Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001340-21.2024.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA ADRIANA SOLFA MORALES - GO31913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio verde, 3 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001340-21.2024.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA ADRIANA SOLFA MORALES - GO31913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001340-21.2024.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA ADRIANA SOLFA MORALES - GO31913 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS em desfavor do INSS, com o objetivo de receber valores relativos aos atrasados do benefício de aposentadoria, no importe total de R$ 110.979,85 (cento e dez mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), incluído pedido de destacamento dos honorários contratuais no importe de 30 % das parcelas atrasadas, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10 % sobre o valor da condenação.
Juntou planilha de cálculos e contrato de honorários. Intimado, o INSS não apresentou impugnação. Petição juntada no ID 2228504865 de outra advogada requerendo reserva de honorários.
Decido. ID 2228504865, 2232913475 – Acerca da reserva de honorários, sem mais delongas, considerando que a advogada LETÍCIA CAROLINE SANTIAGO DE MOURA JUSTINO não autuou nos presentes autos, uma vez que a procuração foi outorgada à Dra. Gilda Adriana Solfa Morales OAB/GO-31.913, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais formulado pela advogada LETÍCIA CAROLINE SANTIAGO DE MOURA JUSTINO, devendo, se assim entender, manejar ação autônoma no Juízo Estadual para eventual recebimento de honorários contratuais.
Passo ao cumprimento de sentença propriamente dito:
1. Vejo que não há ponto controvertido no presente cumprimento de sentença a ser dirimido por este juízo quanto ao valor dos atrasados, pois o INSS não apresentou qualquer insurgência quanto ao valor de execução. Diante disso, de rigor a providência estampada no nciso II, do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001340-21.2024.4.01.3503 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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Rio verde, 3 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2. Homologo os cálculos de ID 2227518947 e fixo o valor total da execução em R$ 110.979,85 (cento e dez mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado até 11/2025, sendo a quantia de R$ 100.890,77 (cem mil, oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos) a ser paga em favor da autora MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS, e R$ 10.089,08 (dez mil, oitenta e nove reais e oito centavos) em favor da advogada Dra.
Gilda Adriana Solfa Morales OAB/GO-31.913, a título de honorários sucumbenciais.
3. Defiro o destacamento dos honorários contratuais, no percentual máximo de 30 % (trinta por cento), a ser destacado do valor total a ser pago ao Exequente.
4. Determino à Secretaria a expedição de Precatório no importe de R$ 100.890,77 (cem mil, oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), posição em 11/2025, sendo R$ 70.623,54 (setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da exequente MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS, e a quantia de R$ 30.267,23 (trinta mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de destacamento de honorários contratuais em favor da advogada Dra.
Gilda Adriana Solfa Morales OAB/GO-31.913.
5. Expeça-se, ainda, RPV do valor correspondente a R$ 10.089,08 (dez mil, oitenta e nove reais e oito centavos), posição em 11/2025, em favor da advogada Dra. Gilda Adriana Solfa Morales OAB/GO-31.913, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
6. A atualização monetária desde a data dos cálculos até o pagamento será promovida pelo Tribunal, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se e cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE LOURDES MORAES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GILDA ADRIANA SOLFA MORALES - GO31913-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001340-21.2024.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2025 a 03-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 29/09/2025 e termino em 03/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.