Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001369-97.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO EVANGELISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA ARAUJO MONTEIRO - BA52548 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA 1.0 -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. De acordo com o referido dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada, isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio, então, com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que assim dispôs: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia médica de id. 2282652782 constatou que a parte autora é portadora de (CID 10: R52.9 – Dor não especificada + M21.0 – Deformidade em valgo não classificada em outra parte + I83.9 – Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação) do laudo anexo, o que NÃO INFLUI no exercício de sua atividade habitual, nem gera incapacidade laborativa.
Afirmou o expert “No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar atividades laborais para o seu sustento, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária". Restou consignado que no momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta bom prognóstico com tratamento médico e medicamentoso adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde.
Ademais, ressalto que o perito designado por este juízo é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência e repercussão da doença. Além disso, o laudo pericial foi emitido a partir de exame clínico, tendo sido realizada a anamnese, bem como a avaliação dos relatórios médicos apresentados pela parte, revelando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Não vislumbro óbice, pois, em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Isto posto, resta evidenciado que o estado atual da requerente não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Saliento, por fim, que, não comprovado o preenchimento do requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo. A Súmula 77 da TNU, diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” 3.0 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR EUNÁPOLIS, 17 de setembro de 2026.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria - 9783794, de 14 de fevereiro de 2020-SSJ/EUS, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens:
01. Designação de perícia médica, com o Dr. MAURO BILIBIO, CRM/PI 4606 para o dia 29/07/2026, a partir das 08:00, POR ORDEM DE CHEGADA, a ser realizada no Prédio da Justiça Federal, na Av. Artulino Ribeiro Nascimento, s/n, Dinah Borges, Eunápolis/BA (em frente ao Fórum). ATENÇÃO: Ressalta-se que o atendimento ocorrerá por ordem de chegada, prevalecendo esta sobre eventual horário indicado na certidão ou comunicação, sendo o horário fixado apenas como referência para o início dos atendimentos.
Francisca de Rose da Silva Juizado Especial Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9784456, de 14 de fevereiro de 2020, republicada pela Portaria 5/2022, de 06 de abril de 2022, desta Subseção Judiciária, fica determinado o seguinte: Fica determinada a intimação da parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de quinze (15) dias, para que providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento e extinção:
1. DEMANDAS JUDICIAS EM GERAL ( )Identificação Civil[1] e CPF. ( )Procuração ad juditia, devidamente datada e assinada. No caso de processos onde a parte autora é analfabeta e impossibilitada de assinar, a procuração deverá atender aos requisitos do art. 595 do
CC. ( )Comprovante de residência[2] atualizado há menos de 01 (um) ano da propositura da demanda, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária. Se em nome de terceiro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco. ( ) Em casos de representação, devem ser anexados os documentos do representante e do representado, ainda que seja menor de idade. ( )Valor da causa compatível com a pretensão econômica do objeto da lide. ( )Renuncia expressa ao valor que ultrapassar o teto da alçada do JEF. ( )Comprovante de pagamento de custas em caso de condenação para repropositura da demanda. ( )Extrato atualizado de contribuições previdenciárias, para segurado urbano que não comprove se tratar de restabelecimento de benefício dentro do prazo de graça/carência. 1.1 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NOS CASOS DE BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE (LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022)[3]. ( ) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. ( ) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. ( ) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
OBSERVAÇÃO: Verificar notas de Rodapé ao fim do presente documento.
2. DEMANDAS JUDICIAIS PREVIDENCIÁRIAS – CONCESSÓRIAS 2.1 PENSÃO POR MORTE ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Vínculo de dependência: certidão de casamento/ comprovação de união estável/ certidão de nascimento/ CTPS do “de cujus” (se ele não era aposentado) ou prova da qualidade de segurado especial. ( )Documento que informe o número e a espécie do benefício do de cujus (se ele já era aposentado). ( )Certidão de óbito do instituidor da pensão. ( )Declaração esclarecendo se o de cujus, na data do óbito, deixou filhos menores de 21 anos de idade e/ou maior inválido. 2.2 APOSENTADORIA POR IDADE ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso de aposentadoria por idade rural). 2.3 AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( )Comprovante do indeferimento administrativo, da cessação do benefício ou da negativa de prorrogação do benefício com alta programada. ( )CTPS ou comprovação da qualidade de segurado especial. ( )Atestados médicos que indiquem a incapacidade para o trabalho emitidos há menos de seis meses da entrada da ação, de maneira legível, diagnóstico com o respectivo CID. ( )Os processos versando sobre restabelecimento de benefício incapacitante, quando for o caso, deverão, desde o protocolo, constar cópia do indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação. 2.4 SALÁRIO-MATERNIDADE ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Certidão de nascimento do filho. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso salário maternidade rural). 2.5 AUXÍLIO-RECLUSÃO ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Vínculo de dependência: Certidão de casamento/ comprovação de união estável/ certidão de nascimento. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso de auxílio reclusão rural). ( )Certidão de que o segurado está recluso, no mínimo 3 (três) meses antes do ajuizamento da demanda. ( )Comprovação da data do recolhimento. 2.6 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) ( )Comprovante do indeferimento administrativo. (
X ) CADÚNICO ATUALIZADO. ( )Declaração do nível de escolaridade. ( )Declaração de composição familiar e das respectivas rendas. ( )Atestado médico, emitido há menos de seis meses, que indique a incapacidade do autor (no caso de LOAS-Deficiente). 2.7 CONCESSÃO DE ADICIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Comprovante de aposentadoria por invalidez ativa. ( )Atestado médico com CID, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação descrevendo quais são os cuidados assistenciais necessários da vida independente. ( )Nos termos do art. 45, Lei nº 8.213/91, informação médica se a eventual necessidade de assistência de outra pessoa tem caráter permanente. 2.8 APOSENTADORIA ESPECIAL ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Formulários: SB-40 e/ou DSS-8030. ( )Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ( )CTPS.
3. AÇÕES DE REVISÕES DO FGTS ( )CTPS. ( )Extrato analítico da conta do FGTS.
4. DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS) ( )Fichas financeiras e/ou contracheques (priorizar apresentação de fichas financeiras). ( )No caso de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE será necessária documentação que comprove a data da aposentadoria do autor ou do instituidor de pensão. NOTAS DE RODAPÉ
1. DEMANDAS JUDICIAS EM GERAL [1] OBSERVAÇÃO - ITEM 1: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: A) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; B) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.);
C) Passaporte brasileiro; D) Certificado de reservista E) Carteiras funcionais do Ministério Público; F) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; G) Carteira de trabalho; H) Carteira nacional de habilitação; e
I) Outros documentos reputados válidos na análise individual de cada processo. [2] OBSERVAÇÃO ITEM 4: O comprovante de residência (conta de luz/água/telefone, correspondências), deve fazer alusão ao nome da parte autora ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, mediante apresentação de justificativas, contanto que emitido há menos de um ano da entrada da ação. [3] LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022. (.....) Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Eunápolis, BA, 6 de maio de 2026.
Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal