Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-72.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-72.2024.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AILTON SOUSA LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-72.2024.4.01.4001 APELANTE: JOSE AILTON SOUSA LEAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ AILTON SOUSA LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado com fundamento na condição de dependente inválido do instituidor falecido em 30/06/2009. Nas razões recursais, o recorrente alega ser dependente economicamente de seu genitor, Antônio Leal dos Santos, que era beneficiário de aposentadoria por invalidez por ocasião de seu falecimento.
Sustenta que apresentou certidão de óbito, documentos médicos e laudos que comprovam sua invalidez desde a infância, além de já ser beneficiário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. Argumenta que ainda que a data da invalidez fixada administrativamente tenha sido posterior ao óbito, a deficiência psíquica e intelectual é preexistente e contínua. Afirma que deveria ser designada perícia médica judicial, que reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da alegação de deficiência desde tenra idade.
Invoca a redação do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.470/2011, que passaram a prever a possibilidade de reconhecimento de dependência em casos de deficiência intelectual ou mental, mesmo sem a exigência da invalidez total. Ao final, requer a anulação da sentença, o retorno dos autos para produção de prova pericial ou, alternativamente, o julgamento de procedência do pedido, com a concessão da pensão por morte desde o óbito do instituidor.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-72.2024.4.01.4001 APELANTE: JOSE AILTON SOUSA LEAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, filho do ex-segurado. Pretende a parte autora o reconhecimento da sua invalidez e consequente dependência econômica em relação ao de cujus, haja vista ser portador de invalidez desde a infância, além de já ser beneficiário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora.
Argumenta que ainda que a data da invalidez fixada administrativamente tenha sido posterior ao óbito, a deficiência psíquica e intelectual é preexistente e contínua. Afirma que deveria ser designada perícia médica judicial, que reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da alegação de deficiência desde tenra idade. Invoca a redação do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.470/2011, que passaram a prever a possibilidade de reconhecimento de dependência em casos de deficiência intelectual ou mental, mesmo sem a exigência da invalidez total.
Ao final, requer a anulação da sentença, o retorno dos autos para produção de prova pericial ou, alternativamente, o julgamento de procedência do pedido, com a concessão da pensão por morte desde o óbito do instituidor. Inicialmente, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que consta dos autos perícia realizada no âmbito administrativo e, além disso, como consignado na r. sentença “(...) não houve a designação de perícia médica judicial, ante a expressa ausência de interesse da própria parte autora e do INSS”.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2009 (fl. 18), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2009. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, esta restou comprovada, mormente pela concessão de aposentadoria por invalidez em 1º/04/1974 (fl. 23). No tocante à dependência da parte autora em relação ao falecido, conforme se vê da perícia médica realizada por perito do INSS (fl. 59), ele é portador de transtorno afetivo bipolar (CID10 F312), com início da doença em 1º/01/2005 e início da invalidez em 22/08/2011, ficando constata a invalidez, como se vê: Anamnese/Documentação médica apresentada: Requerente veio trazido pelo acompanhante (irmão) que refere que o mesmo apresenta problemas mentais há cerca de 17 anos, com crises de agitação psicomotora, agressividade, alucinações auditivas, conversa sozinho, fugas de casa.
Necessita de vigilância constante. Faz uso de carbamazepina, prometazina e risperdiona. Traz atestado de psiquiatra crm 3550 datado de 22/08/2011 CID F31 I10 . Morava com a mãe e o irmão, a mãe faleceu há cerca de 02 anos. Exame físico: EGR, consciente, desorientado no tempo, não sabe responder as perguntas formuladas , permanece em uma mesma posição durante a perícia, olhar vago e distante, higiene pessoal regular, pouco cooperativo, obedece alguns comandos , mãos sem calosidades , veio com acompanhante.
Considerações médico periciais: HÁ invalidez , faz jus a pensão por morte maior dependente inválido conforme ART 108 Dec 3048 de 1999. Conclusão: Após avaliação médico pericial conclui-se que HÁ invalidez Informar a data do início da doença :01/01/2005 Informar data do início da invalidez: 22/08/2011 Pelo conjunto probatório, ainda que a parte autora seja portadora de enfermidade que resulta em invalidez, esta se deu em 22/08/2011, após a data do óbito do instituidor da pensão (30/06/2009) e para que faça jus ao benefício pleiteado, exige-se que ele demonstre, além de sua condição de filho do segurado, a invalidez preexistente ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade, e a dependência econômica em relação ao instituidor.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando afirma que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Dessa forma não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-72.2024.4.01.4001 APELANTE: JOSE AILTON SOUSA LEAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA PSÍQUICA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por filho maior contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado com base em alegada condição de dependente inválido do instituidor, falecido em 30/06/2009. Sustenta o autor ser portador de deficiência psíquica desde a infância e que sua invalidez se deu em momento anterior ao óbito do genitor, então aposentado por invalidez. Alega que a perícia judicial seria imprescindível para comprovar a preexistência da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a invalidez da parte autora teve início antes do óbito do instituidor do benefício; e (ii) saber se há comprovação suficiente da condição de dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A data do óbito do instituidor (30/06/2009) é o marco legal para análise do direito, conforme a Súmula 340 do STJ.
4. A perícia administrativa realizada atestou que a invalidez do autor teve início em 22/08/2011, ou seja, após o falecimento do instituidor. Ainda que se tenha verificado a existência de enfermidade anterior, não foi comprovada a invalidez em momento anterior ao óbito.
5. O laudo pericial indica transtorno afetivo bipolar como enfermidade, com início da doença em 01/01/2005, mas apenas com reconhecimento da invalidez em 2011, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a condição de dependente inválido à época do falecimento do segurado.
6. Não houve requerimento de perícia judicial nos autos por nenhuma das partes, afastando a alegada nulidade da sentença por ausência de produção probatória.
7. Em consonância com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente à época do óbito, exige-se a invalidez preexistente à morte do segurado para o reconhecimento da qualidade de dependente. Ausente esse requisito, inviável a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Não há majoração de honorários, diante da ausência de apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
2. Laudo pericial que reconhece invalidez posterior ao falecimento do segurado afasta a qualidade de dependente para fins previdenciários.
3. A ausência de requerimento de prova pericial judicial afasta a alegação de nulidade da sentença.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º; art. 26, I; art.
74. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.984.209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022, DJe 3/11/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora