Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001237-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: NOEMIA LOPES APURINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria. Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º). De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019. O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável. Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “HÁ suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência eficaz.
Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, no caso dos autos o acervo probatório é suficiente para acolhimento da pretensão da parte autora.
Para a concessão do benefício de salário maternidade à trabalhadora rural faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois fatores: a comprovação da maternidade e o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua (art. 25, III, da Lei n. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99) – sendo que tal exigência deve ser evidenciada, pelo menos, com o início de prova material, complementada com a produção de prova testemunhal.
A parte autora comprovou nascimento de filho, mediante juntada de certidão de nascimento, ocorrido em 23/07/2024. Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI; - Inscrição de segurado especial indígena na FUNAI; e - Registro Administrativo de Índio - RANI em nome da autora e dos filhos. Verifica-se, ainda que o INSS não apontou, em contestação, vínculos urbanos da autora ou seu grupo familiar no CNIS, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração de trabalho rural firmado pela autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de salário-maternidade rural em nome da autora, com DIB na data de nascimento do(a) filho(a), ocorrido em 23/07/2024. b) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB, no valor de R$ 7.103,35, conforme planilha de cálculos anexa.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito, intime-se a APSDJ para implantação e expeça-se RPV. Efetuado o depósito, arquive-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001237-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: NOEMIA LOPES APURINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural / pescadora artesanal). Em sua petição inicial, a autora requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. No que concerne à produção de prova testemunhal, cumpre destacar que esta Vara de Juizado Especial Federal conta, atualmente, com mais de 30.000 (trinta mil) processos em tramitação, sendo parcela expressiva deste acervo referente a benefícios previdenciários.
Diante do grande volume de processos em trâmite nesta unidade e da crescente distribuição mensal de novos feitos (aproximadamente, 2.000 processos novos por mês), verifica-se que a realização de dezenas de audiências semanais tem impactado negativamente na prestação jurisdicional em outras ações igualmente relevantes (ações para concessão de benefícios assistenciais, benefícios por incapacidade, ações que versam sobre direito à saúde, direito do consumidor, demandas tributárias, dentre outras), em razão do emprego dos já escassos recursos humanos para elaboração e organização da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise e impulsionamento dos processos nas fases de conhecimento e execução/cumprimento de sentença.
Desta forma, visando à celeridade e eficiência na prestação jurisdicional e em atenção à ampla produção probatória e ao direito de defesa das partes, caso a parte autora entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC (Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.).
Ressalta-se que tal procedimento está em consonância com os Enunciado nº 17 e 24, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, nos seguintes termos: Enunciado
17 - É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem a produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. Enunciado
24 - É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora para que promova a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado caso a parte requeira. Poderá, ainda, no mesmo prazo:
1) justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo; ou
2) manifestar-se pela desnecessidade da produção de prova testemunhal. Fica a parte autora advertida de que seu silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento da ação e implicará extinção do feito sem julgamento do mérito. Registra-se que, aos depoimentos gravados em vídeo, será dado o mesmo valor probatório que aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
As testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Os depoimentos da parte autora e das testemunhas deverão abordar, de forma detalhada, os seguintes tópicos:
I) identificação pessoal do depoente: - identificação da parte ou testemunha, iniciando-se a filmagem com a apresentação do documento de identificação com foto (frente e verso). - em se tratando de testemunha, informar qual o seu vínculo com a parte autora (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos, etc.) e há quanto tempo se conhecem;
II) qualidade de segurada especial (trabalhadora rural / pescadora artesanal): - Formular as perguntas que o advogado entender necessárias para a comprovação da qualidade de segurada especial (agricultora / pescadora artesanal), podendo ser utilizadas as perguntas sugeridas no ANEXO desta decisão. b) Cumprida a determinação prevista no item “a”, intime-se o INSS para ciência, manifestação e apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de oferecimento de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, faça-se conclusão para sentença. Decorrido o prazo assinalado no item “a” desta decisão, sem manifestação da parte autora, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. ANEXO (Sugestão de perguntas à parte autora e testemunhas) Perguntas à parte autora:
01) Com qual idade a autora começou a exercer atividade rural / pesca?
02) Qual é a profissão dos pais da autora?
03) Trabalhou na agricultura / pesca até quantos meses de gestação?
04) Onde fica localizada a propriedade em que a autora trabalha?
05) Qual(is) produto(s) eram cultivados?
06) Qual o tamanho da propriedade?
07) Quem era o proprietário da terra?
08) Havia empregados trabalhando na terra? Quantos?
09) A atividade rural exercida pela autora nesse período foi individual ou em família? Quem ajudava a autora no trabalho rural?
10) Qual o estado civil da parte autora?
11) O marido ou companheiro exerce atividade rural?
12) Trata-se da primeira gestação?
13) Se já tem filhos, quantos filhos e qual a idade deles?
14) JÁ requereu (e recebeu) salário-maternidade em razão do(s) parto(s) anterior(es)?
15) Após o parto, retornou à atividade rural? Se sim, quantos meses depois?
16) A autora já exerceu outra atividade que não fosse agricultura / pesca? Perguntas às TESTEMUNHAS:
01) HÁ quanto tempo conhece a parte autora?
02) Como conheceu a parte autora?
03) Em qual período que presenciou a parte autora trabalhando na agricultura e/ou pesca?
04) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal