Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1001237-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02, de 10/02/2026, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo legal, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 6ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Renan Ribeiro Medeiros em face da União Federal, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto e o eliminou na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021. A tutela de urgência pretendida pelo autor para suspender os efeitos da eliminação e garantir sua participação nas demais fases do certame foi indeferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, por entender ausente a probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória em matéria eminentemente técnica, ressaltando a presunção de legalidade do ato administrativo e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (ID 2167071794).
Em face dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à existência de decisão liminar anterior favorável proferida no âmbito do processo, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo, que consignou a inexistência de vícios e a autonomia e independência do magistrado para proferir suas decisões sem vinculação a entendimentos anteriores (ID 2187058875). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito de ação com base no art. 1º da Lei nº 7.144/1983 e no art. 11 do Decreto-Lei nº 2.320/1987, argumentando o transcurso do prazo de um ano entre a eliminação no certame e o ajuizamento da demanda, mesmo computada a extinção sem resolução de mérito da ação anterior (processo nº 1053079-56.2021.4.01.3400).
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001237-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RENAN RIBEIRO MEDEIROS IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - (OAB: PI18296) BRUNO COSTA ROCHA - (OAB: PI18207) BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando o princípio da vinculação ao edital e o regular cumprimento das regras editalícias na avaliação psicológica (ID 2176544722). Em réplica à contestação, o autor rebateu as preliminares alegando que a contagem do prazo prescricional foi reaberta após o reestabelecimento do interesse processual decorrente do reconhecimento da ilegalidade de ato anterior em sede de apelação, bem como afastou a exigência de litisconsórcio necessário.
No mérito, reiterou os argumentos de nulidade do psicotécnico por ausência de critérios objetivos, publicidade e motivação idônea, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2205335896).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da alegação de prescrição pela União A União sustenta em contestação que a pretensão estaria atingida pela prescrição ânua (prazo de um ano), com amparo no art. 1º da Lei nº 7.144/1983 e no art. 11 do Decreto-Lei nº 2.320/1987, argumentando que o marco inicial (actio nata) ocorreu com a eliminação no exame psicotécnico em 2021, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 2025 superaria o prazo legal após o trânsito em julgado da primeira ação em 2022.
A tese não prospera. O ajuizamento tempestivo da primeira demanda (Processo nº 1053079-56.2021.4.01.3400) em 2021 interrompeu o prazo prescricional. Ademais, a extinção daquele processo sem resolução de mérito decorreu de óbice em etapa posterior (heteroidentificação), cuja exclusão restou definitivamente afastada por acórdão do TRF1 proferido na segunda ação (Processo nº 1061903-67.2022.4.01.3400).
Nesse contexto, o interesse de agir e a exigibilidade prática de rediscutir o psicotécnico apenas se reestabeleceram plenamente com a decisão favorável do TRF1 na ação de heteroidentificação (fevereiro de 2024), aplicando-se a premissa de que não havia pretensão acionável útil enquanto perdurasse a exclusão em outra fase do concurso. Portanto, o prazo prescricional permaneceu inibido pela existência do obstáculo administrativo antecedente, afastando-se a alegação de decurso do prazo fatal.
Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição. Do mérito A presente demanda insere-se no âmbito do controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em sede de concurso público, instrumento de acesso aos cargos públicos que se submete estritamente aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal.
A ordem jurídica brasileira garante que a investidura em cargo ou emprego público dependa de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Dentro dessa perspectiva, as etapas de caráter eliminatório e classificatório cumprem a função de selecionar os perfis mais adequados ao exercício das atribuições estatais, devendo, contudo, observar irrestritamente os limites fixados pela legislação de regência e pelos princípios que regem a Administração Pública.
No que tange especificamente à etapa de avaliação psicológica, comumente denominada exame psicotécnico, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a sua validade jurídica submete-se a pressupostos rígidos e cumulativos. A exigência não decorre de mera liberalidade da Administração Pública, exigindo prévia e expressa previsão em lei em sentido formal, conforme sedimentado no enunciado da Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a exigência de exame psicotécnico para provimento de cargo público depende de previsão em lei.
Além da estrita reserva legal, o ato administrativo de avaliação psicológica há de revestir-se de rigor científico, publicidade e, sobretudo, critérios de objetividade que viabilizem o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores, afastando qualquer grau de subjetividade ou arbítrio da banca examinadora. No caso concreto, o Edital PRF nº 01, de 18 de janeiro de 2021, que rege o concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, previu em seu item 12 a realização da avaliação psicológica.
Contudo, a forma como o certame procedeu à aferição revelou evidente descompasso com os parâmetros constitucionais e legais. O subitem 12.2 estabeleceu que a avaliação consistiria na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas validados cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo pleiteado, visando verificar traços de personalidade, raciocínio e habilidades específicas.
As disposições editalícias e a atuação da banca examinadora incorreram em patente ilegalidade ao exigirem que o candidato se adequasse a um perfil profissiográfico positivo pré-definido, em vez de se limitarem a investigar a existência de desvios de comportamento, patologias ou traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função pública. A exacerbação de conceitos vagos e indeterminados na mensuração psicológica fragiliza a base objetiva do teste, transformando a avaliação em um filtro subjetivo e excludente, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A corroborar a ilegalidade do referido modelo de avaliação aplicado no mesmo certame, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL 01/2021. CARGO: POLICILA RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ATO INVÁLIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a discussão acerca da subjetividade da avaliação psicológica aplicada no concurso público para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal. O certame foi regido pelo edital nº 1 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – Polícia Rodoviária Federal – PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021.
2. No tocante ao exame psicológico, constata-se que o edital não contempla as características que os candidatos devem preencher para lograrem aprovação apenas exemplifica algumas condutas consideradas prejudiciais ao cargo. A identificação dos aspectos psicológicos constantes do item 12, sendo, capacidade de concentração e atenção, tipos de raciocínio, controle emocional, relacionamento interpessoal, capacidade de memória e características de personalidade, por si só denunciam a grande subjetividade do teste aplicado.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, no sentido de que o exame psicotécnico "deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação" (RMS 34.576/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
4. Apelações/remessa necessária desprovidas. (AC 1055626-69.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Ademais, a Resolução nº 9, de 25 de abril de 2018, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabelece balizas científicas e normativas obrigatórias para a realização de avaliações psicológicas em concursos públicos, impondo rigor técnico, consonância metodológica e a estrita observância de parâmetros que garantam a cientificidade e a transparência, prevendo expressamente em seu artigo 6º, inciso VII, e artigo 7º regras sobre consistência técnico-científica, uniformidade de procedimentos e regras sobre manuais de testes.
A inobservância desses postulados no exame a que foi submetido o autor em julho de 2021 maculou o ato administrativo de eliminação, tornando imperiosa a sua anulação judicial. A tutela jurisdicional prestada ao longo da tramitação das demandas ajuizadas por Renan Ribeiro Medeiros evidencia uma sequência de atos processuais interligados que revelam a resistência administrativa injustificada e a necessidade de intervenção corretiva do Poder Judiciário.
A análise sistemática da controvérsia exige a contextualização das três ações promovidas pelo autor. A primeira ação, registrada sob o processo nº 1053079-56.2021.4.01.3400 perante a 6ª Vara Cível Federal, foi ajuizada em face da inaptidão e eliminação no exame psicotécnico ocorrida em julho de 2021. Nestes autos, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o ato de reprovação, determinando a submissão do autor a nova avaliação psicológica sem os vícios anteriores e garantindo a sua participação nas etapas subsequentes do certame.
No entanto, em decorrência de posterior eliminação em fase de heteroidentificação do certame, o processo acabou sendo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto em setembro de 2022. A segunda ação, registrada sob o processo nº 1061903-67.2022.4.01.3400, foi ajuizada para questionar a exclusão do candidato nas cotas raciais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Quinta Turma), em acórdão proferido em fevereiro de 2024, julgou o pedido procedente, reconhecendo de forma definitiva o fenótipo pardo do candidato e assegurando o direito à sua permanência e nomeação no certame, superando o óbice imposto pela comissão de heteroidentificação.
A terceira ação, correspondente ao presente ajuizamento em 09 de janeiro de 2025, ocorreu após a superação da barreira da cota racial por força da decisão proferida na segunda demanda, reestabelecendo a discussão acerca da nulidade do exame psicotécnico originário, objeto da primeira ação, pleiteando-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de julho de 2021 e a consolidação de sua situação jurídica no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
A análise conjunta dessa trajetória demonstra a aplicação estrita do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. O autor viu-se compelido a manejar múltiplos instrumentos processuais em razão de óbices administrativos sucessivos que ruíram perante o crivo do Poder Judiciário. Reconhecida a ilegalidade da eliminação na heteroidentificação e a nulidade do psicotécnico inicial, impõe-se examinar os efeitos práticos do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante de fatos supervenientes de suma relevância para a lide.
O ordenamento processual civil brasileiro consagra expressamente o dever de consideração dos fatos supervenientes na solução do litígio, a teor do artigo 493 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento da entrega da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da economia processual, da razoabilidade e da celeridade.
No caso em apreço, constata-se um elemento fático essencial e decisivo: por força da tutela de urgência concedida nos autos da primeira demanda, processo nº 1053079-56.2021.4.01.3400, o autor foi submetido a uma nova avaliação psicológica, na qual obteve êxito, sendo formalmente considerado apto. Diante desse cenário, revela-se patente a desnecessidade de determinar à Administração Pública a realização de mais um exame psicotécnico.
O escopo da tutela jurisdicional, em casos de anulação de teste eivado de subjetividade, é assegurar ao candidato o direito a uma avaliação hígida, desprovida dos vícios anteriores e pautada em critérios objetivos. Uma vez que esse direito já foi exercido de forma válida, com a submissão do candidato a novo exame sob a égide judicial e a consequente constatação de sua aptidão psicológica, impor a realização de um terceiro teste configuraria ato inútil, contrário aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de impor ônus desarrazoado ao jurisdicionado.
A aprovação obtida pelo autor no exame refeito por determinação judicial consolida a sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal. O direito ao cargo, outrora condicionado à superação da etapa psicológica, encontra-se plenamente preenchido, de modo que o provimento jurisdicional deve reconhecer a validade do teste superveniente e afastar definitivamente o ato de inaptidão praticado em julho de 2021.
A constatação da ilegalidade do exame psicotécnico aplicado ao autor no certame regido pelo Edital PRF nº 01/2021, somada ao fato incontroverso de que a exigência de novo teste resta suprida pela avaliação psicológica realizada com resultado hígido e aprovado no curso da instrução processual anterior, impõe a procedência integral da pretensão deduzida na inicial. A Administração Pública, vinculada aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, deve respeitar a esfera jurídica consolidada do candidato que demonstrou, por meio dos mecanismos legais e judiciais adequados, possuir as condições necessárias para o desempenho do cargo público pleiteado.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos para a consolidação da situação jurídica do autor, assegurando-se o seu direito à nomeação e posse, nos moldes já reconhecidos nas instâncias revisoras quanto às demais etapas do concurso público. III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a nulidade do ato administrativo da banca examinadora que considerou o autor, Renan Ribeiro Medeiros, inapto na avaliação psicológica de julho de 2021, integrante do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital PRF nº 01, de 18 de janeiro de 2021; b) reconhecer a validade e a eficácia da aprovação obtida pelo autor na avaliação psicológica subsequente realizada por força de ordem judicial, declarando suprida a exigência de novo teste psicológico; c) assegurar ao autor o direito ao prosseguimento definitivo nas demais etapas do concurso público em questão, bem como à sua nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso preencha os demais requisitos legais e editalícios exigidos para a investidura, respeitada a ordem de classificação e os efeitos decorrentes do reconhecimento judicial de suas etapas.
Condeno a União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001237-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RENAN RIBEIRO MEDEIROS IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - (OAB: PI18296) BRUNO COSTA ROCHA - (OAB: PI18207) BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF