Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001237-65.2025.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANANIAS ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ARANHA FREITAS - RJ124069 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Teixeira de freitas, 13 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1001237-65.2025.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria Disub/TAF n. 2, de 31 de março de 2023 , intime-se a parte autora para, observando os parâmetros fixados em sentença, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Teixeira de Freitas, 09/09/2025. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) SERVIDOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-65.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANANIAS ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ARANHA FREITAS - RJ124069 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Ananias Andrade da Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de R$ 9.422,16, retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS). A retenção ocorreu no momento do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a diferenças de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), no âmbito do processo nº 1001163-21.2019.4.01.3313.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A União Federal (Fazenda Nacional) arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou ter renunciado à opção de incorporar a GACEN aos seus proventos, conforme a Lei nº 13.324/2016. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso em tela, o autor busca a restituição de um valor que ele entende ter sido retido indevidamente. A retenção é um fato consumado, e o documento de ID 2172833291 demonstra de forma inequívoca que o valor de R$ 9.422,16 foi descontado. Portanto, a necessidade de intervenção judicial para a restituição do montante é evidente. A tese da União, de que a falta de renúncia à opção de incorporação da gratificação afastaria o interesse de agir, não se sustenta, pois a discussão sobre a legalidade da retenção independe de uma futura opção que sequer foi exercida.
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001237-65.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANANIAS ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ARANHA FREITAS - RJ124069 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ANANIAS ANDRADE DA SILVA ALEXANDRE ARANHA FREITAS - (OAB: RJ124069) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Do Mérito A questão de mérito reside em determinar a legalidade da retenção da contribuição para o PSS sobre os valores pagos a título de GACEN. O autor defende que a retenção é indevida, pois se trata de verba paga a um servidor aposentado que se enquadra na faixa de isenção previdenciária. A União, em sua contestação, expressamente concorda com a tese de mérito do autor, argumentando que a discussão é um tema pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela TNU, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) possui natureza remuneratória e caráter geral, devendo ser estendida integralmente aos aposentados com direito à paridade. O autor, que se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem esse direito garantido. A jurisprudência atual estabelece que a contribuição para o PSS deve incidir somente sobre a parcela dos proventos que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, a retenção sobre o valor total dos atrasados de GACEN, sem a observância do teto de isenção, é manifestamente ilegal. Uma vez que a própria União reconheceu a procedência do mérito, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Afastar a preliminar de falta de interesse de agir. b) Condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, Ananias Andrade da Silva, a quantia de R$ 9.422,16 (nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida pela taxa Selic, a partir da data do efetivo desconto (16/01/2025) até a data do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pagamento em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal