Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000909-44.2025.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDILANE BRITO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A, GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376-A e EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA - MT31144/O DESTINATÁRIO(S): EDILANE BRITO DE ARAUJO EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: MT31144/O) GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - (OAB: MT23376-A) TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - (OAB: MT8877-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465716980) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDILANE BRITO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376-A, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A O processo nº 1000909-44.2025.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/08/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES - SESSÃO TELEPRESENCIAL A sessão de julgamento será realizada por videoconferência, com suporte de vídeo, iniciando-se às 09h00 (horário de Mato Grosso). Os pedidos de sustentação oral, formulados por quaisquer das partes ou pelo MPF, deverão ser realizados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, por meio do formulário eletrônico disponível no link: https://forms.cloud.microsoft/r/RNH1Eddg47 (copiar e colar no navegador).
Faculta-se às partes a juntada, nos próprios autos, de sustentação oral em formato de áudio ou vídeo, em arquivo compatível com o PJe, com duração máxima de 10 (dez) minutos, nos termos da Resolução PRESI nº 33/2021, de 02/09/2021, mediante classificação documental "Pedido de Sustentação Oral". A juntada deverá ser informada até o dia útil anterior ao início da sessão, pelo e-mail [email protected], conforme a Portaria nº 26/2025, de 01/08/2025.
LINK PARA INGRESSAR NA SESSÃO: https://teams.microsoft.com/meet/288841955131084?p=KWiimbTSlD0ArsN2IS
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDILANE BRITO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376-A, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A O processo nº 1000909-44.2025.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/HwwiMDmPkX (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições do art.34 da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, e do Provimento Geral/COGER nº 129/2016, intimo o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Rondonópolis-MT,2 de março de 2026 Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000909-44.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILANE BRITO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B e GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado. Do óbito do instituidor.
O óbito de Igor Araujo dos Santos está devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID 2175193374). Da qualidade de segurado do instituidor. A qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito é comprovada pela CTPS (id 2186406953, p. 42/46) e extrato de Relações Previdenciárias (i d 2186406953, p. 64), dos quais se infere que o falecido manteve vínculo empregatício com BOM FUTURO AGRICOLA LTDA de 09/03/2022 até 07/05/2022, dois dias antes de seu óbito.
Da Dependência Econômica. Nos termos do nciso II, da , os pais são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Contudo, diferentemente do cônjuge e filhos menores, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada, conforme § 4º do mesmo artigo. Com a alteração legislativa promovida pela , passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da dependência econômica, não sendo admitida, nos termos do , a prova exclusivamente testemunhal.
2025
Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis/MT PROCESSO: 1000909-44.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE BRITO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376/O, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Portaria nº 01, CEJUC/SSJROI-MT, de 20.10.2017)
1. Ficam as partes intimadas sobre a designação de audiência, oportunidade em que poderão ser ouvidos, se houver necessidade, a parte autora, o(a) preposto(a), as testemunhas arroladas (comparecimento independerá de intimação pelo Juízo - art. 34 da Lei 9.099/1995), e, por fim, os representantes judiciais das partes. 1.1. A audiência de tentativa de conciliação e instrução ocorrerá no dia 12/12/2025 08:20, e será realizada por videoconferência (Resolução CNJ n.º 354/2020), pela plataforma Microsoft Teams (acesso pelo navegador de internet ou smartphone). 1.2.
A audiência designada poderá ser conduzida por Conciliador(a) e supervisionada pelo(a) Magistrado(a), nos termos do art. 28 da Resolução Presi 33/2021, c/c art. 26 da Lei 12.153/2009 (com autorização legal de colheita de atos de instrução para fins de conciliação).
2. O acesso à sala de espera virtual se dará pelo link (copie e cole no navegador de internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYyZmI5YjEtMGMxNy00NGRlLWJkN2UtYjYxOGFiOGVmYzU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b2b6bda9-65f2-4019-af91-f87b488cc9c2%22%7d 2.1.Ou pelo Qr code: 2.2. O link para acesso à sala de espera virtual das audiências também está disponível no site da Seção Judiciária do Mato Grosso na internet, na aba SERVIÇOS, opção Sala de Audiências Virtuais - 2ª Vara Federal - Rondonópolis (https://www.trf1.jus.br/sjmt/servicos/salas-de-audiencias-virtuais).
3. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá juntar as informações constantes no sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio de Recuperação de Ativos - sisLABRA até a data da audiência.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDILANE BRITO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376-A, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A O processo nº 1000909-44.2025.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/HwwiMDmPkX (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017[1].
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, bastando que seja substancial e indispensável para a manutenção do padrão de vida ou subsistência da família (Súmula 579 do STJ e Tema 147 da TNU). Em relação à base de cálculo do benefício será a da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou aquela à que faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que consoante o disposto no art. 26, caput, EC n. 103/2019, será a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994.
Apurando-se a renda, nos termos do § 2º, do dispositivo. No caso em tela, a parte autora apresentou razoável início de prova material. Da análise dos documentos colacionados aos autos, chega-se à seguinte conclusão:
1. Comprovante de coabitação: os documentos de IDs 2175193534, p. 9/15 demonstram que mãe e filho residiam no mesmo endereço;
2. Inserção precoce no mercado de trabalho: A análise da CTPS (id 2186406953, p. 42/46) e do extrato de Relações Previdenciárias (i d 2186406953, p.
64) revela que o instituidor ingressou no mercado formal de trabalho em 2019, aos 19 anos de idade, mantendo vínculos empregatícios sucessivos e constantes até a data de seu óbito. Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que, em famílias de baixa renda, o fato de o filho coabitar com os pais e trabalhar desde jovem gera a presunção juris tantum de colaboração nas despesas do lar.
O esforço laboral do filho solteiro, que não constituíra nova família, verte-se naturalmente em prol do núcleo familiar de origem. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa lega - A dependência econômica da mãe em relação ao filho ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva - Em se tratando de família pobre, constituída por trabalhadores sem qualquer qualificação, o fato do filho coabitar com os pais e trabalhar desde tenha idade, faz nascer em favor da Autora presunção juris tantum de que o mesmo contribuía para o pagamento de parte das despesas domésticas, não havendo necessidade de dependência econômica exclusiva, a teor da Súm. 229 do TFR e precedentes desta Corte, fazendo jus a mãe do segurado morto ao pensionamento previdenciário. (AC 95 .04.18080-9, Rel.
Juíza Virgínia Scheibe, decisão unânime, 5ª T, TRF4, DJ 03-02-1999, p. 639). (TRF-4 - AC: 50118378620224047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma)
3. Verbas Rescisórias: A autora foi a única habilitada a receber as verbas rescisórias (id. 2175193534) e realizar o levantamento de valores em conta poupança e conta depósito (id. 2175193534, p.2 – autos nº 1001014-84.2022.8.11.0022), o que denota que o filho a tinha como sua referência familiar e financeira.
4. Vulnerabilidade Social: O Cadastro Único (ID 2175193534, p.26) aponta que a família é de baixa renda, com renda per capita declarada de R$ 100,00, sendo a autora beneficiária do Bolsa Família. O CNIS da autora anexado ao feito demonstram ainda ausência de vínculo formal de emprego desde 2012 (id. 2175800003). Ademais, comprovantes bancários demonstram que o falecido realizava Pix para sua genitora (id. 2175193534, p.5) e era responsável pelo pagamento de contas da residência (id. 2175193534), bem como que a requerente possuía autorização para realização de saque FGTS da conta do de cujos (id. 2175193534, p.7).
A situação fática demonstrada reforça a presença do auxílio financeiro prestado pelo filho trabalhador.
5. Os depoimentos da autora e da testemunha ouvida em audiência são consonantes e firmes ao afirmar que a demandante dependia economicamente do filho, denotando que o auxílio financeiro dele era essencial à sua subsistência, pois a remuneração percebida pelo falecido, proveniente de seu labor realizado na fazenda de seu empregador, era imprescindível para as despesas familiares, especialmente considerando que a genitora não possuía vínculo empregatício ativo.
O conjunto probatório revela, assim, que a renda do filho era fundamental para o sustento da casa. A perda da renda do segurado, que mantinha vínculo formal de emprego desde a juventude, indubitavelmente causou desequilíbrio financeiro no núcleo familiar. Portanto, restou comprovada a dependência econômica substancial, cumprindo-se a exigência do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. Data de Início do Benefício (DIB).
O óbito ocorreu em 09/05/2022. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 07/06/2024 (id. 2186406953). Conforme o art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019), a pensão é devida a contar do óbito quando requerida em até 90 dias. Tendo o requerimento ultrapassado esse prazo, a DIB deve ser fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 07/06/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) implantar, em favor de EDILANE BRITO DE ARAUJO (CPF: 021.***.***-11), o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 07/06/2024 (DER) e DIP em 01/02/2026, e b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé [1] PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL . ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
4. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone do CEJUC (66) 9 9292-0392. ATENÇÃO! ORIENTAÇÕES DIRECIONADAS ÀS PARTES: a) A parte autora deverá apresentar nos atuos, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagem e endereços de e-mail, a fim de serem contatadas no dia e horário da assentada; b) Será de responsabilidade dos participantes do evento (partes, testemunhas, advogados e procuradores), providenciar o devido acesso à internet a fim de possibilitar o ingresso na audiência pelo meio eletrônico disponível; c) Fica a critério do advogado viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas diretamente de seu escritório ou de outro local com a estrutura necessária, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato; d) Os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio. Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos; e) CASO AS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NÃO DISPONHAM DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITE A PARTICIPAÇÃO NA TELEAUDIÊNCIA deverão informar tal circunstância nos autos, a fim de que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal; f) Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os quais devem ser previamente testados, de modo a possibilitar a solução de eventuais problemas técnicos anteriormente ao evento, os participantes da tele audiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de devolução dos autos ao juízo de origem para deferimento da redesignação da audiência para data futura e incerta, a depender da pauta do juízo; g) Na data e horário agendados, observada a antecedência mínima de 10 (dez) minutos, as partes e seus advogados deverão entrar na reunião Teams por meio do link acima mencionado; h) Em caso de não comparecimento injustificado da parte e testemunhas na data e horário da audiência, o processo será devolvido ao juízo de origem e seguirá o seu curso regular e será julgado independentemente da produção da prova oral; i) Conforme art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ n.º 354/2020 com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, "as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais".
Rondonópolis/MT,12 de novembro de 2025. Grazieli Duim Capellari CEJUC/SSJ/ROI/MT
Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis/MT PROCESSO: 1000909-44.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE BRITO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Portaria nº 01, CEJUC/SSJROI-MT, de 20.10.2017)
1. Ficam as partes intimadas sobre a designação de audiência, oportunidade em que poderão ser ouvidos, se houver necessidade, a parte autora, o(a) preposto(a), as testemunhas arroladas (comparecimento independerá de intimação pelo Juízo - art. 34 da Lei 9.099/1995), e, por fim, os representantes judiciais das partes. 1.1. A audiência de tentativa de conciliação e instrução ocorrerá no dia 12/11/2025 08:20, e será realizada por videoconferência (Resolução CNJ n.º 354/2020), pela plataforma Microsoft Teams (acesso pelo navegador de internet ou smartphone). 1.2.
A audiência designada poderá ser conduzida por Conciliador(a) e supervisionada pelo(a) Magistrado(a), nos termos do art. 28 da Resolução Presi 33/2021, c/c art. 26 da Lei 12.153/2009 (com autorização legal de colheita de atos de instrução para fins de conciliação).
2. O acesso à sala de espera virtual se dará pelo link (copie e cole no navegador de internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYyZmI5YjEtMGMxNy00NGRlLWJkN2UtYjYxOGFiOGVmYzU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b2b6bda9-65f2-4019-af91-f87b488cc9c2%22%7d 2.1.Ou pelo Qr code: 2.2. O link para acesso à sala de espera virtual das audiências também está disponível no site da Seção Judiciária do Mato Grosso na internet, na aba SERVIÇOS, opção Sala de Audiências Virtuais - 2ª Vara Federal - Rondonópolis (https://www.trf1.jus.br/sjmt/servicos/salas-de-audiencias-virtuais).
3. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá juntar as informações constantes no sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio de Recuperação de Ativos - sisLABRA até a data da audiência.
4. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone do CEJUC (66) 9 9292-0392. ATENÇÃO! ORIENTAÇÕES DIRECIONADAS ÀS PARTES: a) A parte autora deverá apresentar nos atuos, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagem e endereços de e-mail, a fim de serem contatadas no dia e horário da assentada; b) Será de responsabilidade dos participantes do evento (partes, testemunhas, advogados e procuradores), providenciar o devido acesso à internet a fim de possibilitar o ingresso na audiência pelo meio eletrônico disponível; c) Fica a critério do advogado viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas diretamente de seu escritório ou de outro local com a estrutura necessária, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato; d) Os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio. Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos; e) CASO AS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NÃO DISPONHAM DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITE A PARTICIPAÇÃO NA TELEAUDIÊNCIA deverão informar tal circunstância nos autos, a fim de que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal; f) Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os quais devem ser previamente testados, de modo a possibilitar a solução de eventuais problemas técnicos anteriormente ao evento, os participantes da tele audiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de devolução dos autos ao juízo de origem para deferimento da redesignação da audiência para data futura e incerta, a depender da pauta do juízo; g) Na data e horário agendados, observada a antecedência mínima de 10 (dez) minutos, as partes e seus advogados deverão entrar na reunião Teams por meio do link acima mencionado; h) Em caso de não comparecimento injustificado da parte e testemunhas na data e horário da audiência, o processo será devolvido ao juízo de origem e seguirá o seu curso regular e será julgado independentemente da produção da prova oral; i) Conforme art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ n.º 354/2020 com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, "as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais".
Rondonópolis/MT,14 de outubro de 2025. Grazieli Duim Capellari CEJUC/SSJ/ROI/MT
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000909-44.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE BRITO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Diante da necessidade de produção de prova oral para esclarecimento acerca das questões fáticas atinentes ao feito, determino a designação de audiência de conciliação e instrução, por videoconferência, nos moldes abaixo expostos: a) a parte autora deverá informar com antecedência de 2 (dois) dias à realização do ato os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, devendo ser disponibilizados pelos participantes cópias dos respectivos documentos de identificação e ainda informações acerca dos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens ou também endereços de e-mail, de forma que possam ser contactados anteriormente ou durante a realização do ato. b) Igualmente, os advogados deverão informar o(s) número(s) de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens ou também endereços de e-mail, de forma que possam ser contactados anteriormente ou durante a realização da audiência; c) o link permanente para acesso à Sala de Audiências Virtual constará em certidão dos presentes autos e estará disponível no site da Justiça Federal do Mato Grosso na aba Serviços: Salas de Audiências Virtuais(2ª Vara Federal de Rondonópolis).
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do que dispõe o art. 236, § 3º, do CPC; d) Os advogados, as partes e as testemunhas poderão optar pela participação nas teleaudiências mediante a utilização da estrutura da Justiça Federal, na sala de audiências da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, situada na Av. Goiânia, n. 281, Bairro Santa Marta, Rondonópolis-MT, CEP 78710-450, devendo tal circunstância ser informada nos autos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato. e) Conforme art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ 354/2020 com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 481/2022, "as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais"; f) A audiência designada poderá ser de conciliação (com autorização legal de colheita de atos de instrução), conduzida por Conciliador e supervisionada pelo Magistrado, nos termos do art. 28 da Resolução Presi 33/2021, c/c art. 26 da Lei 12.153/2009. 1.1.
Deverá a Secretaria organizar a pauta no qual serão os processos inseridos mediante despacho da autoridade judicial, devendo as providências e comunicações necessárias serem certificadas nos respectivos autos.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá juntar aos autos as informações constantes no sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos - sisLABRA , no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé