Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-93.2024.4.01.3703
AUTOR:
L. R. S.
V. REPRESENTANTE: PAMELA LARISSA NUNES SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório.
Decido. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, instituído pela Constituição Federal, art. 203,
V. O êxito da pretensão reclama pressuposto dúplice: (1) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (2) impossibilidade de prover à própria mantença e nem de tê-la provida por familiares (artigos 20 e 38 da Lei 8.742/93, c/c a Lei 10.741/03, artigo 34).
No que concerne ao primeiro requisito, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, enfermidade ou deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente. Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial, tendo silenciado quando intimada a se manifestar. Diante da comprovação do depósito em juízo, conforme a força da Lei 13.876/2019, determino a transferência do saldo da conta judicial atualizado desde o dia do depósito referente ao pagamento da realização da segunda perícia médica ao perito(a) LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 017.***.***-09, Banco do Brasil S.A. – 001, Agência: 3178-X (JOQUEI CLUBE), Conta Corrente: 52978-8.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). À Secretaria para as devidas providências. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Bacabal/MA, data assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL