Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001298-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - (OAB: DF46411) MARIA LUCIA CAVALCANTE VIEIRA ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - (OAB: DF46411) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258646177 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001298-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - (OAB: DF46411) MARIA LUCIA CAVALCANTE VIEIRA ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - (OAB: DF46411) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258646177 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001298-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA, MARIA LUCIA CAVALCANTE VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença/acórdão retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001298-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pede a declaração de nulidade do leilão do imóvel situado Apartamento nº 701, Bloco C, Subcondomínio 2, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, oficinas e comércio afim Norte, Taguatinga/DF. Na petição inicial (Id 1987249689), a parte autora alega que a parte ré agendou leilão do imóvel situado no Apartamento nº 701, Bloco C, Subcondomínio 2, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, oficinas e comércio afim Norte, Taguatinga/DF, porém, deixou de intimá-la da consolidação da propriedade, o que torna o procedimento nulo.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais). Comprova o recolhimento das custas (Id 1987260152). Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência (Id 2021105665). A parte ré apresentou manifestação (Id 2038108158). O Juízo deferiu a tutela de urgência requerida (Id 2070935182), determinando a suspensão de qualquer procedimento atinente à alienação do imóvel até o julgamento final da ação.
A CEF apresentou contestação (Id 2121648015), reafirmando a validade dos atos praticados, inclusive a tentativa de notificação por meio do cartório competente, e defendeu a legalidade da consolidação da propriedade. A parte autora apresentou réplica (Id 2133282637). A parte ré apresentou petição informando que o bem foi a leilão e que já houve registro do nome do comprado no RGI, juntando documentos e guia referente ao saldo credor em favor da parte autora. (2141744451).
Intimada, a parte autora não se manifestou. Não foram produzidas provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como foi dito na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, apesar da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, em razão da inadimplência da parte autora, o procedimento de retomada do imóvel está eivado de nulidade. Sobre a questão discutida, a Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, estabelece o seguinte regramento em seu art. 26: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) É possível notar que a intimação do fiduciante para purgar a mora é uma das exigências para consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário/credor.
No caso, não consta nos autos que tenha ocorrido a intimação da parte autora para pagamento do débito, nos termos do que determina a Lei 9.514/97. Pela certidão de inteiro teor do imóvel (Id 79520676), é possível verificar que apenas consta que a consolidação da propriedade ocorreu atendendo a requerimento, não constando nenhuma informação acerca da notificação extrajudicial que deveria ter ocorrido.
Ao contrário, verifica-se que, segundo certidão cartorária anexada aos autos (Id 1987260158), houve uma única tentativa de notificação extrajudicial, frustrada por ausência de localização da parte destinatária. Importante consignar, ainda, que apesar da Caixa Econômica Federal ter juntado aos autos comprovante de envio de e-mail aos mutuários informando sobre o leilão (Id 2141745866 e 2141746030), não demonstrou que houve o recebimento e o conhecimento inequívoco do devedor acerca da realização do leilão.
A jurisprudência do STJ “é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.” (REsp n. 2.224.548/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Assim, como não ocorreu a notificação da parte autora com a finalidade de purgar a mora no procedimento de consolidação de propriedade, tampouco sobre a ocorrência do leilão extrajudicial, contrariando o previsto na Lei nº 9.514/97, o procedimento de retomada do imóvel é nulo, demonstrado o direito da parte autora de continuar com o imóvel.
Destarte, o pedido deve ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a averbação de retomada do imóvel Apartamento nº 701, Bloco C, Subcondomínio 2, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF, CEP 72.145-760, matrícula nº 310511 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Condeno a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996). No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001298-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WESTERLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pede a declaração de nulidade do leilão do imóvel situado Apartamento nº 701, Bloco C, Subcondomínio 2, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, oficinas e comércio afim Norte, Taguatinga/DF. Na petição inicial (Id 1987249689), a parte autora alega que a parte ré agendou leilão do imóvel situado no Apartamento nº 701, Bloco C, Subcondomínio 2, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, oficinas e comércio afim Norte, Taguatinga/DF, porém, deixou de intimá-la da consolidação da propriedade, o que torna o procedimento nulo.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais). Comprova o recolhimento das custas (Id 1987260152). Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência (Id 2021105665). A parte ré apresentou manifestação (Id 2038108158). O Juízo deferiu a tutela de urgência requerida (Id 2070935182), determinando a suspensão de qualquer procedimento atinente à alienação do imóvel até o julgamento final da ação.
A CEF apresentou contestação (Id 2121648015), reafirmando a validade dos atos praticados, inclusive a tentativa de notificação por meio do cartório competente, e defendeu a legalidade da consolidação da propriedade. A parte autora apresentou réplica (Id 2133282637). A parte ré apresentou petição informando que o bem foi a leilão e que já houve registro do nome do comprado no RGI, juntando documentos e guia referente ao saldo credor em favor da parte autora. (2141744451).
Intimada, a parte autora não se manifestou. Não foram produzidas provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como foi dito na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, apesar da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, em razão da inadimplência da parte autora, o procedimento de retomada do imóvel está eivado de nulidade. Sobre a questão discutida, a Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, estabelece o seguinte regramento em seu art. 26: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) É possível notar que a intimação do fiduciante para purgar a mora é uma das exigências para consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário/credor.
No caso, não consta nos autos que tenha ocorrido a intimação da parte autora para pagamento do débito, nos termos do que determina a Lei 9.514/97. Pela certidão de inteiro teor do imóvel (Id 79520676), é possível verificar que apenas consta que a consolidação da propriedade ocorreu atendendo a requerimento, não constando nenhuma informação acerca da notificação extrajudicial que deveria ter ocorrido.
Ao contrário, verifica-se que, segundo certidão cartorária anexada aos autos (Id 1987260158), houve uma única tentativa de notificação extrajudicial, frustrada por ausência de localização da parte destinatária. Importante consignar, ainda, que apesar da Caixa Econômica Federal ter juntado aos autos comprovante de envio de e-mail aos mutuários informando sobre o leilão (Id 2141745866 e 2141746030), não demonstrou que houve o recebimento e o conhecimento inequívoco do devedor acerca da realização do leilão.
A jurisprudência do STJ “é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.” (REsp n. 2.224.548/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Assim, como não ocorreu a notificação da parte autora com a finalidade de purgar a mora no procedimento de consolidação de propriedade, tampouco sobre a ocorrência do leilão extrajudicial, contrariando o previsto na Lei nº 9.514/97, o procedimento de retomada do imóvel é nulo, demonstrado o direito da parte autora de continuar com o imóvel.
Destarte, o pedido deve ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a averbação de retomada do imóvel Apartamento nº 701, Bloco C, Subcondomínio 2, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF, CEP 72.145-760, matrícula nº 310511 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Condeno a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996). No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.