Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 14 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 Destinatários: ANDRESSA MARAFIGA MARCOS VIDAL GUENZE - (OAB: RO13259) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236255101 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 Destinatários: ANDRESSA MARAFIGA MARCOS VIDAL GUENZE - (OAB: RO13259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221990282 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
2024
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001389-17.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista autor/embargado.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259-A DESTINATÁRIO(S): ANDRESSA MARAFIGA MARCOS VIDAL GUENZE - (OAB: RO13259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443561524) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ANDRESSA MARAFIGA Advogado do(a) APELADO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259-A O processo nº 1001389-17.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/09/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ANDRESSA MARAFIGA Advogado do(a) APELADO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259-A O processo nº 1001389-17.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/09/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 Destinatários: ANDRESSA MARAFIGA MARCOS VIDAL GUENZE - (OAB: RO13259) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 31 de março de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA contra a sentença proferida em ID. 2164002040. Em síntese, alega que houve omissão na sentença judicial prolatada por este Juízo, quanto à condenação do autor em custas e honorários. Intimada, a parte contrária se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID. 2166752309). É o necessário a relatar.
Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de contradição. Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pelo embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A propósito, transcrevo trecho do dispositivo da sentença acerca da condenação das partes em custas e honorários (ID. 2164002040): “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2ºe 3º, do CPC, e nas custas processuais. Custas ex lege.” A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANDRESSA MARAFIGA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com pedido de tutela de urgência, objetivando a provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração n. IXWWC7ZL e suspensão do Termo de Embargo nº SLPP4YA1. Alega, em síntese, que: a) no dia 03/05/2023, foi autuada por agentes do IBAMA por supostamente “Destruir 120,58 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”, razão pela qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 602.900,00 (ID. 2143817607, p. 01); b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois realizou a compra do imóvel objeto da demanda em 24/10/2019 (ID. 2024089652) e o suposto dano já havia ocorrido em 28/09/2019, conforme cartas imagens anexadas aos autos do processo administrativo; c) equipe de fiscalização utilizou o CAR nº RO-1100205-1855.BE92.752C.40F3.BC5A.8B32.257A.4492 (ID. 2024089653), que somente foi declarado em 27/02/2023, portanto, aproximadamente 04 (quatro) anos após o suposto desmatamento; d) o local onde se procedeu a fiscalização “é consolidada, ou seja, suprimida e já havia ocupação humana com criação de bovinos anterior a 22 de julho de 2008”, conforme nota técnica em anexo; e) não há nos autos do processo administrativo, prova de que seja a autora seja a responsável pela conduta tida como ilícita descrita no Auto de Infração atacado.
Sustenta que o termo de embargo está obstando a parte autora de pleitear créditos rurais e celebrar contrato de financiamento junto às instituições bancárias, causando-lhe constrangimento e inegáveis prejuízos financeiros. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada o imediato cancelamento do auto de infração, assim como a suspensão do termo de embargo em análise, até o trânsito em julgado desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos. Em decisão de ID. 2055638667 este Juízo indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e de gratuidade de justiça. O IBAMA juntou contestação no ID. 2092786167, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defende: a) que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas; b) inexistência de anistia aos ilícitos cometidos antes da entrada em vigor do Código Florestal (Lei n. 12.651/12); c) necessidade de licença ambiental ou autorização do órgão ambiental competente para a exploração de áreas situadas no bioma amazônico; d) que o embargo da área deve persistir até a comprovação da regularidade ambiental.
O IBAMA, ainda, propôs reconvenção, com natureza de ação civil pública, pleiteando a reparação ambiental com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, discorre sobre a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente; obrigação de recuperar a área degradada; ofensa à função social da propriedade; suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais. No mérito requer a condenação da reconvinda em a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação de vegetação nativa desmatada, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária; b) A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária; c) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos verificados em razão do desmatamento ilícito de vegetação nativa da Floresta Amazônica, objeto de especial preservação; d) ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico.
Juntou documentos. Réplica e resposta à reconvenção (ID. 2121956831). Sentença extinguindo a reconvenção (ID. 2124949540). Réplica de ID. 1969827183. O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento no ID. 2127998630. Decisão de ID. 2139835724, determinando a intimação do IBAMA para esclarecimentos. Intimado, o IBAMA apresentou petição no ID. 2144241068, requerendo a juntada de manifestação técnica de ID. 2144241831.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do Auto de Infração n. IXWWC7ZL e o desembargo da área objeto da autuação. Convém registrar que, na decisão de ID. 2055638667, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
No tocante ao valor da causa, por se tratar de ação ordinária objetivando a anulação do auto de infração n. IXWWC7ZL e suspensão do Termo de Embargo nº SLPP4YA1, o proveito econômico perseguido pelo autor corresponde ao valor do auto de infração indicado no referido ato administrativo. Desse modo, com base no art. 292, §3º, do CPC, promovo a correção do valor da causa para R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais), conforme anotado no auto de infração (p. 1 do ID. 2143817607).
Mérito É consabido que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
4. No mesmo se, pág. ntido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. A demandante sustenta a tese de negativa de autoria do fato infracional ambiental, inadequadamente denominada pela parte como sendo ilegitimidade passiva.
Sustenta que não pode ser punida como responsável/poluidor pela infração objeto do auto de infração nº IXWWC7ZL em razão da aquisição do imóvel após o suposto desmatamento. Para tanto, juntou aos autos o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 24/10/2019 (ID 2024089652), como alegada prova da compra do imóvel após o desmatamento, alegando que o dano ambiental ocorreu em data anterior à transferência de titularidade do imóvel, com o fim de afastar a sua responsabilidade.
De fato, o instrumento particular de promessa de compra e venda juntado no ID 2024089652 demonstra que, em 24/10/2019, Noli Eliseu Marafiga alienou o imóvel objeto da lide a Andressa Marafiga pelo preço de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por um imóvel rural de 500,00 hectares no Município de Porto Velho/RO. No contrato, constam as assinaturas nos negociantes com firma reconhecida na data de 24/10/2019, demonstrando a legitimidade do documento e a data em que entabulado o negócio jurídico.
As demais provas dos autos revelam, ainda, que a autora Andressa Marafiga registrou o CAR em 27/02/2023, sendo que a autuação ocorreu em 03/05/2023 (auto de infração de ID 214338176070). De fato, da análise dos autos, verifica-se que o desmatamento ocorreu no período de 30/07/2019 a 28/09/2019, conforme relatório de fiscalização de ID. 2024089659 - pág. 03 e mapas da área, e o contrato de compra e venda foi firmado em 24/10/2019, portanto, em data posterior aos indigitados desmates.
O dano ambiental ocorreu, portanto, quando a demandante ainda não detinha o domínio da propriedade. Como dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a aplicação de penalidades administrativas em matéria ambiental exige a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), ao contrário da responsabilidade civil pela reparação do dano, esta sim, de natureza objetiva. Nesse contexto, ante a ausência de provas quanto à propriedade do imóvel à época do desmatamento, e, mormente de circunstâncias que aponte a parte autora como a responsável pela prática do dano ambiental em análise, não vislumbro alicerce forte para a manutenção da multa aplicada.
Em relação ao desembargo, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...]
VII - embargo de obra ou atividade. Decreto 6.514/2008 Art.
16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art.
33. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação. No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, com vista à promoção do desembargo.
Ainda que a parte autora lograsse êxito em comprovar se tratar de área consolidada, a suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008 não decorrem da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012)(grifos acrescidos) Portanto, cumpria à parte autora, além de promover a inscrição da sua área no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e assinar o Termo de Compromisso, fatos não demonstrados nos autos.
Além do que, conforme detectado pelo IBAMA, houve ocupação antrópica muito posterior a 22 de julho de 2008 (ID 2144241831). Por fim, não restou comprovada a existência de indícios significativos de regeneração natural da vegetação nativa na área embargada. Mencione-se que o embargo, para além de mera sanção administrativa, é medida cautelar administrativa por meio da qual se pretende evitar a proliferação ou potencialização do dano e tem por fim inibir a ocorrência de novas lesões ao meio ambiente. - Da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida.
Pois bem. No caso dos autos, não há o que se discutir acerca da verossimilhança do direito alegado, haja vista tudo o que foi afirmado na fundamentação desta sentença, que, após análise em sede de cognição exauriente, reconheceu “consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado”. Quanto ao periculum in mora, é evidente o prejuízo sofrido por quem tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A negativação no CADIN enseja óbice a qualquer linha de crédito com utilização de recurso público, como se infere dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, além de implicar em restrição de promover transações comerciais ou bancárias em face da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Tem-se comprovado também, portanto, o requisito do perigo na demora, apto a ensejar, pelo exposto, a concessão da tutela de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC, para suspender os efeitos do Auto de Infração n.
IXWWC7ZL, sobrestando a prática de todo e qualquer ato tendente a conferir correção monetária e/ou dar entrada ou continuidade ao processo de inscrição em dívida ativa e execução do mesmo, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito, além de DETERMINAR que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN, conforme requerido na exordial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido somente para declarar a nulidade do Auto de Infração n. IXWWC7ZL, lavrado em face da autora. Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva de ID. 2124949540. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001389-17.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001389-17.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao autor para regularizar a representação processual.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor