Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO Nº 1001237-20.2024.4.01.3501 ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo Renajud ID 2221005259, abro vista dos presentes autos à CEF para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. LUZIÂNIA, 16 de junho de 2026. LIVIO CARLOS RODRIGUES MEIRELES Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001237-20.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: FERNANDO DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734 e MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563
DECISÃO
Nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º desse dispositivo.
In casu, a parte executada apresentou extrato bancário (id: 2219604874) e contracheque (id: 2219604944) que comprovam a natureza salarial da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD. Assim, providencie a Secretaria a liberação dos valores constritos (id: 2220991428).
Cumpra-se. Após, intime-se a CEF. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001237-20.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: FERNANDO DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734 e MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563
DECISÃO
Nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º desse dispositivo.
In casu, a parte executada apresentou extrato bancário (id: 2219604874) e contracheque (id: 2219604944) que comprovam a natureza salarial da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD. Assim, providencie a Secretaria a liberação dos valores constritos (id: 2220991428).
Cumpra-se. Após, intime-se a CEF. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001237-20.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FERNANDO DE MATOS
DESPACHO
1. As tentativas de intimação para pagamento do débito constituído foram frustradas pela via postal, tendo os Correios constatado primeiramente a ausência do executado no endereço e, posteriormente, a sua mudança [IDs 2200615535 e 2205857107]. Compulsando os autos, verifico que o executado foi citado devidamente citado pela via postal [ID 2138606316], de modo que incumbe a ele o dever de declinar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC).
Destarte, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
2. Findo o prazo, cumpra-se o item 3 do Despacho ID 2143280524 (SISBAJUD e RENAJUD).
3. Após, intime-se a exequente. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal