Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, ANA LUIZA BASANEZ DIAS Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A O processo nº 1001237-75.2023.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 05-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 05/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001237-75.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA LUIZA BASANEZ DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A Destinatários: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, ANA LUIZA BASANEZ DIAS [PEDRO VICTOR MACHADO - CPF: 079.***.***-47 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462574003 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001237-75.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1001237-75.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 14 de julho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001237-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUIZA BASANEZ DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA BASANEZ DIAS PEDRO VICTOR MACHADO - (OAB: BA44883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461849307) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-75.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUIZA BASANEZ DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-75.2023.4.01.3300
APELANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANA LUIZA BASANEZ DIAS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e por ANA LUIZA BASANEZ DIAS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "negando o direito à reforma, declarar a nulidade do ato de licenciamento da autora e determinar que a demandante seja reintegrada às fileiras da Marinha do Brasil, na condição de adido, devendo-se restabelecer a sua remuneração mensal, com pagamento dos valores devidos desde a data da exclusão indevida, garantindo-lhe todos os consectários legais inerentes à reintegração ora determinada até a plena recuperação para atividades civis a ser aferida pela Junta Médica Castrense".
Em suas razões recursais, a União alega que a Lei n. 13.954/2019 alterou o regime jurídico aplicável aos militares temporários, restringindo o direito à reforma às hipóteses de invalidez total e permanente para atividades militares e civis. Argumenta que a autora não foi considerada inválida, razão pela qual seria cabível apenas o licenciamento com eventual encostamento para tratamento médico, sem percepção de remuneração.
Defende a aplicação imediata da nova legislação, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior e a compatibilidade de seu entendimento com precedentes do STF, do STJ e do TRF1. O autor alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Sustenta que o laudo produzido limitou-se à neurologia e não examinou o quadro psiquiátrico alegadamente incapacitante, o qual poderia caracterizar invalidez total para toda e qualquer atividade laboral e alterar o resultado do julgamento quanto ao pedido de reforma militar.
Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de perícia psiquiátrica por especialista. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-75.2023.4.01.3300
APELANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANA LUIZA BASANEZ DIAS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Narra a autora que, em 19/01/2015, foi incorporada à Marinha e, em 2021, teria começado a apresentar tremores nas mãos, sendo diagnosticada com síndrome parkinsoniana em 20/10/2022. Embora estivesse incapaz, foi indevidamente licenciada a contar de 19/01/2023. DA ALEGADA NULIDADE A apelante alega cerceamento de defesa, porque o Juízo de origem teria nomeado perito especialista em neurologia, e não em psiquiatria, e teria negado o pedido de perícia complementar.
O entendimento atual desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, não há nulidade quanto ao ponto. Quanto ao indeferimento da perícia complementar, não há que se falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa, posto que a decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada (ID 426215920), por haver entendido que não havia necessidade de perícias complementares, além daquela já devidamente efetivada. E, de fato, a prova pericial foi suficiente para o esclarecimento da controvérsia fática, conforme se verá adiante.
A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presente processo. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento e a incapacidade da autora discutidos nos autos ocorreram após as alterações da Lei n. 13.954/2019, isto é, em 19/01/2023.
A despeito do que a parte informou ao perito judicial quanto ao surgimento dos sintomas em 2018 e 2019, os documentos juntados aos autos, da administração militar e particulares, indicam que os tremores surgiram entre 2020 e 2022 e que o trauma sofrido no ombro esquerdo, ao cair da cama, ocorreu em 24/04/2022, tendo a lesão sido tratada e curada (ID 426215841, p. 74-75, ID 426215822 a ID 426215833, ID 426215851, p. 5-9, ID 426215852, p. 3-4, ID 426215855, p. 2).
A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma será aplicada ao militar que: (...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo militar de carreira, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar de carreira quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar de carreira fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
No caso do militar de carreira, a aferição do nexo de causalidade entre a causa da incapacidade e o serviço militar, bem como da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar sua remuneração. Por outro lado, a reintegração do militar temporário como adido é devida apenas em caso de incapacidade temporária total (para atividades civis e militares) ou de incapacidade temporária decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações), nos termos do art. 31, §7º, da Lei n. 4.375/1964.
Nos demais casos de incapacidade temporária, é legítimo o licenciamento por término de tempo de serviço, com garantia do encostamento para fins de tratamento de saúde (art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964). Pois bem. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 21 de julho de 2023 (ID 426215904), que concluiu que a autora possui "incapacidade parcial permanente para a função habitual exercida estando inapta para a odontologia clínica podendo ser reabilitada para função diversa dentro das possibilidades da carreira militar", em razão de "dificuldade de movimentos finos" por "Tremor não especificado R25.1 + sintomas depressivos, ansiosos e transtorno de adaptação cid: F43.2".
As limitações atestadas pelo perito judicial, como os tremores e dificuldades de movimentos finos, revelam incapacidade definitiva não apenas para a atividade de dentista, mas também para a atividade militar, que envolve alta demanda física, serviço armado e afins, tendo em vista que não há previsão de readaptação na legislação militar. Ademais, o perito consignou que não há nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar, por se tratar de doença "provavelmente degenerativa".
Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, a autora estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválida. Não restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar. Nesse cenário, a autora não faz jus à reforma ou à reintegração como adida, porque não restou comprovada incapacidade total (para atividades civis e militares) definitiva ou temporária ou incapacidade definitiva ou temporária decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/1980.
Dessa forma, faz jus apenas ao encostamento, para fins de tratamento médico, nos art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação da União, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para garantir o direito da autora ao encostamento, para fins de tratamento médico, nos art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964. Sucumbência mínima da União. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001237-75.2023.4.01.3300
APELANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANA LUIZA BASANEZ DIAS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIA. LEI N. 13.954/2019. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. REFORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDA INDEVIDA. DIREITO AO ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e por militar temporária da Marinha do Brasil contra sentença que declarou a nulidade do ato de licenciamento da autora e determinou sua reintegração às fileiras militares, na condição de adida, com restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas retroativas até a recuperação para atividades civis.
2. A autora alegou ter desenvolvido síndrome parkinsoniana durante o serviço militar, sustentando incapacidade laborativa decorrente da enfermidade. Requereu a reforma militar ou, subsidiariamente, a reintegração para tratamento de saúde.
3. A União sustentou a aplicação da Lei n. 13.954/2019, segundo a qual o militar temporário somente faz jus à reforma nas hipóteses de invalidez total e permanente para atividades civis e militares ou nas hipóteses específicas previstas no art. 108, incisos I e II, da Lei n. 6.880/1980.
4. A autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica complementar, sustentando que o laudo produzido não teria examinado adequadamente quadro psiquiátrico incapacitante.
5. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia complementar em psiquiatria; e (ii) se a autora, militar temporária, faz jus à reforma militar ou à reintegração como adida em razão da incapacidade constatada.
6. Cerceamento de defesa não configurado. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, não há nulidade quanto ao ponto. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presente processo.
7. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento e a incapacidade da autora discutidos nos autos ocorreram após as alterações da Lei n. 13.954/2019, isto é, em 19/01/2023.
8. A reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar de carreira quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar de carreira fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
No caso do militar de carreira, a aferição do nexo de causalidade entre a causa da incapacidade e o serviço militar, bem como da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar sua remuneração.
9. Por outro lado, a reintegração do militar temporário como adido é devida apenas em caso de incapacidade temporária total (para atividades civis e militares) ou de incapacidade temporária decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 acima (ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações), nos termos do art. 31, §7º, da Lei n. 4.375/1964.
Nos demais casos de incapacidade temporária, é legítimo o licenciamento por término de tempo de serviço, com garantia do encostamento para fins de tratamento de saúde (art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964).
10. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 21 de julho de 2023 (ID 426215904), que concluiu que a autora possui "incapacidade parcial permanente para a função habitual exercida estando inapta para a odontologia clínica podendo ser reabilitada para função diversa dentro das possibilidades da carreira militar", em razão de "dificuldade de movimentos finos" por "Tremor não especificado R25.1 + sintomas depressivos, ansiosos e transtorno de adaptação cid: F43.2".
As limitações atestadas pelo perito judicial, como os tremores e dificuldades de movimentos finos, revelam incapacidade definitiva não apenas para a atividade de dentista, mas também para a atividade militar, que envolve alta demanda física, serviço armado e afins, tendo em vista que não há previsão de readaptação na legislação militar. Ademais, o perito consignou que não há nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar, por se tratar de doença "provavelmente degenerativa".
11. Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, a autora estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválida. Não restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar. Nesse cenário, a autora não faz jus à reforma ou à reintegração como adida, porque não restou comprovada incapacidade total (para atividades civis e militares) definitiva ou temporária ou incapacidade definitiva ou temporária decorrente das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/1980.
Dessa forma, faz jus apenas ao encostamento, para fins de tratamento médico, nos art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964.
12. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para garantir o direito da autora ao encostamento, para fins de tratamento médico, nos art. 31, §6º, da Lei n. 4.375/1964.
13. Sucumbência mínima da União. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma