Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1001298-87.2025.4.01.4100 AUTOR: SILVANIRA MARIA DE MELO NASCIMENTO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE AUTORA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001298-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIRA MARIA DE MELO NASCIMENTO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVANIRA MARIA DE MELO NASCIMENTO em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. A parte autora requer a anulação das questões nº 01 e 04 da prova de conhecimentos gerais (turno da manhã – Gabarito
01) e das questões nº 17, 20, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos (turno da tarde – Gabarito 03), relativas ao Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, com a consequente atribuição da respectiva pontuação, correção da prova discursiva e participação nas fases subsequentes do certame. Subsidiariamente, requer, caso obtenha aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a anulação das questões impugnadas, a atribuição da respectiva pontuação e sua reclassificação no concurso. A tutela de urgência foi indeferida. A União apresentou contestação, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou manifestação, reiterando os argumentos constantes da petição inicial, bem como juntou prova emprestada e decisões judiciais proferidas em outros processos envolvendo o mesmo certame.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, informando não possuir outras provas a produzir. A União igualmente informou não possuir outras provas a especificar.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. A União sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar não merece acolhimento.
A pretensão do processo busca à revisão de atos praticados no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado, sendo suficiente a presença da União, responsável pela realização do certame, e da Fundação CESGRANRIO, entidade encarregada de sua execução, inexistindo necessidade de integração dos demais candidatos à relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia consiste na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, diante das alegações de cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de mais de uma alternativa correta e outros supostos vícios apontados pela autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1001298-87.2025.4.01.4100 AUTOR: SILVANIRA MARIA DE MELO NASCIMENTO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou revisar os critérios técnicos utilizados na elaboração e correção das provas. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral).
A atuação jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade do certame, sendo admitida, apenas excepcionalmente, quando demonstrada ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o previsto no edital. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, conforme se verifica do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 09, da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal, Cargo Analista em Administração Edital 1/2022, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
2. A alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 332, II, do CPC, não merece prosperar. O referido dispositivo autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 485, em Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese inocorrente no caso.
3. No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (DJe 29/06/2015).
4. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista em Administração, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa.
6. Apelação não provid (AC 1092599-18.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) No caso dos autos, entretanto, não se verifica a ocorrência dessas hipóteses excepcionais. A autora sustenta que determinadas questões exigiriam conteúdo estranho ao edital ou apresentariam vícios que justificariam sua anulação. Todavia, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma objetiva e inequívoca, a existência de erro material, flagrante ilegalidade ou cobrança de conteúdo manifestamente incompatível com o edital do certame.
Embora a autora tenha juntado prova emprestada produzida em processo diverso, bem como decisões judiciais proferidas em outras demandas envolvendo o Concurso Público Nacional Unificado, tais elementos possuem eficácia meramente persuasiva e não vinculam este Juízo, tampouco são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora.
Com efeito, os fundamentos expendidos na inicial revelam a inconformidade da autora com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, pretendendo, em verdade, a revisão do conteúdo das questões e dos respectivos gabaritos, providência vedada ao Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Ausente demonstração de ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo manifestamente estranho ao edital, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, rejeitando o pleito de anulação das questões impugnadas, de atribuição da respectiva pontuação, de correção da prova discursiva e de participação nas fases subsequentes do certame, bem como o pedido subsidiário de nomeação e posse no cargo pretendido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao Tribunal. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura VINICIUS COBUCCI Juiz Federal