Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1001237-95.2026.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANE CARDOSO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária em que se requer o benefício previdenciário/assistencial indeferido administrativamente. A parte autora foi intimada para cumprir o ato ordinatório de emenda da inicial, mas se manteve inerte ou apresentou documento diverso do requerido. Segundo art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da ausência da declaração de hipossuficiência. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, caso a parte queira ajuizar nova ação, deverá a abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito e, sendo a extinção por falta de início de prova material, quais os documentos novos foram juntados, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001237-95.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANE CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar aos autos os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. ( ) documentos que consubstanciem início de prova material. ( ) apresentar cópia integral do processo administrativo do benefício requerido. ( ) comprovante de indeferimento administrativo do INSS (pedido inicial ou do reestabelecimento ou da prorrogação do benefício). (x) regularizar comprovante de endereço devendo apresentar (comprovante recente - no máximo três meses do ajuizamento da ação de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR - ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união, representante legal, pais e filhos) e Cadúnico observado o prazo de 1 ano; ( ) juntar aos autos o contrato de honorários em documento próprio.Tal formalidade pode ser cumprida até eventual expedição de RPV; ( ) cópia de documentos pessoais. ( ) cópia do CadÚnico. ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao valor que excede o teto dos Juizados Especiais Federais para fins de fixação da competência. ( ) juntar procuração válida, artigo 104 do CPC/15 (ex.: ausência de procuração). ( ) juntar procuração válida, na forma do na forma do artigo 654 do CC/02 (ex.: procuração não assinada). ( ) juntar procuração assinada há, no máximo, 03 (três) anos do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo, consoante o do NCPC. ( ) juntar procuração válida, na forma do do CC/02 (procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento com foto e assinatura das testemunhas). ( ) juntar procuração válida em nome do menor, com a representação do responsável legal. ( ) juntar o indeferimento administrativo do DPVAT. ( ) juntar a íntegra do documento de id _______ . ( ) realizar nova digitalização do documento de id _____ que está ilegível. ( ) apresentar em Secretaria o documento original digitalizado no id _______. (x) Outros: declaração de hipossuficiencia.
Paragominas/Pa, (data da assinatura). Assinatura digital Servidor