Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001237-65.2025.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PEDRO PAULO MARCAL LTDA e outros S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PEDRO PAULO MARCAL LTDA e PEDRO PAULO MARCAL. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 174.775,96 (cento e setenta e quatro mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte executada (id 2217180023). Antes de efetuada qualquer providência para cumprir o ato citatório, a CEF informou que houve quitação do débito mediante acordo realizado direto em agência por campanha com a parte executada, pugnando pela extinção do feito com as baixas necessárias, sem condenação em ônus sucumbencial e renunciando a qualquer prazo recursal (id 2221967873).
É o relatório.
Decido. Concorrem os pressupostos processuais e condições da ação. Tendo em vista que a parte exequente informou o pagamento integral do débito em decorrência de acordo entabulado entre as partes, dou por extinto o processo, com fulcro no 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito, em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). Por ausência de angularização processual e resistência pela parte ré, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas. Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Em virtude da renúncia expressa aos prazos recursais, declaro o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001237-65.2025.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PEDRO PAULO MARCAL LTDA e outros S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PEDRO PAULO MARCAL LTDA e PEDRO PAULO MARCAL. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 174.775,96 (cento e setenta e quatro mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte executada (id 2217180023). Antes de efetuada qualquer providência para cumprir o ato citatório, a CEF informou que houve quitação do débito mediante acordo realizado direto em agência por campanha com a parte executada, pugnando pela extinção do feito com as baixas necessárias, sem condenação em ônus sucumbencial e renunciando a qualquer prazo recursal (id 2221967873).
É o relatório.
Decido. Concorrem os pressupostos processuais e condições da ação. Tendo em vista que a parte exequente informou o pagamento integral do débito em decorrência de acordo entabulado entre as partes, dou por extinto o processo, com fulcro no 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito, em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). Por ausência de angularização processual e resistência pela parte ré, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas. Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Em virtude da renúncia expressa aos prazos recursais, declaro o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal