Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001349-97.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIMILSON MENESES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIMILSON MENESES FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) EM ITANHÉM – BA. O impetrante relata ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 703.543.616-3), concedido em 16/08/2018. Alega que, após processo de reavaliação (Protocolo nº 2116054945), a autarquia suspendeu o benefício sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassou o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Sustenta o impetrante que seu núcleo familiar é composto apenas por ele e sua genitora, Sra. Anita Costa Ferreira, cuja única fonte de rendimentos é uma aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo. Aduz ilegalidade no cômputo de tal benefício para o cálculo da renda familiar, com base no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Requereu liminar para o restabelecimento imediato do benefício.
A decisão de ID 2240124149 (pág.
41) deferiu o pedido liminar, determinando o imediato restabelecimento do benefício no prazo de 30 horas. O INSS apresentou petições intercorrentes (IDs 2241786058 e 2241786181) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto a questões de perícia médica e recursos no CRPS, além de alegar inexistência de direito líquido e certo por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de reabertura de processo administrativo precluso.
A Gerência Executiva prestou informações (ID 2245561018), acompanhadas de documentos do processo administrativo. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2254507044) opinando sobre o feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Inadequação da Via Eleita As preliminares suscitadas pelo INSS não prosperam. A autoridade impetrada é a responsável pela manutenção do benefício no âmbito local. Quanto à dilação probatória, a prova é inteiramente documental e pré-constituída, consistindo na demonstração da composição familiar e renda por meio do Cadastro Único e documentos do próprio INSS.
Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da suspensão do benefício assistencial (BPC) do impetrante em razão da renda proveniente da aposentadoria rural de sua genitora. O INSS fundamentou o indeferimento administrativo na reavaliação sob o argumento de que a genitora, com 63 anos de idade, não atingira o requisito etário de 65 anos para a exclusão da renda, conforme o art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93.
Contudo, a legislação e a jurisprudência consolidada amparam a pretensão do impetrante. O art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93 estabelece: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família..." Embora o dispositivo mencione "65 anos", a interpretação sistemática com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, REsp 1.355.052/SP) orientam que o benefício de valor mínimo recebido por pessoa idosa não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de assistência social.
No caso dos autos, restou provado que a única renda familiar advém da aposentadoria da genitora no valor de um salário mínimo. Excluindo-se tal valor, a renda familiar é nula, atendendo plenamente ao critério de miserabilidade. Do Cumprimento da Liminar Verifica-se nos autos que o pedido liminar foi deferido para o imediato restabelecimento do benefício. As informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos anexos confirmam o processamento da decisão judicial no âmbito administrativo.
Atendida a pretensão de forma definitiva quanto ao direito à manutenção do benefício por exclusão da renda da genitora, o processo alcança seu desfecho lógico não subsistindo interesse de agir.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o cumprimento da decisão liminar e o atendimento administrativo do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente)