Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA - BA19949-A, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A, ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571-A e PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Messias Carneiro, José Alexandre Barbosa Rodrigues, Irene Carvalho Morais Carneiro, Arleide Cardoso Silva, Carleida da Silva Frota, Osvaldo Júnior Carneiro Cardoso e Bruno Batista Ferreira Carneiro, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, em concurso de agentes. Condenados parcialmente José Messias Carneiro, José Alexandre Barbosa Rodrigues e Osvaldo Júnior Carneiro Cardoso, apelaram ao TRF, que reconheceu, de ofício, prescrição em favor de José Messias Carneiro e Osvaldo Junior Carneiro Cardoso, transitando em julgado em 05/05/2026 (ID 225685449).
Recebidos os autos nesta SSJ, MPF requereu extensão dos efeitos da prescrição em favor de José Alexandre B. Rodrigues (ID 2264267072). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o TRF1 reconheceu a prescrição em favor de dois réus, aliado ao fato de que os motivos não são pessoais, a extensão dos efeitos é medida pertinente, conforme art. 580, CPP. Assim, é de rigor seja declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do único réu condenado, José Alexandre Barbosa Rodrigues, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (artigos 107, IV e 109, IV, todos do CP), com relação a imputação do art. 90, Lei 8.666/93, com redação a época dos fatos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Alexandre Barbosa Rodrigues, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (artigos 107, IV e 109, IV, todos do CP), com relação a imputação do art. 90, Lei 8.666/93, redação a época dos fatos. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se as baixas necessárias, inclusive nos registros policiais, e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001237-19.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem da MMª Juíza Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, com o título judicial transitado em julgado em 05/05/2026 (ID 2256985449).
GUANAMBI, 25 de maio de 2026. RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A e PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE MESSIAS CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 451825687 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE MESSIAS CARNEIRO, OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF D E C I S Ã O Trata-se apelações interpostas por Osvaldo Júnior Carneiro (ID 435504471) e José Messias Carneiro (ID 435504468) em face de sentença (ID 435504464) que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condená-los como incurso no art. 90 da Lei 8.666/93, à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Em parecer, o Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se favorável à extinção de punibilidade do réu José Messias Carneiro, desde que comprovado que o apelante nasceu em 09/05/1952 (ID 446627363). Intimado, o réu juntou aos autos sua carteira nacional de habilitação (ID 451810308).
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A e PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE MESSIAS CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO ID do último ato proferido nos autos: 446244057 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
2025
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10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO, JOSE MESSIAS CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) D E S P A C H O Considerando sua manifestação na forma do art. 600, § 4º, do CPP (ID 435504468), intime-se o apelante José Messias Carneiro para apresentação das razões recursais.
Em caso de omissão por parte do advogado, intime-se pessoalmente o apelante, para constituição de novo defensor, que, por sua vez, deverá apresentar as devidas razões de apelação. Mantida a inércia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União - DPU, para que promova a representação processual e apresente as razões recursais. Após a juntada das razões recursais, ao apelado (MPF) para contrarrazões e parecer.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator GC/M
É o relatório.
Decido. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, oportuno verificar sua ocorrência. No caso dos autos, os fatos retratados na inicial acusatória ocorrerem no ano de 2013 (ID 435504053) e o recebimento da denúncia, quanto ao réu José Messias, ocorreu em 18/03/2021 (ID 435504054). Assim, considerando a pena máxima em abstrato do art. 90 da Lei 8.666/93, qual seja, 4 (quatro) anos de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Porém, como apontado no documento juntado pelo recorrente (ID 451810308), o réu nasceu em 09/05/1952, possuindo, portanto, mais de 70 anos na data da publicação da sentença, em 14/03/2025 (ID 435504464), razão pela qual, nos termos do artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Dito isto, é forçoso reconhecer ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima em abstrato, entre a data da ocorrência dos fatos (2013) e o recebimento da denúncia (18/03/2021), eis que ultrapassados 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos, conforme os arts. 115, e 109, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu José Messias Carneiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV e 115, todos do CP, restando prejudicado o respectivo recurso de apelação. Intimem-se. Não havendo recurso, e considerando que a decisão ID 446244057 já havia declarado a prescrição em relação ao réu Osvaldo, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator GC/M OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A e PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE MESSIAS CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 451825687 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE MESSIAS CARNEIRO, OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF D E C I S Ã O Trata-se apelações interpostas por Osvaldo Júnior Carneiro (ID 435504471) e José Messias Carneiro (ID 435504468) em face de sentença (ID 435504464) que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia, para condená-los como incurso no art. 90 da Lei 8.666/93, à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Em parecer, o Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se favorável à extinção de punibilidade do réu José Messias Carneiro, desde que comprovado que o apelante nasceu em 09/05/1952 (ID 446627363). Intimado, o réu juntou aos autos sua carteira nacional de habilitação (ID 451810308).
É o relatório.
Decido. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, oportuno verificar sua ocorrência. No caso dos autos, os fatos retratados na inicial acusatória ocorrerem no ano de 2013 (ID 435504053) e o recebimento da denúncia, quanto ao réu José Messias, ocorreu em 18/03/2021 (ID 435504054). Assim, considerando a pena máxima em abstrato do art. 90 da Lei 8.666/93, qual seja, 4 (quatro) anos de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Porém, como apontado no documento juntado pelo recorrente (ID 451810308), o réu nasceu em 09/05/1952, possuindo, portanto, mais de 70 anos na data da publicação da sentença, em 14/03/2025 (ID 435504464), razão pela qual, nos termos do artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Dito isto, é forçoso reconhecer ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima em abstrato, entre a data da ocorrência dos fatos (2013) e o recebimento da denúncia (18/03/2021), eis que ultrapassados 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos, conforme os arts. 115, e 109, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu José Messias Carneiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV e 115, todos do CP, restando prejudicado o respectivo recurso de apelação. Intimem-se. Não havendo recurso, e considerando que a decisão ID 446244057 já havia declarado a prescrição em relação ao réu Osvaldo, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator GC/M OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001237-19.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-19.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015-A, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A e PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES - BA70343-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE MESSIAS CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO ID do último ato proferido nos autos: 446244057 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma