Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO:
DESPACHO
1. Diante da migração do precatório, não havendo providências por este Juízo, o processo permanecerá suspenso até o pagamento.
2. Caberá à parte autora acompanhar a requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, o levantamento do valor poderá ser realizado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
3. Com a notícia do levantamento (art. 49, § 1º, da Resolução CJF n.º 822/2023) remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura digital Juiz Federal indicado no rodapé
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001237-47.2020.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JURCELENA MARTINS MACHADO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rondonópolis, 22 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001237-47.2020.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JURCELENE MARTINS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o pedido de destaque dos honorários contratuais (id. nº 2199247287), no percentual de 30% sobre o valor das parcelas atrasadas (vide contrato de Id. nº 2199250785).
2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), observando-se o disposto na 822/2023-CJF.
3. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822/2023 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo." Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicada(a) no rodapé
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001237-47.2020.4.01.3602
DECISÃO
A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos das parcelas em atraso. O INSS e a parte exequente não apresentaram impugnação. Dessa feita, em se considerando a ausência de oposição das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (id. nº 2179591783) e determino a expedição do Precatório. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, intimem-se as partes e na sequência arquivem-se provisoriamente os autos. Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé