Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001247-92.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001247-92.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A INTIMAÇÃO Aos 21 de setembro de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001247-92.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467307715) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001247-92.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001247-92.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001247-92.2023.4.01.3600
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rafael Scarton Strohschein em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária atinente à contribuição ao Salário-Educação em relação aos empregados vinculados às matrículas CEI do impetrante como produtor rural pessoa física, bem como autorizou a compensação/restituição das quantias indevidamente recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas da Taxa SELIC, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: a) o produtor rural pessoa física desprovido de inscrição no CNPJ para a atividade rural não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao Salário-Educação (, da Constituição da República e da ); b) a equiparação previdenciária prevista no , parágrafo único, da restringe-se estritamente ao custeio da Seguridade Social, sendo incabível sua extensão analógica ao Salário-Educação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária (, do CTN), alinhando-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 362 (REsp 1.162.307/RJ); c) a compensação dos indébitos deve observar a prescrição quinquenal e o prévio trânsito em julgado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A O processo nº 1001247-92.2023.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: a) a cobrança do Salário-Educação é constitucional e possui amparo no art. 212, § 5º, da Constituição da República, na Lei 9.424/1996 e no Decreto 6.003/2006; b) o produtor rural pessoa física que contrata empregados equipara-se a empresa nos termos do art. 12, V, a, e do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998; c) pesquisas fiscais revelaram que o impetrante é sócio das sociedades empresárias La Victoria Importação e Exportação Ltda (CNPJ 27.***.***/0001-91) e La Victoria Transportes Ltda (CNPJ 49.***.***/0001-05), o que afasta a sua condição de produtor rural exclusivamente pessoa física e evidencia planejamento fiscal abusivo para reduzir a tributação.
Contrarrazões apresentadas por Rafael Scarton Strohschein, arguindo preliminar de inovação recursal e preclusão. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a contratação de empregados rurais para o cultivo de soja/milho ocorre estritamente sob as suas matrículas CEI de pessoa física (51.237.07122/89, 51.244.70674/84, 51.220.74577/83, 80.009.88382/86, 80.000.39894/84), enquanto as empresas citadas pela União possuem objetos sociais e operações totalmente distintos (comércio atacadista de defensivos e transporte rodoviário de cargas), com empregados e faturamentos próprios, inexistindo simulação ou confusão patrimonial.
Sem parecer do Ministério Público Federal por ausência de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001247-92.2023.4.01.3600
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. No mérito recursal, a pretensão da União não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus exatos termos e fundamentos. A controvérsia reside em saber se o produtor rural pessoa física que contrata empregados diretamente mediante registro em matrículas do Cadastro Específico do INSS (CEI), desprovido de inscrição no CNPJ para a atividade agropecuária, sujeita-se ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, e se a participação do impetrante em sociedades empresárias de ramo diverso desnatura a não incidência tributária.
O Salário-Educação tem assento no art. 212, § 5º, da Constituição da República, sendo devido exclusivamente pelas empresas, conforme disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 e no art. 2º do Decreto 6.003/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.162.307/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), pacificou o entendimento de que o produtor rural pessoa física que exerce atividade agropecuária de forma individual e contrata trabalhadores diretamente na condição de pessoa natural, sem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito constitucional e legal de empresa para fins de incidência do Salário-Educação.
A equiparação do produtor rural pessoa física à empresa, prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, aplica-se estritamente às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, não se estendendo ao Salário-Educação. Por possuir a exação natureza de contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública, a aplicação da equiparação previdenciária importaria em extensão indevida da sujeição passiva por via analógica, com clara afronta ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária, insculpido no art. 97, III, do Código Tributário Nacional.
Transcreve-se na íntegra a ementa do julgado paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006)
2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta."
2. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei."
3. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)
5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
4. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).
5. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."
6. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009)
9. "É constitutional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF)
10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.
7. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art.
27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. §
13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)" A tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima citado encontra-se assim enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 362. Situação: Trânsito em Julgado. Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO. Questão submetida a julgamento: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito. Tese Firmada: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
No que tange à tese defensiva da União de que Rafael Scarton Strohschein possuía inscrições no CNPJ em sociedades empresárias e que isso ensejaria a exigibilidade do tributo ou caracterizaria planejamento fiscal abusivo, a análise das provas documentais do processo confirma o acerto da sentença recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que os comprovantes de inscrição cadastral (CNPJ 27.***.***/0001-91 e CNPJ 49.***.***/0001-05) atestam que as sociedades vinculadas ao impetrante (La Victoria Importação e Exportação Ltda e La Victoria Transportes Ltda) possuem objetos sociais atinentes ao comércio atacadista de defensivos agrícolas/peças e ao transporte rodoviário de cargas.
Trata-se de objetos sociais comerciais e de serviços completamente distintos do cultivo primário de soja e criação de bovinos desempenhado pelo impetrante no âmbito das áreas rurais cadastradas sob as suas matrículas CEI (51.237.07122/89, 51.244.70674/84, 51.220.74577/83, 80.009.88382/86, 80.000.39894/84). De igual modo, a documentação fiscal apresentada (notas fiscais de venda de produção e relatórios de empregados SEFIP) comprova que as sociedades empresárias possuem faturamentos, clientes e quadros de funcionários próprios, não havendo qualquer confusão com a folha de trabalhadores rurais mantida sob os cadastros CEI da pessoa física.
A simples condição de sócio em empresas com objetos sociais completamente distintos (comércio de insumos e transporte) não desnatura a autonomia da atividade rural exercida pela pessoa física nas matrículas CEI. Para que se pudesse exigir o Salário-Educação do produtor rural pessoa física, competiria ao Fisco demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de simulação, fraude ou confusão entre a folha de empregados da pessoa física e da pessoa jurídica, encargo do qual a União não se desincumbiu.
A jurisprudência sobre a exigibilidade da contribuição ao Salário-Educação do produtor rural pessoa física que possui empregados registrados em matrícula CEI, mas que paralelamente possui vínculo com CNPJ, estrutura-se nas seguintes diretrizes essenciais. Em primeiro lugar, como regra geral, vigora a não incidência do Salário-Educação para o produtor rural pessoa física cadastrado no CEI. O produtor rural que explora a atividade econômica na condição de pessoa física/natural, com contratações de empregados vinculadas à sua matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), não se enquadra no conceito constitucional e legal de empresa, sendo a exação inexigível sobre a sua folha de salários.
Em segundo lugar, a existência de vínculo paralelo com CNPJ (participação societária em outras empresas) não induz à cobrança automática do tributo sobre a produção física individual. A mera vinculação do CPF do contribuinte a um CNPJ não é suficiente, por si só, para equipará-lo a empresa. Para que o tributo seja exigido na atividade exercida como pessoa física, cabe estritamente à Fazenda Nacional o ônus de comprovar de forma inequívoca a existência de planejamento tributário abusivo, simulação, fraude ou confusão patrimonial.
Demonstrada a segregação de atividades - ou seja, que a atuação individual do produtor rural via CEI é autônoma e não possui correlação direta, confusão ou esvaziamento fraudulento com a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio - , mantém-se a declaração de inexigibilidade da contribuição. Em terceiro lugar, a cobrança do Salário-Educação contra o produtor rural será mantida apenas em hipóteses específicas e excepcionais, tais como: a) se o próprio cadastro do CEI do produtor rural indicar natureza jurídica de empresa individual; b) se a fiscalização demonstrar a atuação de fato sob contornos nitidamente empresariais, como a constituição de grupo econômico familiar coordenado que compartilha os mesmos imóveis, marcas e estruturas produtivas de forma unificada; ou c) se o produtor possuir inscrição ativa no CNPJ especificamente para o desenvolvimento daquela atividade econômica organizada de natureza rural.
Nenhuma dessas hipóteses excepcionais resta configurada no caso concreto, haja vista que Rafael Scarton Strohschein atuava na agricultura/pecuária como produtor rural pessoa física sob matrículas CEI, e as sociedades das quais era sócio possuíam objetos sociais puramente comerciais e de transporte (insumos agrícolas e frete), com operações e empregados autônomos. Em situação idêntica à examinada nestes autos, já se pronunciou esta 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual ficou confirmada a inexigibilidade da cobrança na ausência de prova de fraude fiscal.
PODER JUDICIÁRIO. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO. Processo Judicial Eletrônico. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1046698-23.2021.4.01.3500
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: RONALDO RAMOS CAIADO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CEI. AUSÊNCIA DE CNPJ. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, e assegurou a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.
2. A União defende que o impetrante estaria inscrito no CNPJ e, portanto, equiparado a empresa para fins de incidência da contribuição, além de sustentar a existência de planejamento fiscal abusivo. O impetrante, por sua vez, rebate as alegações e afirma que as atividades rurais são exercidas sob matrículas CEI distintas, sem confusão com eventual pessoa jurídica da qual seja sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se o produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, pode ser compelled ao recolhimento da contribuição ao salário-educação; e (ii) se, reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 212, §5º, da Constituição Federal estabelece que o salário-educação é devido pelas empresas, conforme dispuser a lei. O artigo 15 da Lei nº 9.424/1996 e o artigo 2º do Decreto nº 6.003/2006 delimitam o sujeito passivo da contribuição como as firmas individuais e sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. Tal compreensão vem sendo reiteradamente acolhida por esta Corte, afastando a cobrança sobre as remunerações pagas a empregados vinculados às matrículas CEI.
6. No caso concreto, restou comprovado documentalmente que o impetrante exerce a atividade de produtor rural como pessoa física, possuindo matrículas CEI e inexistindo nos autos qualquer prova de inscrição em CNPJ vinculada à sua atividade rural.
7. A alegação da União de que haveria planejamento fiscal abusivo não encontra amparo probatório. A simples participação societária em empresa de objeto distinto não caracteriza confusão entre as personalidades física e jurídica, tampouco evasão fiscal, sendo indispensável, para tanto, procedimento administrativo específico ou auto de infração que reconheça a dissimulação, o que não ocorreu.
8. Jurisprudência deste Tribunal confirma a inexigibilidade da contribuição em situações análogas, reconhecendo que o produtor rural pessoa física, inscrito apenas no CEI e sem CNPJ, não é sujeito passivo do salário-educação, salvo demonstração concreta de confusão patrimonial ou fraude, inexistentes na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física e assegurou a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 212, §5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1016558-31.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, 8ª Turma, j. 01/05/2024, PJe; TRF-1, AC 1000148-43.2021.4.01.3605, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 05/10/2023, PJe; TRF-1, AC 1021281-97.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 26/06/2024, PJe.
ACÓRDÃO. Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator Finalmente, no tocante aos parâmetros da repetição de indébito, escorreita a sentença ao limitar a compensação/restituição aos recolhimentos indevidamente efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (art. 168, I, do CTN).
A atualização do indébito tributário pago a maior deve dar-se exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A SELIC engloba recomposição inflacionária e juros moratórios, razão pela qual sua incidência desde o recolhimento indevido não viola o art. 167, parágrafo único, do CTN, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora.
Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Sem fixação de honorários advocatícios recursais por força do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual descabe qualquer arbitramento ou majoração da verba sucumbencial em grau recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001247-92.2023.4.01.3600
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. MATRÍCULA CEI. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA REPETITIVO 362 DO STJ. VÍNCULO COM CNPJ DE ATIVIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL. TAXA SELIC DESDE O PAGAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança impetrada por produtor rural pessoa física para declarar a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação incidente sobre os empregados contratados em suas matrículas CEI, bem como autorizou a compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, atualizados pela Taxa SELIC após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o produtor rural pessoa física que contrata empregados sob registro de matrículas CEI é sujeito passivo do Salário-Educação; (ii) saber se o fato de o produtor rural ser sócio de sociedades empresárias dos ramos de comércio de insumos e transporte atrai a incidência do tributo sobre a folha mantida na matrícula CEI da pessoa física; e (iii) saber se a compensação/restituição tributária deve ser atualizada pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição ao Salário-Educação é devida exclusivamente por empresas (pessoas jurídicas), conforme art. 212, § 5º, da Constituição e art. 15 da Lei 9.424/1996, não se enquadrando nesse conceito o produtor rural pessoa física que contrata empregados diretamente mediante matrícula CEI (Tema Repetitivo 362 do STJ).
4. A equiparação previdenciária prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 destina-se estritamente ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada sua extensão analógica ao Salário-Educação por afronta à legalidade estrita e à tipicidade tributária (art. 97, III, do CTN).
5. A simples participação do produtor rural no quadro societário de empresas com objetos sociais totalmente diversos (comércio atacadista de defensivos e transporte rodoviário) não desnatura a autonomia da atividade rural exercida pela pessoa física nas matrículas CEI, competindo ao Fisco o ônus de provar eventual simulação ou fraude tributária, do que não se desincumbiu.
6. O indébito tributário a ser compensado no âmbito do quinquênio anterior à propositura da ação deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
7. Sem condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma