retomar os estudos em 2020 com o objetivo de concluir esses créditos remanescentes, constatou que a grade acadêmica havia sido modificada; iii) em virtude da nova grade curricular, houve uma modificação no quadro de horários e créditos acadêmicos, o que levou a Secretaria de Registros e Controle Acadêmicos (SERCA) a não reconhecer as disciplinas já cursadas, incluindo TCC 1 e 2; iv) requereu administrativamente a coordenação do curso para o aproveitamento das disciplinas faltantes, apresentando parecer favorável ao pedido; v) contudo, a SERCA informou que o aproveitamento não poderia ser realizado, sob a alegação ‘’Para que ocorra o aproveitamento do discente teria que ter cursado o componente curricular em outra instituição ou na própria UNIR em vínculo anterior e deseja dispensa de alguma no vínculo atual"; vi) não restou outra alternativa, a não ser socorrer do presente Mandado de Segurança para obter o aproveitamento das matérias já cursadas, a fim de que possa colar grau e obter o diploma.
Não havendo comprovação de urgência inadiável, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema. Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias para análise do caso.
Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09). Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado digitalmente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal