Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-43.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por ANGELA MARIA RIBEIRO SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, primariamente, a condenação da União na obrigação de fazer consistente no exame documental, registro, licenciamento e expedição da carteira de pescador profissional (RGP), alegando omissão e ineficiência do órgão gestor federal (MPA/MAPA) em concluir o processo administrativo protocolado desde, no mínimo, 2018.
Em decorrência dessa omissão, a Autora pleiteia o pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), a partir de 2019, de forma indenizatória, além de indenização por danos morais. A União contestou o feito, suscitando a preliminar de Falta de Interesse de Agir no tocante à obrigação de fazer, ao argumento de que o protocolo de solicitação de registro, entregue a partir de 2014, é validado pela legislação transitória (Portarias MPA/MAPA) como licença temporária, apta a comprovar a condição de pescador para o exercício profissional e para o acesso ao seguro-defeso.
Em relação ao mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário determinar a expedição do RGP, sob pena de invasão da esfera administrativa, e a improcedência dos danos morais. Por sua vez, o INSS arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva para a obrigação de fazer (RGP), a prejudicial de Prescrição para o biênio 2015/2016 e defendeu a improcedência do seguro-defeso por ausência de preenchimento dos requisitos legais, bem como a improcedência do dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Questões Processuais Registro, de plano, o reconhecimento da Assistência Judiciária Gratuita em favor da Autora, conforme decisão anterior do Juízo. No tocante à tese de Ilegitimidade Passiva ad causam, a mesma é acolhida em parte para delimitar a competência dos Réus. Com efeito, a gestão, análise e concessão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e da respectiva Licença/Carteira são atribuições do órgão federal competente, atualmente o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) ou o MAPA, representando a União Federal.
JÁ o processamento e a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), a partir de 1º de abril de 2015, são de competência do INSS, conforme a Lei nº 13.134/2015 e o Decreto nº 8.424/2015. Desse modo, a União é parte ilegítima para responder pelo pagamento do SDPA, assim como o INSS é parte ilegítima para responder pela obrigação de fazer referente ao RGP. No entanto, rejeito o pleito de extinção total, dada a presença de litisconsórcio passivo necessário em relação à totalidade dos pedidos, mantendo-se a análise de mérito conforme a responsabilidade de cada Réu.
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo INSS, esta fica prejudicada. A Autora busca o pagamento do SDPA a partir de 2019, não alcançando o biênio 2015/2016, que seria o objeto específico da alegação de prescrição integral. De todo modo, o pedido pecuniário é superado pela conclusão do mérito, conforme se verá. A preliminar de Falta de Interesse de Agir suscitada pela União Federal, no que tange ao pleito de obrigação de fazer para a expedição da carteira de pescador profissional, merece acolhimento.
De fato, o cerne da pretensão da Autora era assegurar o exercício da profissão e o acesso ao seguro-defeso, ameaçados pela ausência do registro definitivo. Contudo, a própria Administração Pública editou normas de caráter excepcional e transitório para sanar essa lacuna gerada pela suspensão do sistema antigo (SisRGP). A Portaria MPA nº 10, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou a Portaria nº 516/2021, estabelece expressamente em seu Art. 2º que ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca, e em seu Art. 5º que esta regularização servirá como comprovante para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
Considerando que a Autora possui um protocolo de recebimento de solicitação de Licença de Pescador Profissional datado de 20 de outubro de 2018 – ou seja, posterior a 2014 – a legislação federal garante, de forma transitória, a validade deste protocolo como Licença Temporária. Portanto, a Autora não está impedida de exercer a atividade nem de requerer o seguro-defeso por falta de registro, sendo o protocolo o documento hábil exigido.
Conclui-se, assim, que o provimento jurisdicional específico para determinar a expedição da carteira definitiva carece de utilidade, pois a finalidade prática visada pela parte Autora já se encontra satisfeita ou, no mínimo, temporariamente resguardada pela norma administrativa. Por conseguinte, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer em face da União. Mérito Do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) – Pedido em Face do INSS Rejeitada a pretensão de expedição do RGP definitivo, resta analisar o pedido de condenação do INSS ao pagamento do Seguro-Defeso a partir de 2019, de forma indenizatória.
O benefício de SDPA, nos termos da Lei nº 10.779/03, exige a comprovação da condição de segurado especial pescador artesanal e o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais se destaca, para requerimentos realizados a partir de 2015, o registro ativo no RGP emitido com antecedência mínima de um ano da data do requerimento. Embora o protocolo da Autora (datado de 20/10/2018) seja validado para o acesso aos benefícios previdenciários, esta validação não implica o deferimento automático do SDPA.
O INSS, como órgão responsável, deve realizar o exame dos demais requisitos legais, como o exercício ininterrupto da atividade no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (12 meses anteriores) e a ausência de outras fontes de renda. A Autora não trouxe aos autos os documentos comprobatórios do cumprimento integral desses requisitos no mérito da sua pretensão, tampouco a prova de que, mesmo de posse do protocolo validado, o INSS negou o benefício com base apenas na ausência da carteira definitiva.
O INSS afirma, em sua contestação, que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado, conforme constatado em regular processo administrativo. Competia à Autora demonstrar cabalmente, mediante prova material robusta e contemporânea, o exercício da atividade pesqueira nos 12 meses que antecederam o defeso de 2019 (ou dos anos seguintes pleiteados) e que a única falha foi a pendência formal do RGP, o que foi afastado pela própria regulamentação transitória da União.
Portanto, diante da insuficiência da prova do preenchimento dos pressupostos materiais específicos exigidos pela Lei nº 10.779/03 para a concessão do SDPA, a pretensão pecuniária contra o INSS não pode prosperar, sendo imperativa a improcedência do pedido. Do Dano Moral – Pedido em Face da União e do INSS O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na situação humilhante e vexatória imposta à Autora pela omissão estatal.
A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), na modalidade do risco administrativo, exige a comprovação do nexo de causalidade entre o ato (ou omissão) e o dano sofrido. No caso dos autos, conforme fundamentado pela União, sua atuação, ainda que morosa na conclusão do RGP, estava voltada à reestruturação do sistema e ao combate a fraudes , culminando na emissão de normas que validaram o protocolo da Autora como licença temporária e comprovante para benefícios previdenciários.
Desse modo, a própria Administração retirou o potencial lesivo de sua morosidade, pois garantiu o respaldo legal para o exercício da atividade e a comprovação da qualidade de pescador para fins previdenciários. Não há, portanto, nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. Ademais, a atuação do INSS em analisar e indeferir o benefício (por ausência de preenchimento de requisitos, segundo a autarquia) constitui exercício regular de um dever legal.
A jurisprudência é firme no sentido de que, agindo a Administração no estrito cumprimento do dever legal e ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. Por tudo o que foi exposto, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR suscitada pela União Federal e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de obrigação de fazer (exame documental, registro, licenciamento e expedição de carteira de pescador profissional - RGP) em face da UNIÃO FEDERAL. Outrossim, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão/pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e de indenização por danos morais formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FEDERAL.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta