Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001237-62.2025.4.01.3605 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO: FERNANDO PADILHA DA CUNHA e outros
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO PADILHA DA CUNHA e CLEIDIANE MARQUES INACIO nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 158852/3852/2023, no valor exequendo de R$ 5.131.235,63. Na decisão inicial proferida nos autos da execução, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade unicamente dos bens pignoratícios dados em garantia na cédula exequenda, vedando-se sua alienação ou transferência, com expedição de ofício à Agência Fazendária Estadual para obstar a emissão de notas fiscais vinculadas ao objeto da garantia pignoratícia, tendo sido indeferidos o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e o arresto do imóvel hipotecado.
Os executados, por meio da presente objeção, sustentam, em síntese, que houve extrapolação da ordem judicial pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, a qual teria promovido bloqueio integral da emissão de notas fiscais em todas as inscrições estaduais dos executados. Alegam, ainda, desproporcionalidade da medida, submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, natureza concursal da obrigação, competência do juízo recuperacional e excesso constritivo.
Foram juntados aos autos o ofício encaminhado por este Juízo à SEFAZ/MT (id. 2232631035), contendo os dados cadastrais dos executados, com indicação do CPF nº 021.***.***-44 para FERNANDO PADILHA DA CUNHA e do CPF nº 010.***.***-11 para CLEIDIANE MARQUEES INACIO, bem como a resposta da Administração Fazendária estadual, informando a impossibilidade técnica de bloqueio seletivo da emissão de notas fiscais apenas quanto aos bens vinculados à garantia pignoratícia e noticiando a realização de bloqueios de NF-e e NFA-e em todas as inscrições estaduais vinculadas ao executado FERNANDO PADILHA DA CUNHA, além de bloqueio de NFA-e em nome de CLEIDIANE MARQUES INACIO.
É o relatório.
1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito. Seu cabimento pressupõe, simultaneamente, que a matéria arguida seja suscetível de conhecimento de ofício e que a deliberação judicial possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória. Essa compreensão encontra-se sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos repetitivos, e foi reiterada, entre outros precedentes, no AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, no qual se assentou que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo igualmente firme o entendimento de que mesmo a matéria cognoscível de ofício deve estar comprovada de plano para viabilizar sua apreciação por essa via excepcional.
À vista dessa premissa, impõe-se distinguir, no caso concreto, as alegações que se encontram documentalmente demonstradas daquelas que dependeriam de prova ulterior.
2. Da extrapolação da ordem judicial no cumprimento da medida perante a SEFAZ/MT No ponto em que os executados afirmam ter havido extrapolação da ordem judicial originária, a objeção merece acolhimento parcial. Com efeito, a decisão anteriormente proferida nestes autos não determinou bloqueio fiscal geral da atividade econômica dos executados. Ao contrário, delimitou expressamente a tutela aos bens pignoratícios dados em garantia, vedando apenas sua alienação ou transferência.
O comando judicial, portanto, sempre teve objeto delimitado. Sucede que a resposta da SEFAZ/MT demonstra que a medida, tal como operacionalizada administrativamente, não pôde ser implementada de forma seletiva. O órgão fazendário informou, de maneira expressa, que não lhe seria tecnicamente possível bloquear notas fiscais referentes especificamente à venda dos bens vinculados à garantia pignoratícia e, por essa razão, procedeu ao bloqueio de emissão de NF-e e NFA-e em todas as inscrições estaduais vinculadas ao executado FERNANDO PADILHA DA CUNHA no Estado, além de bloqueio de NFA-e em nome de CLEIDIANE MARQUES INACIO.
Nesse contexto, o vício não reside propriamente na decisão judicial originária, que foi específica, mas na forma de seu cumprimento, a qual, diante da impossibilidade técnica de implementação seletiva, produziu efeito materialmente mais amplo do que aquele efetivamente deferido. A providência executada deixou de incidir apenas sobre o objeto da garantia para alcançar, de modo indistinto, a emissão fiscal vinculada às inscrições estaduais dos executados, assumindo feição de bloqueio operacional amplo.
3. Da impossibilidade técnica de implementação seletiva e da desproporcionalidade da constrição A medida de indisponibilidade imposta sobre os bens pignoratícios merece revisão quanto ao meio eleito para a sua concretização. A impossibilidade técnica de implementação seletiva e a desproporcionalidade da constrição daí decorrente mostram-se suficientes, por si sós, para afastar a manutenção do bloqueio fiscal tal como efetivado.
Os bens objeto do penhor cedular, consoante descritos na inicial, consistem em maquinário agrícola. Diferentemente dos bens passíveis de bloqueio eletrônico individualizado e rastreável em cadastros especificamente estruturados para tanto, a providência administrativa utilizada pela SEFAZ/MT revelou-se tecnicamente inapta à execução fiel do comando judicial. A vedação genérica de emissão de notas fiscais, na forma em que implementada, opera de modo indiscriminado, alcançando a circulação econômica do executado para além do objeto estrito da garantia, o que extrapola os limites da tutela anteriormente deferida.
A medida tal como implementada, ao inviabilizar a emissão de documentos fiscais em todas as inscrições estaduais vinculadas aos executados, converteu medida assecuratória específica em instrumento de bloqueio global da atividade econômica, com amplitude incompatível com o conteúdo restrito da decisão originária. A tutela jurisdicional cautelar não pode subsistir por meio materialmente mais gravoso e mais abrangente do que o próprio provimento que se busca cumprir.
É certo que permanece hígido, em tese, o fundamento que autorizou, originariamente, a indisponibilidade dos bens pignoratícios e a vedação de sua alienação. Tanto assim que a decisão inicial, ao deferir a tutela, reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de frustração da garantia. O que se revela inadequado, diante do fato superveniente devidamente documentado, é apenas o mecanismo escolhido para concretizar essa vedação no âmbito da SEFAZ/MT.
Dessa forma, o cancelamento das restrições fiscais não implica revogação integral da tutela cautelar anteriormente deferida, mas apenas sua readequação, de modo a afastar o excesso do meio executivo empregado, preservando-se, contudo, a proibição judicial de venda, alienação ou transferência dos bens pignoratícios descritos na inicial pelos executados.
4. Da questão cadastral No que se refere à inconsistência cadastral suscitada, verifica-se que o ofício expedido por este Juízo à SEFAZ/MT informou, de modo expresso, os seguintes dados: FERNANDO PADILHA DA CUNHA, CPF nº 021.***.***-44, e CLEIDIANE MARQUEES INACIO, CPF nº 010.***.***-11. Na resposta fazendária, embora conste, em um trecho narrativo, menção ao CPF 785.***.***-49 em nome de FERNANDO PADILHA DA CUNHA, os cadastros reproduzidos no próprio documento indicam, para as inscrições estaduais relacionadas ao executado, o CPF nº 021.***.***-44, em consonância com os dados constantes da petição inicial e do ofício judicial anteriormente encaminhado.
HÁ, portanto, aparente inconsistência textual no corpo da informação administrativa, mas não elemento suficiente, neste momento, para infirmar a identidade cadastral efetivamente utilizada no detalhamento das inscrições estaduais. De todo modo, a providência ora adotada, consistente no levantamento das restrições fazendárias amplas, esvazia, por ora, qualquer consequência prática mais gravosa derivada dessa inconsistência.
5. Da alegada recuperação judicial, da natureza concursal do crédito e da competência do juízo recuperacional Diversamente, os demais fundamentos veiculados na exceção não podem ser acolhidos nesta sede. A alegação de que os executados estariam em recuperação judicial, de que o crédito exequendo possuiria natureza concursal e de que competiria ao juízo recuperacional deliberar sobre o prosseguimento desta execução e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos devedores não veio acompanhada de prova documental idônea e pré-constituída.
Não foram juntados aos autos, por exemplo, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a identificação formal do processo recuperacional, certidão expedida pelo juízo competente, qualquer decisão do juízo universal acerca da sujeição deste crédito específico ao concurso de credores ou determinação de suspensão desta execução. Em sede de exceção de pré-executividade, não basta a invocação da matéria em tese relevante; é indispensável que os fatos constitutivos da objeção estejam demonstrados de plano.
A simples afirmação da parte executada, desacompanhada dos documentos essenciais à comprovação do regime recuperacional alegado, não autoriza o reconhecimento da concursalidade do crédito, a suspensão da execução ou a limitação da competência deste Juízo. A circunstância de constar, em alguns extratos cadastrais reproduzidos pela SEFAZ/MT, a expressão “REC JUDICIAL” associada ao nome do produtor rural não supre essa exigência probatória.
Trata-se de informação administrativa, insuficiente, por si só, para demonstrar a efetiva existência de processo de recuperação judicial em curso, seus marcos temporais, sua extensão subjetiva e objetiva, ou os efeitos processuais concretos que a parte pretende extrair perante este Juízo. Cumpre observar, ademais, que a comprovação da alegada recuperação judicial não se revela, em princípio, providência complexa ou de difícil obtenção, porquanto bastaria a juntada da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, de certidão extraída dos autos respectivos ou de documento equivalente expedido pelo juízo competente.
Trata-se de prova documental simples e ordinariamente acessível à própria parte interessada, cuja ausência nos autos reforça a inviabilidade de apreciação da matéria na presente via. Diante disso, não estando demonstrada de plano a existência do processo recuperacional nem os efeitos jurídicos que dele decorreriam em relação ao crédito exequendo, revela-se inviável o acolhimento das alegações deduzidas pelos executados, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, cuja admissibilidade pressupõe a demonstração imediata e documental das circunstâncias fáticas invocadas.
6. Da alegação de constrições gerais e de essencialidade dos bens Pelas mesmas razões, também não há como acolher, nesta via estreita, a alegação de que existiriam constrições gerais outras, para além daquelas comprovadas no âmbito da SEFAZ/MT, ou de que já estaria caracterizada, por prova plena, a essencialidade dos bens à luz do regime da recuperação judicial. Tais questões, tal como deduzidas, dependem de base documental mínima que não foi trazida aos autos, e sua aferição adequada demandaria incursão em matéria fática incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade.
Registre-se, ademais, que a própria decisão inaugural da execução indeferiu, por ora, o arresto de ativos financeiros e o arresto do imóvel hipotecado, ressalvando nova análise apenas após a citação dos executados ou em caso de superveniência de fatos novos indicativos de risco efetivo de dilapidação patrimonial. Logo, não há, no estado atual, suporte para se afirmar, com base nos autos, a existência de um quadro mais amplo de constrições patrimoniais do que aquele já conhecido e ora parcialmente revisto.
Em conclusão, o conjunto probatório atualmente disponível autoriza apenas o reconhecimento da excessividade do cumprimento da ordem judicial perante a SEFAZ/MT, em razão da impossibilidade técnica de implementação seletiva da restrição e da consequente ampliação indevida de seus efeitos. Não autoriza, todavia, o acolhimento das demais teses defensivas, que carecem de prova pré-constituída, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites objetivos da exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando tratar-se de incidente processual no curso da execução e inexistir, no presente momento, sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los nesta fase processual.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO PADILHA DA CUNHA e CLEIDIANE MARQUES INACIO, tão somente para reconhecer que o cumprimento da tutela de urgência perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso extrapolou os limites objetivos da decisão anteriormente proferida nestes autos, em razão da impossibilidade técnica de implementação seletiva da restrição.
Em consequência, determino o imediato cancelamento e levantamento das restrições de emissão de NF-e e NFA-e implementadas perante a SEFAZ/MT em decorrência do ofício expedido nestes autos, devendo ser encaminhada nova comunicação ao órgão fazendário para a pronta reativação das inscrições estaduais e dos sistemas fiscais atingidos. Permanece, contudo, hígida a vedação judicial de venda, alienação ou transferência dos bens pignoratícios dados em garantia na Cédula de Crédito Rural executada, nos exatos limites da decisão anteriormente proferida, sem utilização, por ora, do mecanismo fiscal amplo perante a SEFAZ/MT.
Rejeito os demais fundamentos da exceção de pré-executividade, especialmente aqueles relativos à alegada recuperação judicial dos executados, à natureza concursal do crédito, à competência do juízo recuperacional e à existência de outras constrições gerais, por ausência de prova pré-constituída apta a autorizar seu conhecimento e acolhimento nesta via excepcional. DÊ-se ciência às partes. Expeça-se, com urgência, ofício à SEFAZ/MT para cumprimento do quanto deliberado.
Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal