Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001285-64.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:SELMA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - BA30906-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467895900) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001285-64.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:SELMA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - BA30906-A DESTINATÁRIO(S): SELMA SANTOS SOUZA FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - (OAB: BA30906-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467895900) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1001285-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - BA30906 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
DESPACHO
1-
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
2- Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
3- Concedida a antecipação de tutela na sentença, a remessa dos autos à instância superior fica condicionada à sua comprovação nos autos. Itabuna 15 de janeiro de 2026. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001285-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - BA30906 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora, SELMA SANTOS SOUZA, busca a declaração de inexigibilidade de débitos, a restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de supostos empréstimos consignados fraudulentos que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. A ré, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, que teria sido realizada em rede lotérica mediante uso de cartão magnético e senha, e a ausência de falha na prestação do serviço.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, já que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da parte autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento. O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o do CDC.
O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A tese da defesa de que a contratação teria sido realizada em unidade lotérica, por meio de cartão magnético e senha, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. A fraude praticada por terceiros, seja por meio de clonagem de cartão, de utilização indevida de senha ou de qualquer outro meio, configura risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno.
Portanto, a instituição financeira é responsável por garantir a segurança de suas transações. A responsabilidade da CEF é reforçada pelo fato de que a ré não apresentou qualquer documento com a assinatura da autora que comprovasse sua anuência com os empréstimos. Ademais, para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar que não houve fraude em razão da utilização de cartão magnético e de senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, que o cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.
A falha na prestação do serviço é evidente. O extrato do INSS e o extrato bancário, juntados pela própria autora, demonstram a realização de descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de crédito dos valores dos empréstimos em sua conta. A CEF, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores à autora. O fato de os valores não terem sido creditados na conta da autora, em conjunto com a ausência de contrato assinado, reforça a conclusão de que houve uma fraude na operação.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário causaram danos materiais à autora, que teve seu sustento financeiro prejudicado. O valor total das parcelas de ambos os empréstimo deverão ser ressarcidas, e apuradas por ocasião do cumprimento de sentença. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida realizada por instituição financeira que não demonstrou engano justificável.
A ré, ao não creditar os valores na conta da autora e mesmo assim realizar os descontos, agiu com manifesta má-fé. Ademais, a situação vivenciada pela autora, que teve os valores de sua pensão, destinada a seu sustento, subtraídos indevidamente em decorrência de uma fraude, ultrapassa o mero dissabor. Os fatos geram aflição, insegurança e desvio produtivo do tempo, uma vez que a autora teve que se desdobrar para resolver a questão, registrando Boletim de Ocorrência e comparecendo à agência bancária.
Tal situação causa abalo psicológico e viola o mínimo existencial, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, o valor das prestações (R$ 923,99) que impacta de forma considerável os proventos recebidos (R$2.737,92) e a capacidade econômica das partes, e tem o objetivo de compensar o dano sofrido e coibir a reiteração da conduta pela ré.
A restituição do dano materia deve ser em dobro, pois tratando-se de fraude a parte ré tambem foi vitima do ato criminoso.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos contratos nº 7693990 e nº 7831587, e de quaisquer débitos deles decorrentes em nome da parte autora; CONDENAR a CEF a restituir à parte autora os valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, a título de danos materiais, o quais deverão ser corrigidos a partir do desconto indevido e acrescidos de juros legais a partir da citação a serem apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros e correção a serem apurados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos do benefício da autora, objeto da presente ação, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, datada e assinada digitalmente. Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal