Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir. Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: (x )
SENTENÇA ( )
DECISÃO ( )
DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1001285-64.2019.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO, JOSE VALDO FILHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BORGES CERQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Trata-se de ação de cobrança proposta na Justiça Estadual em 19/12/2008 movida contra a CEF, com pedido de condenação no pagamento de diferença relativa à correção monetária sobre conta de poupança relativa a fevereiro de 1989.
O feito aportou neste Juízo Federal em 2019 em razão de decisão declinatória de competência do Juízo Estadual. Citada, a CEF apresentou proposta de acordo id 507755595. Intimada, a advogada do autor, apesar de ter informado que iria contactar com o autor e juntar manifestação nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo (id 569315389). A ausência de manifestação do autor sobre o acordo apresentado pela CEF se mostra inaceitável, tendo em vista o tempo de tramitação do feito.
Diante disso, determinei a intimação do autor para se manifestar expressamente sob a proposta de acordo apresentada pela CEF, no prazo de dez dias, alertando-o, inclusive, que sua omissão/silêncio seria interpretada como falta de interesse processual superveniente. O autor, contudo, não se manifestou nos autos. Assim, considerando o silêncio /omissão do autor, mesmo após ter sido alertado das consequências de tal conduta, tenho que não há mais interesse no prosseguimento do feito. .Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI (interesse processual), do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intime(m)-se."
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir. Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( )
SENTENÇA ( )
DECISÃO (x )
DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1001285-64.2019.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO, JOSE VALDO FILHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BORGES CERQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: "A ausência de manifestação do autor sobre o acordo apresentado pela CEF se mostra inaceitável, tendo em vista o tempo de tramitação do feito. Diante disso, intime-se o autor para se manifestar expressamente sob a proposta de acordo apresentada pela CEF, no prazo de dez dias, ciente de que sua omissão/silêncio será interpretada como falta de interesse processual superveniente".