Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1001237-10.2021.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes acerca do retorno dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito. Sinop/MT, datado eletronicamente. RAFAEL DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001237-10.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMELIA BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A e EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMELIA BIANCHI LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - (OAB: MT28162-A) EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - (OAB: MT6015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459929216) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-10.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-10.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMELIA BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A e EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-10.2021.4.01.3603
APELANTE: AMELIA BIANCHI Advogados do(a)
APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por contra a sentença que, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, no qual se pleiteava a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC ( da LOAS). Em suas razões recursais, sustenta que, embora atualmente perceba benefício assistencial à pessoa com deficiência, faz jus ao recebimento do BPC/Idoso desde 2014, com a consequente percepção das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMELIA BIANCHI Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A, EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001237-10.2021.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 01/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001237-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMELIA BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015/O e LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por AMELIA BIANCHI, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
2. F u n d a m e n t a ç ã o O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Pois bem. Não está presente requisito legalmente exigido para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
O feito se refere ao requerimento administrativo de 04/01/2019. O marido da autora recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 08/10/1987 (ID nº 497268861), em valor superior ao do salário mínimo, o que, em princípio afasta o requisito da miserabilidade necessário ao deferimento do benefício. Somente com a realização do laudo social (ID nº 2168309326) foi comprovado o gasto com medicamentos, o que pode flexibilizar o limite legal de renda per capita de um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º e art. 20-B da Lei 8.742/93).
Desse modo, o requisito da vulnerabilidade social somente foi comprovado em 28/10/2024. Contudo, a autora passou a receber benefício assistencial ao deficiente nessa mesma data, confirme DIB fixada na Sentença dos autos nº 1005617-08.2023.4.01.3603. Portanto, considerando que os benefícios de Loas Deficiente e Loas Idoso não são cumulativos, e como a autora já teve deferido o benefício devido desde a data em que poderia ser fixado o início do benefício, o fato é que se configurou a perda superveniente do objeto da demanda.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-10.2021.4.01.3603
APELANTE: AMELIA BIANCHI Advogados do(a)
APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se os requisitos legais para a concessão do BPC estavam presentes desde a data da cessação do benefício pelo INSS (30/04/2014). No caso em análise, o magistrado consignou que o requisito da vulnerabilidade socioeconômica somente restou configurado em 28/10/2024, data da realização do laudo social, ocasião em que se comprovou efetivamente o dispêndio da autora com medicamentos, o que viabilizou a flexibilização do limite legal de renda per capita para fins de concessão do BPC (ID 451240160).
Concluiu, ainda, que, tendo a autora passado a perceber benefício assistencial a partir dessa mesma data, conforme a DIB fixada na sentença proferida nos autos nº 1005617-08.2023.4.01.3603, restou caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda. A autora sustenta que, embora atualmente perceba benefício assistencial à pessoa com deficiência, faz jus à concessão do BPC/Idoso desde 2014, data em que o benefício anteriormente recebido foi cessado, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Na espécie, a parte autora requereu e obteve a concessão do BPC/Idoso no período de 05/05/2009 a 30/04/2014, benefício que foi posteriormente cessado pelo INSS (ID 333053713). Posteriormente, a requerente formulou novos requerimentos administrativos de BPC (NB 704.151.844-3, em 03/12/2018, e NB 711.771.651-8, em 12/07/2022), os quais foram indeferidos sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência socioeconômica (ID 451240167).
Verifica-se que o marido da autora percebe aposentadoria desde 08/10/1987, em valor superior ao salário mínimo, devendo tal rendimento ser integralmente computado na renda familiar (art. 20, § 14, da LOAS), sendo o núcleo familiar, para fins de concessão do BPC, composto exclusivamente pela autora e por seu cônjuge (art. 20, § 1º, da LOAS). Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que, à época da cessação do benefício, bem como nos momentos dos indeferimentos administrativos subsequentes e do ajuizamento da ação, a parte autora se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade dos indeferimentos administrativos respaldados na falta de comprovação de tal requisito.
Por fim, até a realização do laudo social que concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, a autora não acostou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a existência de despesas essenciais indispensáveis à manutenção de sua dignidade e saúde, tais como gastos com tratamentos médicos, fraldas, alimentação especial ou medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS. Caso em que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 do SJT).
Portanto, considerando o entendimento firmado no Tema 995 do STJ e tendo em vista que a vulnerabilidade socioeconômica somente restou comprovada por meio do laudo social realizado em 28/10/2024, a DIB do benefício deve ser fixada nessa data. Todavia, como a autora passou a perceber benefício assistencial a partir do mesmo marco, conforme reconhecido no Processo nº 1005617-08.2023.4.01.3603, não há parcelas pretéritas a serem adimplidas, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-10.2021.4.01.3603
APELANTE: AMELIA BIANCHI Advogados do(a)
APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. IDOSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEMA 995 DO STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em ação na qual se pleiteava o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC desde a data da cessação (30/04/2014).
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se os requisitos legais para a concessão do BPC estavam presentes desde a data da cessação do benefício pelo INSS (30/04/2014).
4. A parte autora requereu e obteve a concessão do BPC/Idoso no período de 05/05/2009 a 30/04/2014, benefício que foi posteriormente cessado pelo INSS (ID 333053713). Posteriormente, a requerente formulou novos requerimentos administrativos de BPC (NB 704.151.844-3, em 03/12/2018, e NB 711.771.651-8, em 12/07/2022), os quais foram indeferidos sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência socioeconômica (ID 451240167).
5. Verifica-se que o marido da autora percebe aposentadoria desde 08/10/1987, em valor superior ao salário mínimo, devendo tal rendimento ser integralmente computado na renda familiar (art. 20, § 14, da LOAS), sendo o núcleo familiar, para fins de concessão do BPC, composto exclusivamente pela autora e por seu cônjuge (art. 20, § 1º, da LOAS).
6. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que, à época da cessação do benefício, bem como nos momentos dos indeferimentos administrativos subsequentes e do ajuizamento da ação, a parte autora se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade dos indeferimentos administrativos respaldados na falta de comprovação de tal requisito.
7. Por fim, até a realização do laudo social que concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, a autora não acostou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a existência de despesas essenciais indispensáveis à manutenção de sua dignidade e saúde, tais como gastos com tratamentos médicos, fraldas, alimentação especial ou medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS.
8. Considerando o entendimento firmado no Tema 995 do STJ e tendo em vista que a vulnerabilidade socioeconômica somente restou comprovada por meio do laudo social realizado em 28/10/2024, a DIB do benefício deve ser fixada nessa data. Todavia, como a autora passou a perceber benefício assistencial a partir do mesmo marco, conforme reconhecido no Processo nº 1005617-08.2023.4.01.3603, não há parcelas pretéritas a serem adimplidas, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1.O restabelecimento do BPC não pode ser fixado na data da cessação quando o beneficiário não comprova a indevida interrupção do pagamento, podendo o termo inicial ser estabelecido na data em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (Tema 995 do STJ). Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
3. D i s p o s i t i v o Pelo exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara