Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001383-17.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: POLIANA MOREIRA DE ARAUJO 964.***.***-25
SENTENÇA (Tipo 'C' - Res. CJF 535/2006) O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE promoveu execução contra POLIANA MOREIRA DE ARAUJO 964.***.***-25, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 1569, inscrita em 20/08/2020. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a pretensão executória, observo que a natureza da dívida exequenda consiste na cobrança de anuidades, cujo valor total perfaz quantia inferior a quatro vezes aquele cobrado anualmente pelo aludido Conselho profissional na data do ajuizamento da execução.
Nesta senda, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011[1], segundo o qual os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, reputo que inexiste condição de procedibilidade para o processamento do feito. Acresço, no ensejo, que há entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dispositivo acima referido não exige que sejam executadas ao menos quatro anuidades, mas sim que a quantia mínima necessária para tanto (somados aos juros, correção monetária e multa) corresponda ao quádruplo do valor da anuidade em voga na época da propositura da ação (STJ – Primeira Turma, REsp 1.425.329/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/04/2015). Destarte, afigura-se irrelevante que a execução, porventura, refira-se a mais de quatro anuidades (ou respectivos parcelamentos administrativos que tenham sido celebrados), bastando que a dívida exequenda supere o patamar acima referido.
Ante o exposto, à vista da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P. R.
I. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC [1] Declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADI n. 4.697/DF e 4.762/DF.