Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000959-97.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA BERNADETE FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON BATISTA DA SILVA - BA34423 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. JOSEFA BERNADETE FERREIRA BARBOSA ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) postulando a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro do prêmio, no total de R$ 1.339,60, e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
Sustenta que a contratação do seguro lhe teria sido imposta como condição para a liberação do crédito, que os valores foram embutidos no financiamento sem informação adequada e que a apólice não lhe foi entregue (petição inicial, id 2168819951). A autora instruiu o feito com capturas de tela do aplicativo da CAIXA (id 2168820156), nas quais constam a apólice n. 040634770022716, a proposta específica n. 40.***.***/0222-71-6, o produto "77 - Seguro Prestamista PF", a data da proposta (30/09/2022), o prêmio único de R$ 669,80 e a vigência de 29/09/2022 a 29/09/2034.
A CEF, em contestação (id 2190866633), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à Caixa Seguradora S/A, e, no mérito, defendeu que o seguro prestamista é produto opcional, de livre escolha do cliente, passível de cancelamento a qualquer tempo, e que o empréstimo consignado pode ser contratado com ou sem o seguro, com simulação disponível nos sistemas da instituição.
Questões prejudiciais Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A causa de pedir não é o inadimplemento do contrato de seguro pela seguradora, mas a conduta imputada à própria CEF no momento da concessão do crédito: o alegado condicionamento do empréstimo à contratação do seguro. O produto foi ofertado nas dependências e nos canais da instituição financeira, que integra o mesmo conglomerado da seguradora e responde, perante o consumidor, pelos atos praticados na cadeia de fornecimento (art. 34 do CDC).
A pretensão de inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo fica indeferida, pois o litisconsórcio é facultativo e a autora, titular da ação, não dirigiu pedido contra a seguradora. Quanto ao interesse de agir, embora não haja nos autos protocolo de reclamação administrativa formalizada, a contestação apresentada veicula resistência expressa à pretensão, com defesa de mérito pela validade da contratação, o que evidencia a pretensão resistida e torna inútil a extinção do feito para provocação da via administrativa.
Não há prescrição a pronunciar: a contratação data de 30/09/2022 (id 2168820156) e a ação foi ajuizada em 29/01/2025, dentro do quinquênio do art. 27 do CDC. O valor da causa está contido no teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Mérito A relação é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ) e a controvérsia é exclusivamente documental, comportando julgamento imediato.
A questão central é única: o conjunto probatório permite concluir que a consumidora foi efetivamente compelida a contratar o seguro prestamista, ou apenas demonstra que empréstimo e seguro foram contratados conjuntamente? O Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, j. 12/12/2018) firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O repetitivo não proíbe a contratação conjunta de empréstimo e seguro prestamista, nem torna nulo o seguro pelo fato de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico do banco. O ilícito reside no condicionamento: a subordinação da concessão do crédito à aceitação do seguro. A contratação simultânea, o financiamento do prêmio com o principal ou a inserção do seguro no mesmo instrumento não caracterizam, por si sós, venda casada.
No caso concreto, não há nenhum elemento de prova, sequer indiciário, de imposição. A autora não juntou o contrato de empréstimo, não indicou recusa da instituição em conceder o crédito sem o seguro, não apontou protocolo de pedido de cancelamento negado e não descreveu circunstância concreta da contratação que revelasse constrangimento. A narrativa é genérica e padronizada, desacompanhada de qualquer particularização do negócio.
Os documentos que a própria autora produziu depõem contra a tese inicial. As telas do aplicativo (id 2168820156) mostram o seguro perfeitamente destacado do contrato de crédito, com apólice própria (n. 040634770022716), proposta específica e autônoma (n. 40.***.***/0222-71-6), denominação clara do produto ("77 - Seguro Prestamista PF"), valor do prêmio discriminado (R$ 669,80) e vigência delimitada.
Trata-se de apresentação clara e transparente do produto, acessível à consumidora a qualquer tempo pelos canais eletrônicos, o que afasta a alegação de contratação oculta ou embutida sem conhecimento. A afirmação de que a apólice jamais lhe foi disponibilizada e de que sequer poderia acionar o seguro é desmentida pelos próprios documentos que instruem a inicial, que exibem todos os dados essenciais da cobertura.
A petição inicial contém, ademais, inconsistências relevantes: menciona três números distintos de apólice, o n. 040634770022716 na síntese fática, o n. 080634770016641 no pedido de exibição e o n. 040634770036776 no pedido declaratório (id 2168819951, itens 1, 9.c e 9.d). Alegações padronizadas e desconectadas do negócio efetivamente celebrado enfraquecem a verossimilhança da narrativa de imposição.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não socorre a autora. A inversão não institui presunção absoluta de veracidade das alegações nem dispensa o juízo de apreciar as provas existentes (art. 371 do CPC). O que os autos revelam é contratação conjunta com informação clara e destacada do produto, e não imposição. O pedido de exibição do instrumento contratual não altera esse quadro: os dados essenciais do seguro já estão documentados pelos prints da própria autora, e a demonstração mínima de condicionamento, fato constitutivo do direito alegado, não depende do texto do contrato, mas de circunstância externa de recusa ou imposição que a autora nem sequer descreveu.
Sendo regular a contratação, claramente apresentada e destacada, não há cobrança indevida a restituir, na forma simples ou dobrada, nem ato ilícito apto a gerar dano moral. A cobrança de prêmio de seguro regularmente contratado e discriminado, ainda que o consumidor posteriormente se arrependa do produto, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Fica ressalvada à autora, como informado pela própria ré em contestação (id 2190866633), a faculdade de requerer o cancelamento do seguro a qualquer tempo, diretamente à seguradora, com os efeitos contratuais correspondentes.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal