Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001237-77.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR BATISTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo "C"
I -
RELATÓRIO
Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora desistiu da ação (ID 2266539173). Não houve citação. Assim, manifestando a parte desinteresse no prosseguimento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais N O T A 1001237-77.2026.4.01.4300 AUTOR: VALMIR BATISTA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em cumprimento a ordem judicial fica(m) marcado(s) o(s) seguinte(s) ato(s) judicial(is): ATO: Perícia Médica DATA/HORA: 16/06/2026 a partir das 08h00, por ordem de chegada LOCAL: Edifício da Seção Judiciária do Estado do Tocantins Atuará como perito(a) DR.RICARDO FERREIRA LEITE FILHO.
A parte autora deverá apresentar todos os exames/relatórios e atestados médicos que comprovem a(s) doença(s) que supostamente a incapacita(m). Serão distribuídas senhas para ingresso na sala de perícias em conformidade com a ordem de chegada. Caso a parte autora não compareça, os autos serão remetidos à Vara respectiva, com conclusão ao juiz federal competente. Esta nota complementa o ato judicial e integra o mandado de intimação ou citação.
Palmas, 12 de maio de 2026. NADHYA SOUZA SANTANA SERVIDOR(A) DO NUCOD/TO (Ato realizado com base na Portaria NUCOD/TO nº 002, de 04/10/2016)
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DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica para avaliação da capacidade laboral da parte autora, bem como a produção de prova oral para a aferição da condição de rurícola, determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) em caso de laudo pericial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1 ;
3) em caso de laudo favorável, citar o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá ser apresentada proposta de acordo por escrito;
3) não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação e instrução, conforme autoriza o art. 11 da Portaria Conjunta nº 3/2024 – SistCon/PRF1, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Deverá o INSS apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consulta ao INFOSEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência.
Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...)
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;