Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000959-97.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAR ALVES VIEIRA IARA JANE GOMES DOS SANTOS - (OAB: PI10053) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287587617 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1000959-97.2026.4.01.4002 - JEF Adjunto Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Objeto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: GILMAR ALVES VIEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVAS: Foi realizada perícia judicial, cujo laudo médico encontra-se acostado aos autos, sendo a parte autora devidamente intimada do mesmo. Tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Outrossim, entendo que não é caso de produção de nova perícia ou maiores esclarecimentos, haja vista de a matéria ter sido suficientemente esclarecida pelo expert (art. 480, do CPC/2015), não tendo o requerente apresentado provas a respeito de vícios capazes a macular o trabalho do perito. Desse modo, o mero inconformismo com as conclusões do laudo não enseja motivo suficiente para repetição da perícia realizada.
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO: A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, senão vejamos: A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação.
De outro lado, a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora, Gilmar Alves Vieira, instalador de internet e portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho (CID S83.5), ruptura do menisco (CID S83.2), condromalácia da rótula (CID M22.4) e lumbago com ciática (CID M54.4), (1) não apresenta incapacidade para suas atividades habituais no momento da perícia, tendo sido constatadas mobilidade e força muscular preservadas, marcha fisiológica e ausência de repercussão funcional objetiva; nem indicou (2) incapacidade pretérita, consignando não haver elementos técnicos suficientes para comprovar incapacidade laborativa anterior relacionada ao quadro alegado; ou (3) condição especial de saúde capaz de afetar a sua capacidade para o trabalho, registrando que, apesar do histórico de trauma e dos achados em exames de imagem, não foram identificadas limitações funcionais objetivas capazes de justificar incapacidade laboral.
A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso.
Diante do exposto, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Por último, cumpre salientar que a apreciação do pedido por ora não impede que, em momento posterior, o segurado venha a se tornar incapaz para o trabalho e ingresse em juízo com novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se for o caso.
III –
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. PARNAÍBA, conforme data da assinatura. Juiz Federal Conforme assinatura abaixo OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1000959-97.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: GILMAR ALVES VIEIRA IARA JANE GOMES DOS SANTOS - (OAB: PI10053) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 19/05/2026 HORA: 11:15:00 PERITO: RENATO NASCIMENTO ARAUJO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: GILMAR ALVES VIEIRA PARNAÍBA, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000959-97.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAR ALVES VIEIRA IARA JANE GOMES DOS SANTOS - (OAB: PI10053) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237095153 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI