Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av. José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001237-48.2023.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: IVANILDO FLORIANO DE LIMA SOUSA LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-36) D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL TITULAR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR. EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO , NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO do(a) executado(a) EXECUTADO: IVANILDO FLORIANO DE LIMA SOUSA LTDA, CPF/CNPJ 19.***.***/0001-36 , em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito com os juros, multa de mora, encargos indicados na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa número(s) 4.073.002887/23-74, Livro 073, Folha 4173595, no total de R$ 3.069,69 (três mil,sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em 20/03/203; ou, nos termos do artigo 9º, Lei nº. 6.830/80, garantir a Execução Fiscal nº 1001237-48.2023.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES; bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que o débito e demais cominações deverão ser atualizados na data de seu efetivo pagamento.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal. SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências:
1 – Após a citação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, inclusive consultas de veículos, imóveis, ao sistema Infojud, e/ou de eventual redirecionamento, caso ainda não tenham sido realizadas.
2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação.
4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já.
6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão por parcelamento, defiro-a por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015)).
7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e
6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação do item 1 já terá ciência dessas consequências. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO