Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001237-83.2016.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO ITAMARU BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros
DESPACHO
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença que concedeu a ordem e determinou a liberação do caminhão mencionado na inicial (caminhão marca VW 24.280 CRM 6X2, carroceria aberta, placa FFN 5105, cor amarelo, ano 2011, modelo 2012, chassi 95365824XCR200065, RENAVAN 505971194), constante no Termo de Apreensão n. 676453/E, apreendido em decorrência do Auto de Infração n. 9101840/E (id 2154567621).
A sentença confirmou decisão inicial que determinara a liberação do veículo, sem que tenha sido juntada, contudo, comprovação da entrega do bem ao impetrante (id 1539235; id 8894478). Com o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à origem, deve ser facultada a manifestação do IBAMA (ônus), no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de interesse processual no restabelecimento da apreensão administrativa do bem, sobretudo considerando o tempo decorrido desde a impetração da ação mandamental, devendo, em caso positivo, comprovar o seguinte: (a) efetiva liberação do veículo ao impetrante, em cumprimento à decisão inicial/sentença; (b) persistência da apreensão do bem na esfera administrativa (manutenção da apreensão cautelar e/ou decretação da apreensão definitiva decorrente do perdimento do bem no âmbito do processo administrativo instaurado).
De outro turno, considerando a necessidade de pagamento das custas finais devidas pelo impetrante (inversão da sucumbência), providencie a Secretaria sucessivamente o seguinte: i) remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas judiciais finais devidas pela parte impetrante, considerando o valor da causa (id 1135298 - R$ 146.866,00) e com a observância do valor das custas iniciais já recolhido (id 1135335 - R$ 734.33). ii) a intimação do impetrante para comprovar o recolhimento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa, se for o caso (Lei 9.289/1996, art. 16).
Ciência ao Ministério Público Federal (fiscal da ordem jurídica). São Luís, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal