Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001237-60.2024.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANNO COSTA NUNES - PA30427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itaituba, 3 de dezembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001237-60.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANNO COSTA NUNES - PA30427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS SILVANNO COSTA NUNES - (OAB: PA30427) FINALIDADE: Ao autor para informar se renuncia aos valores que excedem os 60 salários mínimos.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAITUBA, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001237-60.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANNO COSTA NUNES - PA30427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS SILVANNO COSTA NUNES - (OAB: PA30427) FINALIDADE: Ao autor para juntar aos autos os valores devidos à título de retroativo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAITUBA, 6 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-60.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANNO COSTA NUNES - PA30427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com tempo especial por ser Professora da Educação Básica, negado na via administrativa sob o argumento de não ter a parte autora preenchido os requisitos legais. Tratando-se o feito de matéria exclusivamente de direito, a ser analisado com provas documentais já juntadas aos autos, e não havendo pedidos de produção de outras provas pelas partes, verifico que a presente ação encontra-se apta a julgamento.
Não havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem idade mínima, prevista no regramento anterior à promulgação da EC nº 103/2019, assim era disciplinada: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, prevendo, quando da Aposentadoria do Professor, o benefício da redução de 5 anos anos, sendo: 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, em caso de comprovação o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A EC nº 103/2019 extinguiu essa modalidade de Aposentadoria, e passou a exigir, de forma cumulativa, Tempo de Contribuição e Idade Mínima, com os seguintes requisitos previstos na Constituição Federal de 1988, em seu :
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No caso dos autos, aduz a parte autora o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor pela regra de transição de pontos ou idade mínima progressiva, artigo 15, §3º (Regra de transição de pontos), e art.16, §2º (Regra de transição Idade mínima progressiva), da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019.
Portanto, eis o requisito para a concessão da aposentadoria especial ao professor por tempo de contribuição antes da EC nº 103/19: comprovar efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Pois bem. De acordo com a Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - e a inicial da parte autora, esses são os vínculos, ajustada a concomitância entre os períodos:
1. MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO 01/06/1998 a 31/07/2025
2. MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO 01/06/1998 a 30/09/2022 A parte autora alega ter exercido a profissão de professora nos termos e condições prevista na legislação pátria (201, §7º, I e §8º, da Constituição Federal). São os documentos juntados: Termo de Posse e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando que o vínculo com o Município, como professora da Educação de Jovens e Adulto, iniciou em 01/06/1998; Certidão de Tempo de Contribuição do Município de Novo Progresso - aponta que o vínculo iniciou em 01/06/1998 e foi até 30/06/1999, bem como: Ficha Financeira de 1998 a março de 2024.
Não consta no CNIS: as remunerações constantes de 1999, contudo, comprovado por meio das fichas financeiras (pag. 4, ID: 2129262977). No mais, os períodos apontados na inicial estão comprovados no CNIS e por meio da documentação acostada aos autos. In casu, verifico que a parte autora não faz jus ao direito adquirido à aposentadoria especial do professor porquanto não cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a promulgação da EC n° 103/2019.
Contudo, verifico que a requerente se enquadra numa das regras de transição para a concessão do benefício, qual seja, a regra do art. 16, §2º da EC nº 103/2019: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
À época do requerimento administrativo, a autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 16, §2º da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (53 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19, pois é benefício equivalente ao que a parte já possui direito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, na forma do do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada do professor, fixando como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento (DER), em 25/09/2023, com data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2025 (1° dia do mês da prolação da sentença).
Tendo em vista o juízo meritório de procedência, manifestado em cognição exauriente, bem como a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para implantar o benefício de Apoda parte autora no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, contendo a planilha das parcelas vencidas COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, se houver (para fins de correto preenchimento da RPV),no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônicohttps://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.
Apresentada a planilha de cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para,no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha. Consigno que o silêncio da autarquia ou eventuais alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu. Caso haja discordância por parte do réu aos valores apresentados pela parte autora, em havendo a apresentação de planilha do valor que entende devido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para fins de se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância fundamentada do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo. Em caso de a parte autora não estar assistida por advogado, remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor do retroativo. Sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório. Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nesses mesmos autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal