Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001237-68.2024.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
SENTENÇA
I Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES, em 16/02/2024, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 3.470,24. Intimado para justificar o ajuizamento da presente execução, o exequente apresentou a petição de ID 2074868177, na qual alega que o montante a ser considerado na interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011 é o efetivo valor da anuidade de cada categoria e que o valor estipulado no artigo 6º da Lei 12.514/2011 refere-se ao teto máximo da anuidade.
Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. II A Lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º, da Lei 12.514/2011, passando a dispor que os Conselhos de Classe não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da aludida Lei (R$500,00), observado o disposto no seu § 1º. A alteração legislativa reformulou o limite/sistema anterior, que antes estabelecia como piso/valor mínimo o equivalente a 4 (quatro) anuidades cobradas pelo Conselho, e introduziu um referencial único (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC) para todos os órgãos fiscalizadores de profissões.
Assim, ao contrário do alegado pelo exequente, conclui-se que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional. Nessa linha, segue o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 .2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original .3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2043494 SC 2022/0390368-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (Grifo nosso). Dessa forma, tem-se que o valor originário a autorizar a propositura de executivo fiscal seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual, atualizado pelo INPC, nos moldes do art. 6º, § 1º, da referida Lei, desde a competência 10/2011 (mês da entrada da lei em vigor) até 16/02/2024 (data do ajuizamento desta execução), alcança a importância de R$ 4.995,96, valor que se apura mediante utilização da Calculadora do Banco Central do Brasil.
Conclui-se, portanto, que o valor desta execução, no momento do seu ajuizamento (R$ 3.470,24), era inferior ao mínimo legal previsto (R$ 4.995,96). III
Diante do exposto, considerando que, com a entrada em vigor da norma, ficou vedado o ajuizamento de novas execuções de valores aquém do mínimo fixado, JULGO EXTINTO o processo e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514 (alterada pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021) c/c com artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que não se completou a relação processual.
Custas pelo exequente. Sem recurso, arquivem-se os autos da Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente