Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001237-96.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: IARA CRISTINA DOS SANTOS AUTOR: A. T. A. D. S. Advogados do(a) AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA - GO8349, LARISSA LELIS DA SILVA - GO52438, TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por A. T. A. D. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Iara Cristina dos Santos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, cujo pedido é a concessão do benefício de auxílio-reclusão, tendo como instituidor Humberto Antonio Avelino (genitor), segregado desde 19/10/2023.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, posto que o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 08/11/2023 (Id. 2139368477). Quanto à prejudicial de mérito, tratando-se de menor impúbere (art. 198, I c/c art. 3º, caput, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015), a regra aplicada deve ser a disposta no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Nesse sentido: TRF1, AC 1003609-95.2018.4.01.4100, Primeira Turma, Gustavo Soares Amorim, PJe 18/08/2022. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pela parte autora, concernente à perícia social, há de ser indeferido, porquanto o critério econômico definidor da condição de baixa renda tem sido flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão de auxílio-reclusão, apenas se demonstrada a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.
Contudo, a flexibilização só ocorre quando o valor da renda do segurado extrapolar o limite legal em valor ínfimo ou irrisório (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1741600 2018.01.15292-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2019...DTPB:.) Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. De início, com relação à dependência, é presumida ex vi do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, já que o autor é filho do encarcerado (Id. 2139368477).
Anoto que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, recolhidos à prisão em regime fechado, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80). Exige-se, ainda, a associação dos requisitos da renda do segurado preso e do efetivo recolhimento à prisão, este comprovado através de declaração do sistema penitenciário.
Por seu turno, o art. 116, §5º, do Decreto n. 3.048/99, com alteração dada pelo Decreto n. 10.410/2020, define que “o auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado”. Saliento, por conseguinte, que a antiga redação do art. 116, §5º, do Decreto n. 3.048/99 era a seguinte: “o auxílio-reclusão será devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto”.
Por sua vez, o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 estabelecia que o “auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Resta claro, portanto, que, para as prisões efetuadas até 17/01/2019 (data da publicação da Medida Provisória n. 871/2019), o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido ao regime fechado ou semiaberto.
É essa a orientação prevista em regramento administrativo do INSS, conforme item 3.7 do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 28/01/2019 (in litteris): “Quando o recolhimento à prisão ocorrer antes de 18 de janeiro de 2019, o benefício de auxílio-reclusão deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871/2019.” Nesta senda, nos termos do normativo alhures transcrito, ocorrida a prisão (fato gerador) anteriormente à vigência da MP n. 871/2019 (17/01/2019), ainda que a progressão para o regime semiaberto se dê em momento posterior à inovação legislativa trazida pela medida provisória, configura-se a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Feita tal ponderação, por imposição de isonomia no tratamento entre os requerentes na esfera judicial e na esfera administrativa, estendo a aplicação do posicionamento adotado pela autarquia previdenciária também para os feitos judiciais, salientando, porém, que o entendimento ora fixado poderá ser revisto por este Juízo caso, eventualmente, sobrevenha orientação jurisprudencial do Colendo STJ ou da TNU que uniformize a questão.
Outrossim, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei n. 8.213/91) e tem como fato gerador do benefício, a segregação do instituidor. Ademais, no brocardo latino, tempus regit actum, entendimento já sedimentado na súmula 340 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Tem-se, portanto, como primeiro requisito para o recebimento do auxílio-reclusão, a comprovação da condição de segurado.
No caso, o pretenso instituidor foi segregado ao regime fechado em 19/10/2023 (Id. 2155815477). Da leitura do CNIS (Id. 2140257410) vê-se que o instituidor teve últimos vínculos de emprego nos períodos de 15/04/2016 a 29/05/2016 e 01/06/2016 a 10/2023. Assim, ao tempo da segregação, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado porque estava na constância do último vínculo empregatício. Quanto ao cumprimento de carência, anoto o seguinte.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 26, incisos I e II, até a data de 28/02/2015, dispensava a carência para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente. Com o advento da Medida Provisória n. 664/2014, que entrou em vigor em 01/03/2015 e alterou o inciso I do artigo 26 da Lei n. 8.213/91, passou-se a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais para o benefício de pensão por morte (art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91), com exceção do segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda, se a morte do instituidor decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Após a conversão da Medida Provisória 664/2014 na Lei n. 13.135/2015, publicada em 18/06/2015, a qual não recepcionou a alteração do inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91 estabelecida pela referida medida, tornou-se a ser dispensada a carência para fins de concessão do auxílio-reclusão, conforme anterior redação do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Por fim, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, que entrou em vigor no dia 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019 (em vigência a partir de 18/06/2019), a redação do artigo 25 da Lei n. 8.213/91 foi novamente alterada para exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais para o benefício de auxílio-reclusão (art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91).
No presente caso, o fato gerador do benefício em questão (segregação do instituidor) ocorreu em 19/10/2023, pelo que se exige o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais, uma vez que vigorava a redação do art. 25, inciso IV, da MP n. 871/2019, conforme evidenciado no parágrafo anterior. Pelo CNIS, acima detalhado, vislumbra-se o cumprimento da carência, já que o instituidor detinha 205 contribuições, sem perda da qualidade de segurado desde 08/2005.
Por sua vez, a Constituição Federal, ainda, estabelece que, para a concessão do auxílio-reclusão, o segurado precisa ser de baixa renda. Todavia, nem a Constituição, nem a Lei 8.213/91 definiram esse conceito. Ante a omissão constitucional e legal, coube ao Decreto 3.048/99 (art. 116, caput) definir o conceito de baixa renda para fins de auxílio-reclusão. De acordo com a norma regulamentar, considera-se de baixa renda o segurado, quando o último salário de contribuição for inferior a R$360,00, sendo este valor atualizado anualmente mediante portaria interministerial.
No caso dos autos, quando do recolhimento do segurado à prisão, o valor considerado para fins de concessão de auxílio-reclusão era de R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, segundo o artigo 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023. Como dito alhures, considerando que a segregação do instituidor ocorreu em 19/10/2023, aplicam-se as normas previstas na Medida Provisória n. 871/2019, que entrou em vigor no dia 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019 (em vigência a partir de 18/06/2019).
Pois bem. O §4 do art. 80, da Lei n. 8.213/91, incluído pela referida MP, prevê que “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. Sobre o tema, necessário dizer que há normativo interno do próprio INSS (Instrução Normativa nº 128/2022) que consigna duas situações relevantes ao caso concreto, nos parágrafos 5º e 6º do art. 383, respectivamente: i) na inexistência de salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda; ii) quando não houver 12 (doze) salários de contribuição, no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, para caracterização de baixa renda, será feita a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Consigno, também, que anteriormente à edição da IN nº 128/2022, foi editado o Memorando Circular Conjunto n. 02/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 28/01/2019 que, em seu item 3.6, estabelecia que, quando não houvesse salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o instituidor será considerado segurado de baixa renda. Em continuidade, cumpre ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o Tema 896 (STJ, REsp 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018), com a seguinte redação: “para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (REsp n. 1.842.985/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2021). Outrossim, o Colendo STJ fez constar na ementa do repetitivo que a tese ali afirmada - ausência de renda no último mês como sinal automático do cumprimento do requisito da baixa renda - não estava sendo estendida ao regime jurídico posterior à Medida Provisória n. 871/2019: “observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão”.
Por conseguinte, tenho que também deve ser rejeitado o extremo oposto previsto no memorando supracitado, qual seja, a ausência de renda unicamente no mês em que efetuada a segregação, já que somente aplicado ao regime jurídico que antecedeu a vigência da MP 871/2019. Destaco, todavia, a tese defendida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, conforme estabelecido pelo §4º, do art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deverá ter como divisor sempre 12, independente do número de salários de contribuição que o segurado possua no referido período, de modo que, caso não haja remuneração em algum(uns) dos últimos doze meses deve ser considerada renda zero. (AC 5002735-75.2020.4.04.7208, Rel.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 26/07/2021; AC 5000928-52.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Gisela Lemke, Quinta Turma, 09/03/2021; AC 5030308-91.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, 10/06/2020). Trata-se de compreensão igualmente firmada pela Primeira Turma Recursal do TRF5 (RI 0505925-75.2020.4.05.8201, Rel.
Fernando Américo de Figueiredo Porto, 11/06/2021). Instada a manifestar-se sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao apreciar o PUIL 5003395-11.2020.4.04.7001, julgado em 05/05/2022, firmou a tese de que, para o enquadramento do segurado como baixa renda, nos casos de auxílio-reclusão, far-se-á a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se, para tanto, no divisor, apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no interregno. (TNU, PUIL nº 5003395-11.2020.4.04.7001, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, DJe: 06/05/2022).
Ora, não há dúvidas que a teleologia da inovação legislativa é aferir a situação financeira do instituidor em maior espaço temporal e não apenas no último mês. Nesses termos, este Juízo entende que reduzir o divisor apenas para o número de meses em que houve salário de contribuição seria contra essa teleologia e, inclusive, implicaria em deliberada opção por ignorar que o segurado não teve renda nos outros meses não contabilizados por supressão do divisor correlato.
Entretanto, posta a ética do respeito aos precedentes como forma de prestigiar a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, conforme leciona a moderna doutrina processual (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114), em ética processual que vem animando a atuação deste magistrado, filio-me à posição adotada pela TNU, mormente lhe cabe uniformizar a interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões.
Ressalvo, porém, que a tese fixada poderá ser revista por este Juízo caso sobrevenha orientação jurisprudencial diversa do Colendo STJ. Assentadas essas premissas, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 2140257410, denota-se que, nos últimos doze meses que antecederam à segregação do instituidor, houve os seguintes salários de contribuição: i) R$ 1.512,40 em 10/2023; ii) R$ 2.536,02 em 09/2023; iii) R$ 2.586,48 em 08/2023; iv) R$ 2.681,03 em 07/2023; v) R$ 2.743,73 em 06/2023; vi) R$ 2.860,44 em 05/2023; vii) R$ 3.295,31 em 04/2023; viii) R$ 2.693,11 em 03/2023, ix) R$ 3.481,52 em 02/2023; x) R$ 2.549,13 em 01/2023; xi) R$ 2.746,63 em 12/2022 e xii) R$ 2.842,45 em 11/2022.
Assim, calculando-se a média chega-se a uma renda mensal de R$ 2.710,68 (dois mil, setecentos e dez reais e sessenta e oito centavos), valor bem acima do estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023 e, portanto, não caracterizando o instituidor como segurado de baixa renda. Destarte, por não preenchidos os requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão, o pedido autoral deve ser indeferido.
Dispositivo.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal da autora (Id 2128496200).
DÊ-se vista ao MPF. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm