Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001246-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON FERNANDES PANIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262494784 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001246-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON FERNANDES PANIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por WELLINGTON FERNANDES PANIAGO, em face do FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “Que, ao final, seja julgado PROCEDENTE o mérito, confirmando-se de forma definitiva a Tutela Provisória de Urgência concedida, para que seja garantida a continuidade do Autor no certame;” Narra a parte autora que se inscreveu para participar do concurso público do Concurso Nacional Unificado (CNU), submetendo-se, no mesmo dia, às provas objetiva e discursiva, realizadas em dois turnos – matutino e vespertino.
Afirma que “sua performance na prova objetiva foi excelente, o que o tornou apto para a correção da prova discursiva. Todavia, o Autor foi eliminado do certame por ter tirado nota inferior ao requerido na prova discursiva”. Alega que “banca examinadora atribuiu nota zero à prova discursiva do requerente, eliminando-o com base nos subitens 7.1.2.7 e 7.1.2.7.1 do edital.”. Decisão Num. 2166525638 postergou análise da tutela e deferiu a gratuidade de justiça.
A Cesgranrio apresentou Contestação Num. 2171041875, pela improcedência dos pedidos. A União apresentou Contestação Num. 2175462709, pela total improcedência do pedido. Alegou ainda impugnação a gratuidade de justiça. Decisão Num. 2175820794 indeferiu a tutela de urgência. Intimado o autor, apresentou réplica de Num. 2178595378. O autor em petição Num. 2206758917 requer produção de prova pericial técnica com especialista em Tecnologia da Informação e metodologias de avaliação de concursos públicos.
Decisão Num. 2246280812 indeferiu o pedido produção de prova pericial.
É o breve relatório.
DECIDO. Passo a análise da preliminar levantada pela requerida. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, afasto, portanto, a impugnação deduzida. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2175820794, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Pugna, em sede de tutela de urgência, para que seja suspenso o ato que reduziu sua nota a zero, impondo-se à banca que corrija o erro cometido, e que o candidato seja reintegrado, levando-se em conta a urgência do cronograma do concurso, que prevê realização das próximas etapas do certame ainda para o corrente mês de janeiro de 2025.
Decisão Num. 2166525638 deferiu AJG e determinou a citação dos réus. As partes apresentaram as contestações Num. 2171041875 e Num. 2175462709, pela improcedência. É o relato.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não é possível, no atual momento processual, vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca em concursos públicos, o controle jurisdicional nestes casos foi assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso dos autos, importante ressaltar o posicionamento da banca acerca da avaliação das resposta do autor na prova discursiva. Note-se: Ao contrário do alegado pelo Autor, não há se falar em ilegalidade na avaliação desenvolvida, porquanto, após análise detalhada da resposta do candidato, a banca examinadora apresentou a seguinte avaliação revisada de cada item da questão, considerando os critérios previamente estabelecidos. item a): O candidato NÃO IDENTIFICOU que um gráfico de linhas permite visualizar tendências, facilitando o acompanhamento da evolução no tempo de cada modalidade de forma isolada. item b): O candidato NÃO IDENTIFICOU que a explicitação do valor zero no eixo do gráfico fornece um ponto de referência comum para todas as variáveis, evitando, com isso, a distorção visual das diferenças e mudanças temporais. item c): O candidato NÃO IDENTIFICOU que, no modelo relacional, o total de matrículas pode ser calculado a partir das matrículas públicas e privadas com uma expressão SQL. item d): O candidato NÃO IDENTIFICOU que a guarda do valor solicitado justifica-se por razões de desempenho, ou, por ser estável e apresentar padrão de acesso frequente, reduzindo a carga no sistema de banco de dados. item e): O candidato NÃO IDENTIFICOU que o uso de um gatilho (trigger) pode ser configurado para que a soma seja automaticamente calculada, e a coluna "MATRICULASTOTAIS" do mesmo registro, atualizada.
Logo, como se vê, diferentemente do sustentado pelo candidato, nenhum requisito foi respondido adequadamente. Destarte, o a resposta apresentada pelo Autor atendeu apenas quanto ao Uso do Idioma. Nos demais itens, as respostas apresentadas não atenderam aos critérios estabelecidos, e as notas foram mantidas. Feito o registro, mister asseverar que os itens do edital listados pelo autor indicam os motivos de forma que podem conduzir a uma nota zero. 7.1.2.7.1 - Obterá nota ZERO na questão o candidato que: a) der a resposta a lápis, em parte ou na sua totalidade; b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto. c) apresentar texto com letra ilegível ou sob forma não articulada verbalmente em língua portuguesa (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em forma de verso).
Contudo, não há impedimento que, em análise ao conteúdo, haja a atribuição de nota zero por razões relacionadas aos conhecimentos específicos. Note-se: 7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará: a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 2, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão).
Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma. Dessa forma, no caso em apreço, a verificação da ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violação ao edital demanda a análise pormenorizada das respostas objeto da alegação, o que não é possível neste momento processual prematuro e de análise superficial, vez que a que a análise mais aprofundada do objeto da ação não é característica das decisões precárias.
Além disso, vale lembrar que os atos administrativos, salvo evidência concreta de ilegalidade (o que ainda não está demonstrado), não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...) Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial).
É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância.
Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor pela improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001246-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON FERNANDES PANIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (WELLINGTON FERNANDES PANIAGO, Endereço: Quadra 101 Lote 7, BL C APTO 204, Spazio, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-180) acerca da sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1001246-57.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WELLINGTON FERNANDES PANIAGO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de prova formulados pela parte autora. A parte autora requer a produção de prova pericial técnica, com a finalidade de analisar e confrontar suas respostas em prova discursiva de concurso público com o padrão oficial da banca examinadora, bem como comprovar a alegada correção e adequação das respostas apresentadas.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à correção de prova discursiva em concurso público, matéria que, em regra, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo possível ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, especialmente quanto à observância do edital, dos critérios previamente estabelecidos e da motivação do ato administrativo. A pretensão de realização de perícia para reavaliar o conteúdo das respostas apresentadas pelo candidato implicaria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa das entidades responsáveis pela condução do certame.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo
2025
Processo nº 1001246-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 28 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001246-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON FERNANDES PANIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (FUNDAÇÃO CESGRANRIO, Endereço: Fundação Cesgranrio, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903) acerca da sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF