Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001237-42.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ VANDERLEI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO SILVA ANGELINI - PA27480-A, OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI - SP392157 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ VANDERLEI DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1286780767). Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos valores sucumbenciais a ela imposta, diretamente na conta bancaria do exequente ID 1286780767, conforme determinado na v. sentença e cálculos apresentados pela exequente, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
Regularmente intimada (ID 1335771795), a parte executada deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em seguida (ID 1532935356), este Juízo determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, excluídas as custas processuais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização do débito.
Após a apresentação dos cálculos, foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros em nome do executado, observados os limites do crédito exequendo, com desbloqueio dos valores excedentes ou irrisórios. Deliberou-se, ainda, pela dispensa da lavratura do termo de penhora, pela transferência dos valores constritos para conta judicial remunerada e pela intimação do executado para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de conversão da constrição em pagamento em favor do exequente.
Ao final, determinou-se a intimação do exequente após o cumprimento das medidas. A CEF informou (ID 1589741387) que os contratos foram renovados com valores compatíveis com a margem consignável disponível, em 160 (cento e sessenta) parcelas, à taxa de juros de 1,23% ao mês. Informou, ainda, que o cliente atualmente possui margem consignável positiva, conforme relatório da convenente, no valor de R$ 137,54.
Juntou aos autos comprovante do depósito judicial referente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.798,55 (ID 1589741388). No ID 1591257370, a parte autora informou que, por meio do despacho de ID 1532935356, foram fixados multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em razão do não adimplemento da obrigação no prazo legalmente estipulado.
Aduziu que remanesce saldo devedor no importe de R$ 359,71. Não obstante, requereu o deferimento do levantamento, em favor de seu patrono, do alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais já depositados, conforme os dados bancários informados nos autos. A decisão de ID 1840819185 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado (ID 1589741388) em favor do advogado Dr.
Otávio Santa Rosa, OAB/SP nº 392.116, mediante crédito na conta bancária por ele indicada na manifestação constante dos autos. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao setor de Contadoria Judicial para atualização do débito, considerando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 1532935356, bem como o abatimento do valor já depositado pela Caixa Econômica Federal em subconta judicial.
Após a atualização dos cálculos, determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da dívida. Por fim, determinou o cumprimento da parte final da sentença de ID 1159100789, consistente na intimação do setor de pagamentos da Prefeitura Municipal de Paragominas para ciência da decisão. Intimação frutífera da Sra. ARLENE SOUZA DO NASCIMENTO, que ocupa o cargo de SUPERINTENDENTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, departamento competente para iniciar o respectivo processo administrativo para alteração dos descontos mensais na folha de pagamento (ID 2126191914).
Intimação da CEF (IDs 2128067248 e 2128067248). A CEF informou que ao efetuar a referida transferência, a respectiva TED foi devolvida pelo banco de destino, com a mensagem de erro “conta de destino do crédito encerrada” (ID 2164760923). Instada a se manifestar (IDs 2161894381 e 2169899981), a parte autora informou dados bancários atualizados (ID 2171141368). Intimação frutífera da Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paragominas, por sua servidora pública Clenilde de Souza Gomes (ID 2179421025).
No ID 2183784228, a CEF juntou aos autos comprovante de TED, com devolução/transferência de valores, conforme determinado e dados bancários informados, em nome de Otávio Socorro Alves Santa Rosa, no valor de R$ 1.853,51. A Contadoria Judicial juntou aos autos atualização dos cálculos judicias (ID 2196271983). Intimada para pagar os valores remanescentes a título de honorários advocatícios, descontando-se a quantia já levantada pelo exequente (IDs 2214961615 e 2216175698), a CEF juntou aos autos comprovante de depósito dos valores remanescentes a título de honorários advocatícios, requerendo ao final, extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, com a respectiva baixa na distribuição (ID 2221298654).
Regularmente intimada para se manifestar (IDs 2236946755 e 2236947039), a parte exequente informou ciência dos valores depositados judicialmente, bem como que não se opõe ao respectivo levantamento. Ao final, requereu levantamento dos valores, conforme os dados bancários indicados nos autos, por se tratarem de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, expeça-se Ofício dirigido à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valor depositado (ID 2221298654) para o advogado Dr. Otávio Socorro Alves Santa Rosa - OAB/SP 392.116/OAB/PA 26.338-A, através da conta bancária indicada pelo causídico na manifestação ID 2237503067, qual seja: Banco do Brasil (001), agência 820-0, Conta Corrente 69031-7, Otávio Socorro Alves Santa Rosa (CPF 375.***.***-18), no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovada nos autos a efetiva transferência do numerário, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001237-42.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ VANDERLEI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO SILVA ANGELINI - PA27480-A, OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI - SP392157 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ VANDERLEI DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1286780767). Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos valores sucumbenciais a ela imposta, diretamente na conta bancaria do exequente ID 1286780767, conforme determinado na v. sentença e cálculos apresentados pela exequente, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
Regularmente intimada (ID 1335771795), a parte executada deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em seguida (ID 1532935356), este Juízo determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, excluídas as custas processuais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização do débito.
Após a apresentação dos cálculos, foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros em nome do executado, observados os limites do crédito exequendo, com desbloqueio dos valores excedentes ou irrisórios. Deliberou-se, ainda, pela dispensa da lavratura do termo de penhora, pela transferência dos valores constritos para conta judicial remunerada e pela intimação do executado para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de conversão da constrição em pagamento em favor do exequente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1001237-42.2019.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, tendo em vista a juntada de comprovante de pagamento ID 2221298654, intime-se o autor se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) OZIEL MIRANDA DA SILVA Diretor de Secretaria em exercício
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001237-42.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ VANDERLEI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO SILVA ANGELINI - PA27480-A, OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI - SP392157 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
DESPACHO
Considerando o valor atualizado do débito, juntado pela Contadoria no ID 2196271983, intime-se a executada para pagar os valores remanescentes a título de honorários advocatícios, descontando-se a quantia já levantada pelo exequente, conforme comprovação no ID 2183784228. Cumprida a determinação com comprovação nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
Ao final, determinou-se a intimação do exequente após o cumprimento das medidas. A CEF informou (ID 1589741387) que os contratos foram renovados com valores compatíveis com a margem consignável disponível, em 160 (cento e sessenta) parcelas, à taxa de juros de 1,23% ao mês. Informou, ainda, que o cliente atualmente possui margem consignável positiva, conforme relatório da convenente, no valor de R$ 137,54.
Juntou aos autos comprovante do depósito judicial referente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.798,55 (ID 1589741388). No ID 1591257370, a parte autora informou que, por meio do despacho de ID 1532935356, foram fixados multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em razão do não adimplemento da obrigação no prazo legalmente estipulado.
Aduziu que remanesce saldo devedor no importe de R$ 359,71. Não obstante, requereu o deferimento do levantamento, em favor de seu patrono, do alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais já depositados, conforme os dados bancários informados nos autos. A decisão de ID 1840819185 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado (ID 1589741388) em favor do advogado Dr.
Otávio Santa Rosa, OAB/SP nº 392.116, mediante crédito na conta bancária por ele indicada na manifestação constante dos autos. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao setor de Contadoria Judicial para atualização do débito, considerando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 1532935356, bem como o abatimento do valor já depositado pela Caixa Econômica Federal em subconta judicial.
Após a atualização dos cálculos, determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da dívida. Por fim, determinou o cumprimento da parte final da sentença de ID 1159100789, consistente na intimação do setor de pagamentos da Prefeitura Municipal de Paragominas para ciência da decisão. Intimação frutífera da Sra. ARLENE SOUZA DO NASCIMENTO, que ocupa o cargo de SUPERINTENDENTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, departamento competente para iniciar o respectivo processo administrativo para alteração dos descontos mensais na folha de pagamento (ID 2126191914).
Intimação da CEF (IDs 2128067248 e 2128067248). A CEF informou que ao efetuar a referida transferência, a respectiva TED foi devolvida pelo banco de destino, com a mensagem de erro “conta de destino do crédito encerrada” (ID 2164760923). Instada a se manifestar (IDs 2161894381 e 2169899981), a parte autora informou dados bancários atualizados (ID 2171141368). Intimação frutífera da Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paragominas, por sua servidora pública Clenilde de Souza Gomes (ID 2179421025).
No ID 2183784228, a CEF juntou aos autos comprovante de TED, com devolução/transferência de valores, conforme determinado e dados bancários informados, em nome de Otávio Socorro Alves Santa Rosa, no valor de R$ 1.853,51. A Contadoria Judicial juntou aos autos atualização dos cálculos judicias (ID 2196271983). Intimada para pagar os valores remanescentes a título de honorários advocatícios, descontando-se a quantia já levantada pelo exequente (IDs 2214961615 e 2216175698), a CEF juntou aos autos comprovante de depósito dos valores remanescentes a título de honorários advocatícios, requerendo ao final, extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, com a respectiva baixa na distribuição (ID 2221298654).
Regularmente intimada para se manifestar (IDs 2236946755 e 2236947039), a parte exequente informou ciência dos valores depositados judicialmente, bem como que não se opõe ao respectivo levantamento. Ao final, requereu levantamento dos valores, conforme os dados bancários indicados nos autos, por se tratarem de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, expeça-se Ofício dirigido à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valor depositado (ID 2221298654) para o advogado Dr. Otávio Socorro Alves Santa Rosa - OAB/SP 392.116/OAB/PA 26.338-A, através da conta bancária indicada pelo causídico na manifestação ID 2237503067, qual seja: Banco do Brasil (001), agência 820-0, Conta Corrente 69031-7, Otávio Socorro Alves Santa Rosa (CPF 375.***.***-18), no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovada nos autos a efetiva transferência do numerário, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001237-42.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ VANDERLEI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO SILVA ANGELINI - PA27480-A, OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI - SP392157 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
DESPACHO
Considerando o valor atualizado do débito, juntado pela Contadoria no ID 2196271983, intime-se a executada para pagar os valores remanescentes a título de honorários advocatícios, descontando-se a quantia já levantada pelo exequente, conforme comprovação no ID 2183784228. Cumprida a determinação com comprovação nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta