Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO:·1000881-98.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDIRENE ALVES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por VALDIRENE ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: VALDIRENE ALVES DE MELO, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural. Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 13/11/2023 (Id. 2127141160). DA INCAPACIDADE: Para a verificação da incapacidade alegada, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado em Id. 2176969878, aferindo que a autora foi diagnosticada com quadro psiquiátrico ativo e intenso, apresenta-se com incapacidade laboral total e temporária de 180 dias, com data do início da incapacidade em 26/10/2023.
DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c.
STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar. Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima. A parte autora requereu o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar entre 2010 e 2024, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural e pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (13/11/2023) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórias, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial durante o período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - documentos pessoais próprios; - comprovante de endereço em zona rural; - autodeclaração de segurado especial em que afirma laborar individualmente desde 2010, em zona rural; - notas fiscais em nome do seu cônjuge, datadas de 2010/2014 e 2018/2023, referentes implementos e insumos agrícolas, incluindo vacinas de febre aftosa; - matrícula de imóvel rural; Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal.
No que diz respeito ao período em que se pretende provar, percebe-se que a parte autora, na verdade, não aparenta ser trabalhadora rural que labora para a subsistência do grupo familiar. Ao que se percebe, ainda que se considere que o requerente possua, como informou nos autos, a área rural produtiva, eventual atividade por ele exercida não condiz com o exercício de labor do segurado especial que atua em regime de economia familiar.
Explico. Observa-se que a parte autora possui diversos imóveis rurais (, ,, e ), Em pesquisa ao Serpjud foi possível identificar: Id. 2190334039: 222 cabeças de gado dadas em garantia em 2024 no lote na Gleba 13 de maio; Id 2190334067: mais um lote na Gleba 13 de maio; Id 2190334048: venderam a Fazenda São Sebastião / São João de 50hs em 2019 por 182 mil; Id 2190334081: em 2010, venderam o Sitio Santa fé de 15hs; Id 2190334093: em 2010 venderam a Estância Beija-Flor de 13hs.
Além disso, existe um veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD2A 2020/2019, em nome do cônjuge (contestação de Id 2178984344). Somado a isso, podemos notar a existência de diversas movimentações de gado nos anos de 2015 até 2024 constantes nos anexos à certidão de Id 2188636384 que podem ser resumidas da seguinte forma (ano e quantidade de cabeças de gado): Média AFTOSA, 2016: 183, 2017: 291, 2018: 299, 2019: 220, 2020: 387, 2021: 441 e 2022: 391.
Média da Comunicação de Estoque, 2023: 389 e 2024: 258. Apesar de alegar que está em processo de separação judicial, nota-se que a separação é recente, tendo em vista que a parte autora anexou notas fiscais em nome do cônjuge até 2023, de modo que as informações do cônjuge devem ser consideradas como relativas ao grupo familiar da parte autora pelo menos até 2023, o que afasta o regime de subsistência da autora.
O patrimônio apresentado torna desacreditada as alegações de que o demandante desempenhava atividade rurícola com o intento de subsistência do grupo familiar. É pertinente ressaltar que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem grandes lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGROPECUARISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2005 a 2020).
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) nota fiscal de compra de sal de 2020; b) guias de trânsito de animal de 2018; c) extrato cadastral de 2018 informando a atividade principal da parte autora como criação de bovinos para leite de 2018; d) nota fiscal de transferência de gado de 2018 e; e) certidão de casamento dos genitores constando a profissão do pai como lavrador.
6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação configurando o início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Especificamente, as guias de trânsito de animais demonstram vasto rebanho o que não condiz com a realidade financeira de uma pessoa que labora apenas no regime de subsistência.
Neste sentido, ainda que o tamanho do imóvel da parte autora esteja compreendido dentro dos 04 módulos fiscais, ela não se enquadra na categoria de segurada especial.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1. AC 1012539-20.2022.4.01.9999. 2ª Turma. Rel. Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM. Julgado em 07/02/2024). Nesse contexto, não ocorrendo recolhimento de contribuições previdenciárias e verificando a produção e comercialização que geraram lucros, além da atividade urbana realizada pelo cônjuge da autora, vejo como indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que inviável a caracterização do regime de economia familiar para concessão do benefício pretendido, considerando que não houve a efetiva dedicação dos membros da família à atividade campesina como meio de subsistência. Registro, por fim, que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar sua produção, inclusive aferindo lucro com o excesso da produção.
O que pretende se diferenciar é o segurado especial do produtor rural que possui a atividade rurícola cuja produção é organizada e voltada quase exclusivamente para o comércio, desvinculando-se do regime direcionado à sobrevivência familiar.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal