Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº: 1001312-37.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JACKELINE DIAS DE AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - GO45713, THAINNA SANTANA BORGES RODRIGUES - GO54215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JACKELINE DIAS DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, sob alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O INSS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inexistência de início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Fundamentação Preliminar A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a autora não apresentou qualquer documento rural em seu próprio nome apto a demonstrar o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
O único documento relacionado à atividade rural consiste em Ficha de Atualização Cadastral (FAC) emitida em nome de seu avô, Arlindo Batista Dias, referente a estabelecimento rural localizado no Município de Machadinho d'Oeste/RO. Todavia, referido documento, por si só, não comprova que a autora integrava o núcleo produtivo familiar ou que efetivamente exercia atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido.
Embora a jurisprudência admita a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material, tal possibilidade pressupõe a existência de outros elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva vinculação da parte autora à atividade rural desenvolvida pelo grupo familiar, circunstância que não se verifica nos autos. Com efeito, além de inexistirem documentos contemporâneos em nome da autora, também não foram apresentados outros elementos materiais aptos a corroborar a alegada condição de segurada especial, tais como contrato de comodato, notas fiscais de comercialização da produção, CAF, DAP, CCIR, ITR, bloco de produtor, declaração da EMATER ou qualquer outro documento que a individualize como trabalhadora rural no período correspondente ao fato gerador.
As certidões de nascimento da autora e da criança, a certidão de casamento, o comprovante de residência e a autodeclaração de segurada especial igualmente não se prestam a suprir essa deficiência probatória, porquanto não constituem início de prova material do efetivo exercício da atividade rural. Cumpre destacar, ainda, que a própria documentação apresentada revela inconsistência quanto ao local em que a autora afirma exercer a atividade campesina.
Embora sustente laborar em propriedade rural vinculada ao seu avô, situada no Município de Machadinho d'Oeste/RO, a certidão de nascimento da criança registra endereço diverso, localizado na RO-257, Km 26, Zona Rural, Ariquemes/RO. Tal divergência, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva vinculação da autora à propriedade rural indicada na inicial ou esclareça a alteração de endereço, fragiliza ainda mais a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Diante desse contexto, constata-se a inexistência de início de prova material mínimo apto a demonstrar o exercício da atividade rural pela autora, circunstância que inviabiliza a instrução probatória. Isso porque a prova oral, por si só, não pode suprir a absoluta ausência de prova documental mínima exigida pela legislação previdenciária. Impõe-se, portanto, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos recursos repetitivos, segundo a qual, ausente início de prova material indispensável à comprovação da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova demanda caso venha a reunir documentação idônea apta a embasar sua pretensão.
Em razão da ausência de pressuposto probatório mínimo para o exame da pretensão, resta prejudicada a análise das demais alegações suscitadas pelas partes, inclusive quanto à controvérsia relativa ao período de carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso reúna início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural no período legalmente exigido.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1001312-37.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE DIAS DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - GO45713, THAINNA SANTANA BORGES RODRIGUES - GO54215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela ré. Porto Velho, 18 de junho de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1001312-37.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JACKELINE DIAS DE AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - GO45713, THAINNA SANTANA BORGES RODRIGUES - GO54215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício a SEGURADO ESPECIAL. A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Dentro desse quadro INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b. Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado.
Os vídeos poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. Após a juntada dos documentos e depoimentos, conforme orientação acima, e cumprida determinação de emenda (caso seja necessário emendar), CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. d.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado