Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001287-83.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DA CRUZ - MG46788 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
DECISÃO
A decisão recorrida (13/10/2017) indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Sebastião Luiz da Cruz para anular cobrança de anuidades relativas ao período de 2011/2015 e extinguir a execução fiscal por falta de exercício profissional decorrente de sua aposentadoria desde dezembro/2007. O executado agravou alegando, em resumo, que em 21/12/2012 encaminhou ao CRC/MG “pedido de baixa de sua inscrição de técnico em Contabilidade, através de correspondência eletrônica (email)”, retroativo a 2007 “quando efetivamente se aposentou da atividade”.
Está comprovado o envio do email para o endereço do conselho. Não existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 932/II). É irrelevante que o executado tenha se aposentado em 2007 e requerido o cancelamento da inscrição por esse fundamento, sendo exigíveis as anuidades de 2011/2015, cujo fato gerador é o registro profissional, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “... verifico que a pretensão executória do Conselho Regional de Contabilidade/MG diz respeito às anuidades de 2011 a 2015, ou seja, quando já vigorava o entendimento disciplinado pelo art. 5º, da Lei 12.514/2011, segundo o qual ‘o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício’’’. “Dessa forma, em consonância com o entendimento acima citado, corroborado pelo documento acostado aos autos à fl. 30, consistente no encaminhamento incorreto do pedido de baixa da inscrição nos assentamentos do conselho profissional exequente, forçoso é concluir que a parte executada não logrou êxito em comprovar que o seu pleito chegou ao conhecimento do exequente, motivo pelo qual entendo legítima a cobrança neste feito das anuidades relativas a 2011/2015”.
Indefiro a tutela provisória recursal. Intimar as partes, devendo o agravado responder em 30 dias. Brasília, 05.08.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator